DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os Certificados de Conteúdo Local dos módulos, que deverão ser emitidos
com o mesmo relatório anexo previsto no caput;
II - a documentação prevista no § 1º, a ser disponibilizada pelo fornecedor da
UEP objeto de certificação, para os módulos sem Certificado de Conteúdo Local ou que
possuam certificado sem o relatório anexo previsto no caput; ou
III - outras evidências e procedimentos, sujeitos à aprovação prévia da ANP,
para os módulos cuja documentação prevista no § 1º esteja indisponível ou seja
insuficiente para realizar a alocação em diferentes rubricas do RCL da UEP objeto de
certificação, podendo se basear em certificados existentes para fornecimentos similares,
com relatório anexo previsto no caput, e sendo vedada a utilização de declaração de
fornecedor.
§ 6º Nos casos em que o valor do Sistema seja definido pelo documento fiscal
de transação comercial ou pela declaração de importação, seguindo a metodologia
apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na
Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II, o disposto no inciso I do caput deve
ser aplicado pelos Organismos de Certificação considerando:
I - a distribuição dos custos, conforme somatório dos valores de todos os
custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos,
comporão o Sistema, nas rubricas do RCL;
II - o cálculo do peso relativo de cada rubrica do RCL em relação ao somatório
de custos do inciso I;
III - a distribuição do valor do documento fiscal de transação comercial ou da
Declaração de Importação nas rubricas do RCL conforme resultado de sua multiplicação
pelo peso relativo, calculado conforme inciso II; e
IV - a alocação do valor das parcelas nacionais nas rubricas do RCL, conforme
distribuição dos valores das parcelas nacionais ou importadas existentes nos custos
medidos no inciso I, para o cálculo do percentual de conteúdo local.
§ 7º Os operadores deverão manter à disposição da ANP a documentação
utilizada como base para a alocação, nas rubricas do RCL associadas à UEP, de dispêndios
em unidade sem Certificado de Conteúdo Local ou que possua certificado emitido sem o
relatório anexo previsto no caput, devendo observar os critérios definidos no âmbito da
Resolução ANP nº 871, de 2022.
§ 8º Os Organismos de Certificação deverão informar à ANP, em até cinco
dias úteis, a assinatura de contrato de prestação de serviço de certificação de conteúdo
local de UEP.
§ 9º Os Organismos de Certificação deverão enviar para a ANP uma cópia do
Certificado de Conteúdo Local de UEP e do seu relatório anexo, em até cinco dias úteis
após a data de sua emissão." (NR)
"Art.
59-B...........................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º A solicitação para o cancelamento de Certificado de Conteúdo Local
emitido, previsto no § 1º, deverá ser encaminhada pelo fornecedor ou operador ao
Organismo de Certificação responsável por sua emissão no prazo de trezentos e sessenta
dias a contar de 1º de julho de 2022.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 59-C. O disposto no § 1º do art. 36-A e no art. 47-A será aplicado na
certificação de Sistemas:
I - opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de
serviço de certificação, no caso de Sistemas já produzidos e que tenham sido certificados
antes de 1º de junho de 2023; ou
II - obrigatoriamente, no caso de Sistemas em processo de produção ou
certificação em 1º de junho de 2023 ou já produzidos e que não tenham sido certificados
até 1º de junho de 2023.
§ 1º No caso do inciso I do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do
art. 59-B.
§ 2º Para os Sistemas do tipo UEP com contrato de fornecimento celebrado
antes de 1º de junho de 2023, no período compreendido entre o primeiro óleo e a
emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º do art. 36-A, os custos
incorridos e comprovados com mão de obra decorrentes da subcontratação alocada nas
atividades de comissionamento e pré-operação deverão ser integralmente contabilizados
no somatório de custos do Sistema objeto de certificação, ainda que ocorram de forma
concomitante com atividades de operação." (NR)
"Art. 59-D. O disposto na Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA
COMPLETO (em R$), do item 1 do Capítulo 10 do Anexo II será aplicado na certificação
dos Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja
solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao
fornecedor após 1º de junho de 2023.
Parágrafo Único. Os Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de
transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja
publicada ou submetida ao fornecedor antes de 1º de junho de 2023 terão seu valor
definido pelo somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens,
Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, conforme
método de cálculo do Conteúdo local de Sistemas (CLs), previsto no capítulo 6 do Anexo
II." (NR)
Art. 2º O Anexo II - Cartilha de Conteúdo Local, da Resolução ANP nº 19, de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA PARA APURAÇÃO DE CONTEÚDO
LOCAL DE BENS
...................................................................................................................................
7. O "Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO", deve ser
aquele disposto em moeda nacional (R$) nos respectivos documentos fiscais de transação
comercial, não se aplicando conversão cambial para fins de conteúdo local, à exceção dos
seguintes casos, desde que os documentos fiscais emitidos em moeda estrangeira
possuam correlação rastreável com o fornecimento objeto de certificação:"
.........................................................................................................................."(NR)
"10 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL
NO PROCESSO DE DEDUÇÃO EM FORNECIMENTOS ESTRANGEIROS
1.................................................................................................................................
Onde
...................................................................................................................................
Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$): Caso
o documento fiscal de transação comercial do Sistema seja inexistente, o VALOR TOTAL
DO SISTEMA COMPLETO (em R$) deve ser igual ao valor definido nas Declarações de
Importação (DI), desde que esteja entre 100% e 110% do valor do somatório de custos
aplicado ao cálculo do Conteúdo Local de Sistemas (CLs), se não:
¸ Se o valor da DI for menor que 100% do valor do somatório de custos,
utilizar os 100% do somatório de custos; ou
¸Se o valor da DI for maior que 110% do valor do somatório de custos, utilizar
os 110% do somatório de custos.
a)..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) O valor "Y" para o PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO,
PREÇO TOTAL DO CONJUNTO, VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO ou o VALOR DO
SERVIÇO CONTRATADO no caso de Serviços de MDO deverá ser convertido para Real pela
taxa de câmbio que resultar em maior percentual de conteúdo local aferido, entre aquela
vigente na data-base do contrato ou na data-base do faturamento.
Nota (2), referente ao item "e": A data de emissão das Declarações de
Importação (DI) deve ser considerada como a data-base do faturamento para fins de
conversão de moedas e comparação com a data-base do contrato, caso o VALOR TOTAL
DO SISTEMA COMPLETO seja definido pela DI." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 19, de 2013:
I - o art. 36; e
II - a "Nota" do item 7 do Capítulo 3 do Anexo II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 313, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.225175/2022-90, resolve: autorizar a empresa PETROBAHIA S A, CNPJ nº
01.125.282/0019-45, a operar a instalação de distribuidor de combustíveis líquidos, exceto
combustíveis de aviação localizada na rua Projetada s/n, Setor 19, Quadra 02, Lote 12 -
Distrito Industrial, Balsas/MA. CEP: 65800-000. [Coordenadas Geográficas Aproximadas
(Latitude, Longitude): -07:29:39,600; -46:07:59,100 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de
armazenamento é de 1.140,00 m³.
.
TQ
Ø (m)
Altura/Comp. (m)
Capacidade (m³)
Classe
Tipo
.
01
6,68
7,20
252,00
I, II ou III
VERTICAL
.
02
4,77
7,20
128,00
IIIB
VERTICAL
.
03
6,68
7,20
252,00
II ou III
VERTICAL
.
04
6,68
7,20
252,00
I, II ou III
VERTICAL
.
05
4,77
7,20
128,00
I, II ou III
VERTICAL
.
06
4,77
7,20
128,00
I, II ou III
VERTICAL
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 314, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo
48610.225175/2022-90, resolve: autorizar a filial da empresa PETROBAHIA S/A - CNPJ
01.125.282/0019-45, a exercer a atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto
combustíveis de aviação.
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 315, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.203752/2023-73,
resolve:
autorizar
a
empresa
NACIONAL
GÁS
BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0174-09, a operar a instalação de distribuidor de
gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua Antonio Frederico
Ozanan 745, Brigadeira, Canoas/RS, 92420-360 [Coordenadas Geográficas Aproximadas
(Latitude, Longitude): -29:52:38,200; -51:10:19,870 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de
armazenamento é de 758,27 m³ / 360,00 toneladas. Fica revogada a Autorização SDL-ANP
Nº 311, de 1º de junho de 2021.
. Vaso
Ø (m)
Altura/Comp. (m)
Capacidade (m³)
Capacidade (t)
Produto
Tipo
.
1
3,50
27,51
253,01
120,00
GLP
Horizontal Aéreo
.
2
3,50
27,56
253,40
120,00
GLP
Horizontal Aéreo
.
3
3,50
27,43
251,86
120,00
GLP
Horizontal Aéreo
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 316, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.203673/2023-62,
resolve:
autorizar
a
empresa
NACIONAL
GÁS
BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0173-10, a operar a instalação de distribuidor de
gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua Lazir de Lima 203,
Lotes 3 e 4, Distrito Industrial - Cabiúnas, Macaé/RJ, 27977-500 [Coordenadas Geográficas
Aproximadas
(Latitude,
Longitude):
-22:17:54,000; -41:43:18,000
(SIRGAS 2000)]. A
capacidade total de armazenamento é de 705,75 m³ / 352,89 toneladas. Fica revogada a
Autorização SDL-ANP Nº 285, de 21 de maio de 2021.
. Vaso
Ø (m)
Comp. (m)
Capacidade (m³)
Capacidade (t)
Produto
Tipo
.
1
2,76
17,97
117,61
58,81
GLP
Horizontal Aéreo
.
2
2,76
17,96
117,42
58,71
GLP
Horizontal Aéreo
.
3
2,76
18,04
117,70
58,85
GLP
Horizontal Aéreo
.
4
2,76
18,04
117,65
58,83
GLP
Horizontal Aéreo
.
5
2,76
18,04
117,91
58,96
GLP
Horizontal Aéreo
.
6
2,76
18,04
117,46
58,73
GLP
Horizontal Aéreo
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 317, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.203754/2023-62,
resolve:
autorizar
a
empresa
NACIONAL
GÁS
BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 06.980.064/0175-81, a operar a instalação de distribuidor de
gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel localizada a Rua José Gomes Ferreira
280, Vila Boa Esperança, Betim/MG, 32684-394 [Coordenadas Geográficas Aproximadas
(Latitude, Longitude): -19:57:08,900; -44:06:02,600 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de
armazenamento é de 1.392,20 m³ / 699,48 toneladas. Fica revogada a Autorização SDL-
ANP Nº 290, de 21 de maio de 2021.
.
Vaso
Ø (m)
Comp. (m)
Capacidade (m³)
Capacidade (t)
Produto
Tipo
.
01
2,76
20,72
118,28
59,50
GLP
Horizontal Aéreo
.
02
2,76
20,75
118,40
59,56
GLP
Horizontal Aéreo
.
03
2,76
20,74
118,21
59,61
GLP
Horizontal Aéreo
.
04
2,76
20,75
118,22
59,47
GLP
Horizontal Aéreo
.
05
2,76
20,74
118,16
59,44
GLP
Horizontal Aéreo
Fechar