DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
crédito de ficha em transações envolvendo prestadores de serviço de iniciação e o detalhamento da política de limitação para a nova operação
g e t Ke y S t a t i s t i c s ) e 13.2.2 Mecanismos que devem ser adotados pelos participantes do Pix.
Seção 14 (corresponde à seção 15 da versão anterior): ajuste na política de limite de requisições da operação getOwnerStatistics e criação da política
de limite de requisição para as novas operações g e t Ke y S t a t i s t i c s e c r e a t e Fr a u d M a r k e r .
Seção 17 (corresponde à seção 18 da versão anterior): ajuste no texto para deixar claro que a conta deve ser monitorada em caso de devolução
parcial ou
.
de rejeição da solicitação de devolução, desde que a conta transacional não tenha sido encerrada, pelo usuário ou pelo próprio PSP.
Seção 18 (corresponde à seção 19 da versão anterior): reestruturação completa da seção, inclusive de seu título, para refletir as novas informações de
segurança que serão retornadas pelo DICT quando um CPF, um CNPJ ou uma chave é consultada no endpoint statistics.
Seção 18.1 (corresponde à seção 19.1 da versão anterior): ajuste no título e no fluxo.
Seção 18.2 (corresponde à seção 19.2 da versão anterior): ajuste no título e no fluxo.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, prevê que os atos normativos devem entrar em vigor sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Este ato
normativo dispõe que as alterações na versão 7.0 do Manual Operacional do DICT entrarão em vigor no dia 5 de novembro de 2023, que não é o primeiro dia do respectivo mês nem seu
primeiro dia útil. Isso se justifica por questões operacionais. Como o Pix é composto por uma infraestrutura que funciona 24 horas por dia, em todos os dias do ano, mudanças nessa
infraestrutura devem ser realizadas em dias de menor movimentação, para mitigar os riscos de essas mudanças afetarem o seu bom desempenho. Os dias de menor movimentação do Pix
são os domingos, razão pela qual prevê-se que os ajustes entrem em vigor em um domingo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 376, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Estabelece orientações sobre a participação das entidades registradoras e dos depositários centrais de ativos financeiros no processo de elaboração da
convenção que dispõe sobre as normas de autorregulação para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis
imobiliários, de que trata o art. 12 da Resolução BCB n° 308, de 28 de março de 2023.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso I, alínea "d", itens 2 e 3 do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12, §§ 2º, 3º e 4º, e 23, ambos da Resolução BCB nº 308, de
28 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a participação das entidades registradoras e dos depositários centrais de ativos financeiros no processo de elaboração
da convenção que dispõe sobre as normas de autorregulação para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, de que trata os §§ 2º, 3º e
4º do art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 2023.
Art. 2º Podem participar do processo de elaboração da convenção as entidades autorizadas a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros
ou em processo de autorização para o exercício dessas atividades, conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 12 da Resolução nº 308, de 2023.
§ 1º As entidades interessadas em participar do processo de elaboração da convenção de recebíveis imobiliários devem encaminhar correspondência de intenção ao
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), intitulada "manifestação de interesse para exercer a atividade de registro ou de depósito de recebíveis
imobiliários", a ser entregue mediante o Protocolo Digital do Banco Central (Protocolo Digital).
§ 2º Ao protocolizar a sua correspondência de intenção, a entidade deve observar os seguintes requisitos:
I - o prazo de até 1º de junho de 2023 para sua protocolização, em atendimento ao disposto no inciso II do § 2º do art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 2023;
II - a subscrição do documento por representante legal, designado na forma do estatuto ou do contrato social da entidade, ou por pessoa a quem tenha sido outorgado poderes
jurídicos para tanto;
III - a seleção, no Protocolo Digital, do assunto: "Documentos relacionados a convenções de autorregulação entre SMF (Decem)"; e
IV - a manifestação expressa, no teor da correspondência, da concordância com a divulgação do seu nome na lista de entidades aptas a participar do processo de elaboração
da convenção.
§ 3º A manifestação de interesse que tenha sido recebida em data anterior ao da vigência desta Instrução Normativa será reputada como válida, desde que a entidade
complemente a sua documentação na forma dos §§ 1º e 2º, incisos II, III e IV.
Art. 3º Após o decurso do prazo para a manifestação de interesse, o Banco Central do Brasil dará publicidade sobre as instituições aptas a participar do processo de elaboração
da convenção por meio da edição de Comunicado.
Art. 4º A minuta da convenção elaborada pelas entidades participantes deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, por meio do envio mediante Protocolo Digital
ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 308, de
2023, conforme determina o art. 14 dessa Resolução.
§ 1º Ao protocolizar a minuta de Convenção, deve-se selecionar o assunto: "SPB/IMF - Autorização e Supervisão de Sistema do Mercado Financeiro (SMF)", subassunto ou destino:
"Documentos relacionados a convenções de autorregulação entre SMF (Decem)"
§ 2º A correspondência encaminhada via protocolo digital, pleiteando a aprovação da convenção ao Banco Central do Brasil deve:
I - ser subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de cada entidade participante do processo de elaboração da Convenção com poderes jurídicos
para tanto;
II - conter a declaração das entidades participantes de que cumpriram o disposto no § 4º do art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 2023; e
III - conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do Banco Central
do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 3º A minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para a caixa corporativa da Divisão de Diretrizes e Estudos para IMF e SPB (Didef), no
endereço didef.decem@bcb.gov.br, na mesma data em que ocorreu o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à aprovação ou ao conhecimento do Banco Central do Brasil, conforme a natureza das
correspondentes modificações, mediante o encaminhamento da nova versão objeto de deliberação pelas entidades convenentes com pedido de aprovação ou de comunicação dirigido ao
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) pelo Protocolo Digital, nos termos dos §§ 1º a § 4º art. 14 da Resolução BCB nº 308, de 2023.
§ 1º Ao protocolizar a minuta ou a nova versão da convenção, as entidades convenentes devem observar os requisitos e os procedimentos de que tratam o § 1º, os incisos I
e III do § 2º e o § 3º do art. 4º, registrando, também, as modificações promovidas no texto por meio de controle de alterações e marcas de revisão no formato Word.
§ 2º Sem prejuízo ao procedimento previsto no caput, o Banco Central do Brasil poderá, nos termos do § 4º do art. 14 da Resolução BCB nº 308, de 2023, determinar às
convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção, inclusive nos manuais técnicos operacionais que a integram, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da convenção e dos manuais que a integram, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia
a ser encaminhado às entidades interessadas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Substituto
ANEXO
N OT A
A presente Nota fundamenta proposta de Instrução Normativa de competência do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), conforme
atribuição que lhe foi conferida no o art. 97-A, inciso I, alínea "d", itens 2 e 3 do Regimento Interno (RI) do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro
de 2015.
2. A proposta de ato normativo tem por objetivo emitir orientações a respeito dos procedimentos para a participação das entidades registradoras e depositários centrais de ativos
financeiros no processo de elaboração da Convenção que formaliza as normas de autorregulação sobre a atividade de registro ou deposito de recebíveis imobiliários, em atendimento ao
disposto no art. 23 da Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023.
3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por
meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de AIR.
4. Contudo, o art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, prevê as hipóteses de dispensa de AIR, desde que haja decisão fundamentada da entidade competente. Entre as hipóteses
elencadas, o inciso II do referido artigo dispensa de AIR para ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. Assim, a Instrução Normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR uma vez que se destina tão somente a orientar as entidades registradoras e depositários
centrais no processo de elaboração da convenção para recebíveis imobiliários, em atendimento ao disposto no art. 23 da Resolução BCB nº 308, de 2023, não havendo diferentes alternativas
regulatórias para este ato.
6.Quanto ao prazo para a entrada em vigor da instrução normativa ora proposta, sugerimos que seja aplicada a exceção do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, para que a norma passe a vigorar a partir de 2 de maio de 2023, de forma a evitar lacuna regulamentar sobre o assunto, uma vez que a Resolução BCB nº 308,
de 2023, entrará em vigor na referida data.
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