DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Institui a estrutura e a organização interna para a
divulgação das agendas de compromissos públicos
e
para 
o
recebimento
de 
hospitalidades
e
presentes pelos agentes públicos em exercício na
Controladoria-Geral da União
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e o inciso I do art. 6º da Portaria nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021 e o que consta no processo nº 00190.103634/2023-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui a estrutura e a organização interna
para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de
hospitalidades e presentes pelos Agentes Públicos Obrigados - APOs em exercício na
Controlaria-Geral da União - CGU, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo Federal - e-Agendas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá ao Núcleo de Gestão da Integridade da Controladoria-Geral
da União (UGI-CGU), com apoio da Coordenação-Geral de Processos e Riscos (CGPRI/SE),
supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo Federal - e-Agendas no âmbito das Unidades Administrativas da CGU.
Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APOs da CGU, mencionados nos
incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, deverão registrar e
divulgar, tempestivamente, por meio do sistema e-Agendas, as seguintes informações
previstas no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou
não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em
território nacional ou estrangeiro;
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência
do cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público;
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte; e
IV - período
de ausência, com indicação, quando
houver, de seu
substituto.
Art. 4º Caberá à CGPRI/SE apoiar a realização periódica, ou por provocação
externa, de processo interno de gestão de riscos, para verificar a existência de agentes
públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do
art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão
passível de representação privada de interesses, para subsidiar a aprovação da relação
de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no
caput, em ato próprio do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES
Art. 5º É vedado a todo agente público da CGU receber presente de quem
tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
Art. 6º Os presentes recebidos por APOs, que não puderem ser recusados ou
devolvidos
imediatamente, 
deverão
ser
registrados
no 
sistema
e-Agendas
e
encaminhados, em até sete dias contados do recebimento ou do retorno da ausência
em que o presente foi recebido, à unidade de patrimônio (CGLPE/DGC/SE) para que
proceda o registro e internalização ao patrimônio da CGU.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrarem como APOs
também deverão realizar o devido encaminhamento do presente à unidade de
patrimônio, dispensado o registro no sistema e-Agendas.
Art. 7º A unidade de
patrimônio (CGLPE/DGC/SE) deverá realizar a
destinação dos presentes recebidos observando as legislações específicas.
§ 1º Bens de valor museológico, bibliográfico, cultural ou artístico deverão
ser encaminhados, preferencialmente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN.
§ 2º A unidade de
patrimônio (CGLPE/DGC/SE) deverá manter e
disponibilizar em transparência ativa o registro das informações sobre os presentes
recebidos e as destinações realizadas.
Art. 8º As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os
critérios do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, devendo ser
aprovadas, previamente, pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado da CGU, no caso das hospitalidades a serem recebidas
pelo Secretário-Executivo ou por servidor lotado no Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo, no caso das hospitalidades a serem recebidas pelas
Unidades a ela vinculadas, Secretários Nacionais e os dirigentes e servidores das
Unidades Regionais da CGU nos Estados da Federação; e
III - pelo respectivo Secretário Nacional da unidade de lotação, no caso de
outros agentes públicos.
Parágrafo único. As dúvidas e
pedidos de esclarecimento sobre o
recebimento de brindes e presentes por agente público em exercício na CGU, nos
termos do disposto art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021, deverão ser encaminhados
à Comissão de Ética da CGU para manifestação.
Art. 9º Caberá à CGPRI-SE elaborar procedimento específico com formulário
próprio para instrução dos recebimentos das hospitalidades, assim como manter em
transparência ativa as informações sobre as hospitalidades recebidas por agentes
públicos que não se enquadrem como APOs.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 10. Para fins de supervisão, gestão, registro e publicação da agenda de
compromissos públicos, serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema e-
Agendas:
I - Administrador Institucional Supervisor - AIS aos:
a) Coordenador-Geral de Processos e Riscos (CGPRI/SE);
b) Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/DGC/SE); e
c) Secretário-Executivo da Comissão de Ética da CGU;
II - Administrador Institucional Gestor - AIG aos:
a) Chefe do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e
b) Chefias de Gabinete dos Órgãos Específicos e Singulares.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da CGU, no papel de
Administrador Institucional Supervisor - AIS, é responsável por apoiar e orientar os
Agentes Públicos Obrigados (APOs) e os Administradores Institucionais Gestores (AIG) na
adoção e operacionalização do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo
Federal (e-Agendas) no âmbito das Unidades Administrativas da CGU.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/DGC/SE), no
papel de AIS, é responsável por cadastrar e manter atualizados:
I - a estrutura de cargos e funções da CGU no sistema e-Agendas;
II - as informações dos APOs da CGU e seus respectivos substitutos,
atribuindo o perfil correspondente no sistema e-Agendas; e
III - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador
Institucional Gestor - AIG e seus respectivos substitutos no e-Agendas, de acordo com
o previsto no inciso II do art. 10 desta Portaria.
Art. 13. Os chefes de gabinete, no papel de AIG, são responsáveis por:
I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou
colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APOs de sua respectiva
unidade organizacional;
II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta
Portaria, dos APOs no âmbito de sua unidade organizacional;
III - monitorar a atualização de informações no e-Agendas e atuar para
corrigir possíveis ausências de registro dos APOs de sua unidade organizacional; e
IV - informar à CGPRI/SE quando verificar a existência de agentes públicos
que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º
da Lei nº 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível
de representação privada de interesses.
Art. 14. Os APOs da CGU são responsáveis:
I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art.
3º desta Portaria Normativa; e
II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de
compromissos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O agente público da CGU que participar de audiência deverá, sem
qualquer exceção, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público.
Art.
16.
A CGPRI/SE,
com
o
apoio
da
Comissão de
Ética
da
CGU,
disponibilizará Canal de Comunicação e Manual Orientativo para operacionalização desta
Portaria.
Art. 17. As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses
acima, deverão ser remetidas à Secretaria-Executiva para avaliação e manifestação.
Art. 
18.
O 
Secretário-Executivo 
poderá 
estabelecer
atos 
específicos
complementares e necessários para o cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 2 de maio de
2023.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA Nº 923, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ICP nº 08190.001576/23-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do
CDC);
CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento
do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº
14.181/2021;
CONSIDERANDO que, nos autos em epígrafe, existem indícios de que o Instituto
de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda. (Faculdade Estácio) está cobrando valores dos
alunos do Curso de Enfermagem pela realização de estágio em unidades do SUS;
CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os
fatos noticiados;, resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c",
e
XVII,
"e",
da
Lei Complementar
75/1993,
converter
o
presente
procedimento
preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível
deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; e
4. cumpra-se a diligência indicada no despacho prévio (peça 42 do Processo
Tabularium nº 08191.090187/2022-51).
MÁRCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 105/PGJM, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Fixa data para a redistribuição de feitos da
PJM Belém/PA em razão da implantação da
PJM São Luís/MA.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR em exercício, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, inciso XX e
XXII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a
criação da PJM São Luís/MA (Portaria 3/PGJM, de 05 de janeiro de 2023 - doc.
SEI 1239866), com atribuição territorial sobre o Estado do Maranhão, nos
termos do art. 2º, IX, da Portaria 38/PGJM, de 10 de fevereiro de 2023 (doc.
SEI 1257228), resolve:
Art. 1º Em atenção ao que prevê o art. 3º da Portaria 3/PGJM, de
05 de janeiro de 2023 (doc. SEI 1239866), fixar a data de 4 de maio de 2023
para a redistribuição dos feitos em trâmite na PJM Belém/PA para a PJM São
Luís/MA, observando-se o disposto no art. 2º, IX, da Portaria 38/PGJM, de 10
de fevereiro de 2023 (doc. SEI 1257228).
Art. 2º Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 4º da
Portaria 225/PGJM, de 04 de novembro de 2022 (doc. SEI 1201622), por força
do que prevê o art. 3º da Portaria 25/PGJM, de 30 de janeiro de 2023 (doc.
SEI 1250513).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI

                            

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