DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200154
154
Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3113/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.543/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcio da Silva (528.308.457-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Marcio da Silva (528.308.457-49), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o destaque das parcelas de quintos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação firmada nos Embargos
Declaratórios movidos no RE 638.115/CE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual
estabelece a necessidade de absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, caso
a incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. envie
a este Tribunal,
no prazo
de 30 (trinta)
dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3113-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3114/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.754/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Elizeth Afonso de Mesquita Costa Parentes (272.139.352-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Elizeth Afonso de Mesquita Costa Parentes (272.139.352-91), vinculada ao Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o destaque das parcelas de quintos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação firmada nos Embargos
Declaratórios movidos no RE 638.115/CE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual
estabelece a necessidade de absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, caso
a incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. envie
a este Tribunal,
no prazo
de 30 (trinta)
dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3114-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3115/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.776/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gutemberg Rodrigues de Oliveira (274.185.026-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Gutemberg Rodrigues de Oliveira (274.185.026-72), vinculado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o destaque das parcelas de quintos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação firmada nos Embargos
Declaratórios movidos no RE 638.115/CE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual
estabelece a necessidade de absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, caso
a incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. envie
a este Tribunal,
no prazo
de 30 (trinta)
dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3116/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.251/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sergio Tadeu Medina (256.835.607-30).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Sergio Tadeu Medina
(256.835.607-30), vinculado ao Superior
Tribunal Militar,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. determinar ao Superior Tribunal Militar que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.4. envie
a este Tribunal,
no prazo
de 30 (trinta)
dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3117/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.498/2016-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Austerliano Evaldo Araújo (511.297.794-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Gado Bravo - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno André Gama Tavares (18.407/OAB-PB) e Marco
Aurélio de Medeiros Villar (12.902/OAB-PB), representando Austerliano Evaldo Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Austerliano Evaldo
Araújo, ex-Prefeito de Gado Bravo-PB (gestão 2009-2012 e 2013-2016), em face da não

                            

Fechar