DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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155
Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais transferidos por
força do Convênio 812/2010, firmado entre o município de Gado Bravo/PB e o MTur,
com vigência de 16/6 a 20/9/2010, prorrogada até 23/7/2011, tendo por objeto o evento
intitulado "Festejos Juninos", programado para ocorrer em 20/6/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Austerliano Evaldo Araújo, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar
das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na
legislação em vigor:
.
Data do pagamento
Valor (R$)
Débito/Crédito
.
17/5/2011
100.000,00
Débito
.
31/8/2013
5.106,91
Crédito
.
27/2/2014
5.270,88
Crédito
.
15/1/2015
5.270,88
Crédito
.
24/2/2015
5.270,88
Crédito
.
6/4/2015
5.270,88
Crédito
.
1º/6/2015
5.270,88
Crédito
.
1º/7/2015
5.270,88
Crédito
.
12/07/2016
5.270,88
Crédito
.
12/07/2016
5.270,88
Crédito
.
12/07/2016
5.270,88
Crédito
.
1º/08/2016
5.270,88
Crédito
.
1º/08/2016
5.270,88
Crédito
.
1º/08/2016
5.270,88
Crédito
.
10/10/2016
5.270,88
Crédito
.
10/10/2016
5.270,88
Crédito
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10/10/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
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11/11/2016
5.270,88
Crédito
.
11/11/2016
5.270,88
Crédito
.
14/11/2016
5.270,88
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Austerliano Evaldo Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão
até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Ministério Público da Paraíba e ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providências que entenderem
cabíveis.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3118/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.693/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 50º Batalhão de Infantaria de Selva (10.174.586/0001-64).
3.2. Responsável: Francisco Taveira Peixoto (055.835.513-72).
4. Órgão/Entidade: 50º Batalhão de Infantaria de Selva.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo 50º Batalhão de Infantaria de Selva, em desfavor de Francisco Taveira
Peixoto, em razão de acidente automobilístico que causou danos ao veículo, do Exército
Brasileiro, Toyota Hilux, ano 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Francisco Taveira Peixoto, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e
c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Francisco Taveira Peixoto, condenando-o ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Francisco Taveira Peixoto (CPF: 055.835.513-
72):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
26/10/2017
136.280,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 16/2/2023: R$ 182.726,49.
9.3. aplicar ao responsável Francisco Taveira Peixoto a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado por qualquer das responsáveis, fixando-se o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao 50º Batalhão de Infantaria
de Selva e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
do Maranhãos, para adotar as providências que entender cabíveis.
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do MA, ao 50º Batalhão de
Infantaria de Selva e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do MA que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118-
11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3119/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.178/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Justiça (extinta).
3.2. Responsáveis: Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiânia e Goiás
(04.510.156/0001-73); Jose Eduardo da Silva Batista (479.007.251-72).
3.3. Recorrentes: Jose Eduardo da Silva Batista (479.007.251-72); Casa de Cultura
da Comunidade Negra de Goiânia e Goiás (04.510.156/0001-73).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24.518/OAB-DF) e Beatriz Cruz da
Silva (24.967/OAB-DF), representando Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiânia
e Goiás; Alexandre Melo Soares (24.518/OAB-DF) e Beatriz Cruz da Silva (24.9 6 7 / OA B - D F ) ,
representando Jose Eduardo da Silva Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto pela entidade Casa de Cultura da Comunidade Negra de
Goiânia e Goiás e por José Eduardo da Silva Batista, contra o Acórdão 4406/2020-TCU-2ª
Câmara (rel. min. Ana Arraes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
I e 33, da Lei 8.443/1992; c/c o artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU
em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir o
débito de que trata o item 9.3 do Acórdão 4406/2020-TCU-2ª Câmara, atribuindo-lhe a
seguinte composição de dívida remanescente dos responsáveis:
.
Data da ocorrência
Valor original (R$)
.
31/1/2007
1.900,44
.
31/1/2007
4.024,90
.
9/10/2006
46.000,00
.
16/10/2006
17.000,00
.
27/10/2006
4.500,00
.
27/10/2006
7,80
.
22/2/2007
252,91
.
9/10/2006
421,79
.
17/4/2008
162,60 (crédito)
.
17/5/2010
605,28 (crédito)
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos ou àquele que o tenha sucedido, à Controladoria-Geral
da União, à Procuradoria da República no Estado de Goiás, e aos demais interessados.
10. Ata n° 11/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3119-11/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3120/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 024.751/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério das Cidades (extinta).
3.2. Responsável: Jair Luiz Montes (195.833.461-87).
3.3. Recorrente: Jair Luiz Montes (195.833.461-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Muricilândia - TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Viviane Mendes Braga (2.264/OAB-TO) e Micheline
Rodrigues Nolasco Marques (2.265/OAB-TO), representando Jair Luiz Montes.
9. Acórdão:

                            

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