DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Iphan celebrará Termo de Compromisso com os beneficiários dos
auxílios, de acordo com as disposições desta Portaria e com as determinações dos
respectivos editais de seleção do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio
Cultural.
Art. 49. Em conformidade com a legislação vigente e as normativas da
CAPES/MEC sobre a matéria, e havendo disponibilidade orçamentária, as bolsas para
alunos bolsistas e pesquisadores recém-doutores poderão ter seus prazos regulamentares
prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do
bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
Art. 50. Em conformidade com a legislação adotada pela instituição pública de
origem, o prazo regulamentar de vigência do curso poderá ser prorrogado pelo tempo de
afastamento das atividades acadêmicas, se for comprovado o afastamento temporário do
aluno servidor ou empregado público em virtude da ocorrência de parto, bem como de
adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o curso.
Art. 51. Em casos excepcionais, envolvendo questões públicas e coletivas que
comprovadamente afetem o regular desenvolvimento do curso ou o adequado
desempenho dos alunos, o prazo de conclusão do curso será estendido, assim como a
vigência das bolsas, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Ficam revogados:
I - a Portaria Iphan nº 437, de 17/09/2013;
II - a Portaria Iphan nº 285, de 07/07/2015;
III - a Portaria Iphan nº 421, de 02/10/2015;
IV - a Portaria Iphan nº 94, de 16/03/2017;
e V - e o § 4º do Art. 3º da Portaria nº 25, de 23/01/2018.
Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor em 09 de maio de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
BOLSAS E DEMAIS BENEFÍCIOS DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
. TIPO DE BENEFÍCIO
VALOR /R$
. Bolsa de mestrado (valor mensal)
2.100,00
. Bolsa de pesquisador recém-Doutor (valor mensal)
5.200,00
. Auxílio pesquisa (valor de parcela)
875,00
. Auxílio dissertação (valor da parcela única)
875,00
. Auxílio módulo para aluno bolsista e aluno servidor e empregado
público extraquadros do Iphan (valor por módulo, condicionado ao
deslocamento)
VALOR /R$
. Entre 65 e 300 km
2.625,00
. Entre 301 e 1000 km
3.500,00
. Entre 1001 e 1500 km
3.850,00
. Entre 1501 e 2000 km
4.200,00
. Entre 2001 e 3000 km
4.550,00
. Acima de 3001 km
5.250,00
. Auxílio banca para aluno bolsista e aluno servidor e empregado público
extraquadros
do
Iphan
(valor
por
banca,
condicionado
ao
deslocamento)
VALOR /R$
. Entre 65 e 300 km
1.400,00
. Entre 301 e 1000 km
2.275,00
. Entre 1001 e 1500 km
2.625,00
. Entre 1501 e 2000 km
2.975,00
. Entre 2001 e 3000 km
3.325,00
. Acima de 3001 km
4.025,00
. Auxílio módulo para aluno servidor do Iphan
. Disponibilizado na forma de concessão de meias-diárias durante o período do Módulo e
de passagens entre o local de lotação do aluno e a Cidade do Rio de Janeiro, além do
adicional de deslocamento.
. Auxílio banca para aluno servidor do Iphan
. Disponibilizado na forma de concessão de diárias durante o período da Banca e de
passagens entre o local de lotação do aluno e a cidade do Rio de Janeiro, além do
adicional de deslocamento.
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
PORTARIA CAE Nº 9/ARC, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da
competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro
de 2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro
de 2022, em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e
Funções da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na
forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de
Apuração de Irregularidade nº 22/ARC/2022, da SDAB, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à
empresa SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CONFECÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ 01.942.939/0001-38, na modalidade de Suspensão
temporária de participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER,
pelo período
de 1 (um)
ano. A aplicação
da sanção
se faz em
razão do
descumprimento ao disposto nos subitens 17.1 e 17.1.1 do Termo de Referência nº
15/AB1/2020, referente ao Pregão 94/CAE/2021, c/c alínea "d" do subitem 6.1.14 da
ICA 12-23/2019 e no art. 7° da Lei nº 10.520/2002, conforme determinação do
Ordenador de Despesas da Subdiretoria de Abastecimento, Brig Int Gilson Alves de
Almeida Júnior, prolatado no Despacho Decisório nº 5/AJUR/1044, de 23/01/2023, da
Subdiretoria de Abastecimento - SDAB.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Int MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 5, DE 2 DE MAIO DE 2023
Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar -
SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à
solicitação, renovação e cancelamento do selo, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 25,
inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 1º,
inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar para a
identificação da origem e das características dos produtos da agricultura familiar, tendo
por finalidade o fortalecimento das identidades social e produtiva dos vários segmentos
da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral.
Art. 2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar contém as informações das
características dos produtos da agricultura familiar, prestando-se à sua rastreabilidade,
conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
disponibilizar na rede mundial de computadores da internet a plataforma digital
dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 4º Os tipos de Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF são:
I - Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF: destinado ordinariamente
à identificação dos produtos da agricultura familiar;
II - Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher - SENAF Mulher: destinado
à identificação dos produtos das mulheres da agricultura familiar;
III - Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude - SENAF Juventude:
destinado à identificação dos produtos dos jovens da agricultura familiar;
IV - Selo Nacional da Agricultura Familiar Quilombola - SENAF Quilombola:
destinado à identificação dos produtos dos quilombolas da agricultura familiar;
V - Selo Nacional da Agricultura Familiar Indígena - SENAF Indígena: selo
destinada à identificação dos produtos dos indígenas da agricultura familiar;
VI - Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade - SENAF
Sociobiodiversidade: destinado à identificação dos produtos da sociobiodiversidade da
agricultura familiar; e
VII - Selo Nacional da Agricultura Familiar Empresas - SENAF Empresas:
destinado à identificação das pessoas jurídicas que processam ou comercializam os
produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os vários tipos de selos concedidos podem ser utilizados
simultaneamente ou não pelo obtentor do SENAF.
Art. 5º Os tipos de selos de que trata o art. 4º desta Portaria serão
concedidos desde que os produtos sejam originados:
I -
SENAF: do agricultor
familiar ou
das formas de
organização de
agricultores familiares;
II - SENAF Mulher: da mulher agricultora familiar ou das formas de
organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais
da metade de mulheres agricultoras familiares;
III - SENAF Juventude: do agricultor familiar de 15 (quinze) a 29 (vinte e
nove) anos de idade ou das formas de organização de agricultores familiares, desde
que o quadro social seja constituído mais da metade de jovens agricultores familiares
desta faixa etária;
IV - SENAF Quilombola: do quilombola agricultor familiar ou das formas de
organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais
da metade de quilombolas agricultores familiares;
V - SENAF Indígena: do indígena agricultor familiar ou das formas de
organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais
da metade por indígenas agricultores familiares;
VI - SENAF Sociobiodiversidade: concedido exclusivamente aos produtos de
que trata a Portaria Interministerial nº 284, de 30 de maio de 2018, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério do Desenvolvimento Social, ou de outro normativo que
vier substituí-la; e
VII - SENAF Empresas: da pessoa jurídica adquirente dos produtos de
agricultores familiares ou das formas de organização dos agricultores familiares.
Art.
6º
Os agricultores
familiares
e
suas
formas de
organização
de
agricultores familiares poderão obter o SENAF desde que estejam registrados nesta
qualidade
junto
à
Secretaria
de
Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania
Alimentar/MDA .
§1º A obtenção dos demais tipos do SENAF dos incisos II a VII do art. 4ª
desta Portaria está condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos adicionais
dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria.
§ 2º O SENAF Empresa, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria,
será concedido às pessoas jurídicas, desde que as suas aquisições de produtos da
agricultura familiar atendam os valores mínimos, a periodicidade de aquisição e o porte
da pessoa jurídica, na forma a seguir disposta:
a) R$ 8.000 (oito mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do
selo, para micros e pequenas empresas; e
b) R$ 16.000 (dezesseis mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção
do selo, para médias e grandes empresas.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar as notas fiscais comprobatórias
das aquisições de produtos da agricultura familiar que serão identificados pelo
S E N A F.
Art. 7º A obtenção do selo dar-se-á por meio de cadastramento dos
interessados na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar.
Art. 8º Os Selos Nacionais da Agricultura Familiar serão identificados com
uma imagem específica, um Código QR e um número de série.
Art. 9º A imagem do SENAF deve ser utilizada em conformidade com o
disposto
no
manual
de
identidade
visual
disponibilizado
pela
Secretaria
de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA.
Parágrafo único. A imagem poderá ser explorada em adesivo afixado no
produto ou impresso em rótulo ou embalagem, e em material de divulgação do
obtentor do selo.
Art. 10. O número de série do SENAF será composto por 12 (doze)
caracteres, somado a uma barra (/), sendo que:
I - os 2 (dois) primeiros caracteres correspondem à sigla do estado de
origem do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares;
II - os 6 (seis) caracteres seguintes correspondem ao número do produto
identificado naquele estado, em ordem de cadastro; e
III - os 2 (dois) caracteres restantes correspondem aos dois últimos dígitos
do ano no qual o SENAF foi emitido pela primeira vez.
Parágrafo único. A renovação do SENAF não implicará em alteração do
número de série, exceto no caso de mudança de unidade da federação.
Art.
11. A
Secretaria de
Abastecimento,
Cooperativismo e
Soberania
Alimentar/MDA poderá a qualquer tempo realizar a inspeção de uso dos padrões
característicos do selo e das normas de uso da imagem.
Art. 12. Após a validação e a concessão do SENAF será emitido o certificado
ao obtentor do selo.
Art. 13. A solicitação de concessão do SENAF deve ser realizada por
intermédio da plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, devendo atender:
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