DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o cadastramento de dados pessoais do agricultor familiar ou da forma
de organização de agricultores familiares para obtenção de login e senha de acesso à
plataforma digital de que trata o caput deste artigo;
II - a indicação dos tipos de selos pretendidos;
III - o cadastramento das
informações relacionadas aos produtos da
agricultura familiar a serem identificados pelo selo;
IV - a aceitação expressa:
a) das regras desta Portaria;
b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma
digital de que trata o caput deste artigo;
c) da obrigação
de não utilização do selo nas
hipóteses em que,
regularmente notificado, deixar de anteder as requisições e as diligências da Secretaria
de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA ou não apresentar
defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao cancelamento ou suspensão de
uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e
d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados
cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos
administrativos
da
Secretaria
de
Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania
Alimentar/MDA, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as
notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais.
§
1º
A
Secretaria
de
Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania
Alimentar/MDA analisará o pedido de concessão do Selo no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º O deferimento da concessão do Selo gerará automaticamente as
imagens em alta resolução para cada produto cadastrado.
§ 3º Será indeferida a concessão do selo em caso de desconformidade entre
os dados e os documentos apresentados pelo requerente.
§ 4º Poderá ser incluído a qualquer tempo novo produto, mediante prévio
cadastramento na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, desde que
dentro do período de validade do SENAF.
§ 5º A obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso
IV deste artigo, perdurará enquanto não forem atendidas as requisições e diligências
da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA e não
forem apresentadas as razões de defesa pelo obtentor do selo.
Art. 14. O ato de concessão de uso do SENAF terá validade de 2 (dois)
anos.
§ 1º O obtentor do selo deverá solicitar, na plataforma digital Vitrine da
Agricultura Familiar, a renovação do SENAF com antecedência de 60 (sessenta) dias do
término da validade.
§ 2º O pedido de renovação do SENAF observará as mesmas exigências e
procedimentos de que trata o art. 13 desta Portaria, à exceção do inciso I deste artigo,
desde que os dados cadastrais permaneçam os mesmos.
Art. 15. O uso do SENAF não exime o obtentor do selo de observar as
obrigações
legais
para
a
produção
e a
comercialização
dos
produtos
por
ele
identificados, conforme determina a legislação.
Art. 16. O ato de concessão do uso do SENAF será cancelado quando o
obtentor do selo:
I - descumprir as regras de uso do SENAF;
II - não observar o prazo de renovação do SENAF;
III - não esteja mais registrado junto à Secretaria de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA na qualidade de agricultor familiar ou em
uma das
formas de
organização de agricultores
familiares, em
decorrência de
suspensão ou cancelamento deste registro;
IV - nas hipóteses de uso dos tipos de selos dos incisos II a VII do art. 4º
desta Portaria, a alteração do quadro social da pessoa jurídica sob a forma de
organização não atender mais os requisitos específicos dos incisos II a VII do art. 5º
desta Portaria;
V - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de
segurança do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos
produtos identificados pelo SENAF; e
VI - deixar de atender os requisitos específicos de uso do SENAF.
Art.
17. A
Secretaria de
Abastecimento,
Cooperativismo e
Soberania
Alimentar/MDA instaurará procedimento para o cancelamento dos selos concedidos
uma vez constada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 16 desta
Portaria.
§ 1º O obtentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa.
§2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não
apresentação, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata
obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV do art. 13
desta Portaria.
§
3º
A
Secretaria
de
Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania
Alimentar/MDA poderá suspender cautelarmente a utilização do SENAF, sem a
necessidade de prévia notificação e de manifestação do obtentor do selo, nas
hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
4º
A
Secretaria
de
Abastecimento,
Cooperativismo
e
Soberania
Alimentar/MDA proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da defesa.
§ 5º O obtentor do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso
da decisão proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação.
§ 6º O
recurso deverá ser dirigido à
Secretaria de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA para reconsideração.
§ 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do
SENAF o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar para julgamento.
§º 8º O interessado deverá solicitar nova concessão de uso do SENAF, na
forma do art. 13 desta Portaria, uma vez sanadas ou superadas as causas do
cancelamento.
Art.
18. A
Secretaria de
Abastecimento,
Cooperativismo e
Soberania
Alimentar/MDA poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e outros
instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos à solicitação,
permissão, manutenção e cancelamento de uso do SENAF.
Parágrafo único. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar/MDA
regulamentará
os
procedimentos
operacionais
necessários
ao
cumprimento desta Portaria.
Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação
desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar/MDA.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 161, de 9 de agosto de 2019 do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
1_MDA_3_M1_001
ANEXO II
1_MDA_3_M1_002
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