DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 28, DE 2 DE MAIO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100406/2023-35 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam
manifestação favorável na 323ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia
11 de abril de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 17/04, que estabelece procedimentos nas
operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-
combustíveis que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à clausula terceira do
Protocolo ICMS nº 17, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Estado de Pernambuco fica autorizado a dispensar do
disposto no "caput" as saídas destinadas a contribuinte industrial cuja Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal seja o 11.11-9-02 - Fabricação de
outras aguardentes e bebidas destiladas.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitória da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Feitas, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a remessa de produto vegetal e insumos agrícolas, com
suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona.
Os Estados
do Acre e Rondônia,
neste ato representados
pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 38
do Anexo ao Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, e tendo em vista o
interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades
armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula
primeira Acordam
os signatários
em
permitir que
produtor
agropecuário de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo deposite
pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua
produção ou insumo agrícola para sua produção, em armazém situado no território do
outro Estado.
§ 1º Somente está habilitado a receber produto vegetal ou insumo agrícola em
depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes
acordantes, podendo estas exigir Regime Especial do armazém depositário ou do
remetente depositante.
§ 2º O produto vegetal ou insumo agrícola a depositar sairá do Estado
remetente com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no
corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste
protocolo.
§ 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal
ou insumo agrícola em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável,
perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário
remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de
outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.
§ 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários
podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 5º A permissão referida no "caput" poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda
do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte
vinculado à operação
de remessa do produto vegetal ou
insumo agrícola ao
estabelecimento depositário situado no território do outro Estado nem ao vinculado à
saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado
considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada
onde se iniciar a prestação.
§ 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte,
será pago em favor do Estado:
I - de origem do produto ou insumo, no momento da remessa promovida pelo
produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º desta
cláusula;
II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela
prestação ali iniciada quando da saída do produto vegetal ou insumo agrícola do
armazém, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento depositante.
§ 2º Quando a remessa do produto vegetal ou insumo agrícola para o
armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de
apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto
devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da
prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas
relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades
signatárias deste protocolo.
§ 3º Na hipótese em que o produtor agropecuário emita o seu documento por
intermédio de repartição fiscal, esta deve emitir o documento apropriado para acobertar
a prestação.
§ 4º Quando da devolução do produto vegetal ou insumo agrícola ao produtor
depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável
pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o
registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação,
devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito
do produto vegetal ou insumo agrícola.
Cláusula terceira Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao
estabelecimento depositante, do produto vegetal e insumo agrícola do armazém, o
pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio
fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a
emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.
Cláusula quarta Caso o produto agrícola vegetal sofra no período de
armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS
correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo,
devendo ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo prevista na legislação
daquele Estado.
Cláusula quinta Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova
a remoção do produto ou insumo depositado, considera-se encerrado o período de
suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade
federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos
estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito
utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados signatários
prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por
este protocolo, podendo também, designar funcionário para exercer atividade de
interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado
por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a
antecedência mínima de noventa dias.
Acre - José Amarísio Freitas de Sousa, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2023
Revoga o Protocolo ICMS nº 33/12, que dispõe sobre a substituição tributária
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 33, de 30 de março de 2012, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 2 DE MAIO DE 2023
Revoga o Protocolo ICMS nº 38/12, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº
32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de
construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25
do Anexo Único do Convênio ICM nº 66 de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as
disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do
Protocolo ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/92 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas
d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas
tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou
importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do
Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,
Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do
destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Feitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº
85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção e congêneres.
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do
Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
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