DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 45, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/11, que dispõe
sobre o Manual de Orientação do Sistema de
Autenticação
e Transmissão
de Cupom
Fiscal
Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e
as especificações técnicas básicas do SAT, conforme
previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da
cláusula quarta e na cláusula sexta do Ajuste SINIEF
11/10, de 24 de setembro de 2010.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
torna público que a Comissão, na sua 324ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de
abril de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 14 de
setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço
eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Manual_Orient a c a o _ S AT _ v _ M O _ 2 _ 1 9 _ 0 4
e terá como chave de codificação digital a sequência B1BF3BFCB8F3373EF90F23F91AD8923B obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone
Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de
Souza Cruz, Ceará - Diego Santana de Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camèra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus
Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson
Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, SP -
Leandro Hiroshi Onishi, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira
Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 46, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/11, que dispõe
sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT
(CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para
fabricação
e desenvolvimento
do Sistema
de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de
setembro de 2010.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 324ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 24 de abril de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 14 de
setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço
eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf e
terá como chave de codificação digital a sequência FCB65741C0C01CEAF20DAFC01A77B769 obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Acre -
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Diego Santana de Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto
Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento
Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fa u s t o
Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camèra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina -
Ramon Santos Medeiros, SP - Leandro Hiroshi Onishi, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22
de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no dia 28 de abril de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º O campo referente ao Estado de Minas Gerais, com os itens 1 a 3, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"ANEXO II
. MINAS GERAIS
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina,
EAC )
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
DATA
DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. 1
MG
ÓLEO DIESEL, GASOLINA, GLP/GLGN
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0093-20
067.055618.00-37
PETROLEO BRASILEIRO S. A.
1º.05.2023
. 2
MG
ÓLEO DIESEL, GASOLINA, GLP/GLGN
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/1103-90
701.055618.02-17
PETROLEO BRASILEIRO S. A.
1º.05.2023
. 3
MG
ÓLEO DIESEL, GASOLINA, GLP/GLGN
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/0022-36
702.055618.03-81
PETROLEO BRASILEIRO
1º.05.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 27, DE 2 DE MAIO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
28.04.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 28 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS
nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de
débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial
ou em liquidação nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam
autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar
débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo
de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada
judicialmente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana
Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo
Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro
e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério
Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio
ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de
Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2º da
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e
o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira
como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas
pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade
federada.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana
Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo
Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro
e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério
Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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