DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300078
78
Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 2.876, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.05/6/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38252 - DPF/JZO/BA, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AGRÍCOLA ARAÚJO DO
VALE LTDA, CNPJ nº 17.747.103/0002-01 para atuar em Pernambuco.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.877, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/38357 -
DELESP/DREX/SR/PF/RN, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SUPERMERCADO
NORDESTAO LTDA, CNPJ nº 08.030.363/0001-81 para atuar no Rio Grande do Norte.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.878, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38372 - DPF/JVE/SC, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de
publicação deste
Alvará no D.O.U.,
concedida à
empresa ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC, CNPJ nº 84.685.163/0001-45 para atuar em
Santa Catarina.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.879, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/38485 -
DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMERCIAL DAHANA
LIMITADA, CNPJ nº 00.070.509/0001-00 para atuar em Minas Gerais.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.880, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/39850 -
DELESP/DREX/SR/PF/MT, resolve:
Conceder autorização
à empresa SELVA
SEGURANÇA LTDA,
CNPJ nº
41.596.738/0001-40, sediada no Mato Grosso, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
15 (quinze) Revólveres calibre 38
270 (duzentas e setenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.881, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/40114 -
DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve:
Conceder autorização à empresa AJP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
27.229.931/0001-12, sediada no Maranhão, para adquirir:
Da empresa cedente SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
67.803.726/0001-33:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.882, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/41335 - DPF/JVE/SC, resolve:
Conceder autorização à empresa ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ
nº 14.576.552/0001-57, sediada em Santa Catarina, para adquirir:
Da empresa cedente SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
85.204.881/0001-15:
50 (cinquenta) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
900 (novecentas) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.883, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/41428 -
DELESP/DREX/SR/PF/PI, resolve:
Conceder autorização à empresa TYR SEG FORMAÇÃO DE VIGILANTES, CNPJ nº
29.207.758/0001-87, sediada no Piauí, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
2000 (duas mil) Munições calibre .380
500 (quinhentas) Munições calibre 12
2000 (duas mil) Munições calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g.
30 (trinta) Granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC)
500 (quinhentas) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico
1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.884, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/42333 - DPF/STS/SP, resolve:
Conceder autorização, à empresa MASSADA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
09.286.219/0001-73, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.885, DE 2 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/42749 - DPF/NRI/RJ, resolve:
Conceder autorização à empresa ESCUDEIRO CENTRO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 04.237.122/0001-57, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1398 (uma mil e trezentas e noventa e oito) Munições calibre .380
545 (quinhentas e quarenta e cinco) Munições calibre 12
10000 (dez mil) Munições calibre 38
15000 (quinze mil) Espoletas calibre 38
2880 (dois mil e oitocentos e oitenta) Gramas de pólvora
10000 (dez mil) Projéteis calibre 38
1898 (uma mil e oitocentas e noventa e oito) Espoletas calibre .380
1898 (um mil e oitocentos e noventa e oito) Projéteis calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 652/GAB-SENACON/SENACON, DE 2 DE MAIO DE 2023
Processo nº 08012.001554/2023-00
Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente
Interessado(a): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (06.990.590/0001-23)
Acolho os termos da NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
(24094935).
Como se sabe, os agentes privados têm o direito de se manifestar sobre leis e
regulamentações que afetem os seus interesses. No entanto, independentemente do
mérito da proposição legislativa em foco, tal direito dos agentes privados enfrenta
limitações, especialmente quando geram como efeito secundário a acentuação da
vulnerabilidade informacional do consumidor, que não está ciente do método empregado
pela fornecedora de produtos e serviços, tampouco dos efeitos da atividade no
fortalecimento da posição comercial desse agente econômico.
No caso de anúncio publicitário contra o PL 2630, veiculado na página de
abertura do buscador Google, não há transparência, trata-se de informe publicitário do
próprio Google manifestando sua posição quanto o PL, sem nenhuma sinalização.
No caso de publicidade paga, usualmente o resultado do Google informa que
há patrocínio. Nesse caso, não há informação nenhuma sobre o caráter publicitário do
material.
Quando portais e provedores de conteúdo e serviços de indexação passam a
publicar opiniões editoriais em seus serviços, eles passam a ser geradores de conteúdo de
comunicação social, atividade típica e própria de serviços de comunicação social, com
responsabilidade editorial.
Os serviços de comunicação social no Brasil seguem regras próprias e devem
ser constituídas na forma do art. 222 da Constituição da República. Considere-se, ainda, o
impacto da página no Brasil, com o domínio absoluto de mercado, que segundo pesquisas,
tem 3,5 bilhões de acessos ao mês e ferramenta de buscas nos smartphones usada em
98% das aplicações.
Não sendo editorial, trata-se de publicidade, com a incidência do art. 36 do
CDC, que prevê que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Quanto às denúncias sobre eventual manipulação da indexação de resultados,
há uma expectativa legítima, de todos os consumidores dos serviços do buscador, que ele
não estabeleça nenhum privilégio das mensagens, especialmente o ranqueamento das
notícias, para destacar aquelas que atendam aos seus interesses.
Deve haver uma paridade de posição, sob pena de configurar-se censura. Caso
o ranqueamento tenha sido para atender aos interesses da empresa, a decisão deveria ser
declarada para o consumidor especificamente em relação ao serviço prestado com a
ferramenta de busca.
Caso não seja feito isso, a conduta se aproxima do ilícito consumerista de
publicidade cifrada ou dissimulada, em afronta ao direito de informação do consumidor, de
modo a ir ao encontro da também abusiva prática de fornecer serviços de modo coercitivo
e desleal. A publicidade cifrada ou dissimulada é aquela que tenta ocultar a natureza
publicitária da conduta, e pode ser realizada mediante diferentes estratégias, como a de
linguagem técnica ou enunciativa que pretende ser interpretada como imparcial, mas que
tem a finalidade de promover determinado produto, serviço ou ideia.
Ademais, pela ausência de qualquer informação ou pela conduta de ranquear
as notícias que podem trazer informações negativas sobre o PL, o serviço também será
investigado em razão da proibição de prestação de serviços considerados impróprios, nos
termos do art. 20, §2º, do CDC, uma vez que o serviço é impróprio quando se mostra
inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera. A neutralidade, ou o
ranqueamento segundo as consultas e frequência dos usuários, ou, qualquer outro critério
que não seja o interesse da empresa, é o esperado pelos consumidores.
Agrava-se, ainda, ao considerar a vulnerabilidade, a boa-fé e a confiança nos
serviços prestados uma vez que para o Consumidor é impossível aferir as interferências no
ranqueamento. Se configurada, trata de excesso no mercado de consumo que afeta o
equilíbrio da relação, impondo um ônus ou desvantagem excessiva ao consumidor, e
configurando o abuso, nos termos do art. 39, V, do CDC e o previsto no art. 39, IV, do CDC,
que trata da hipervulnerabilidade dos consumidores.
Ainda, acaso confirmados os indícios da prática de intervenção dessa natureza
por plataformas digitais com poder de mercado e posição dominante, tal busca ativa de
interferência na formação da opinião política da sociedade civil mediante moderação
Fechar