DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção III
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais do
Quadro Complementar ou no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Capelães
Militares deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste edital,
e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso), dos
documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos
documentos originais:
I - requisitos comuns a todos os candidatos:
a) ser apto em todas as etapas do CA;
b) ser brasileiro nato;
c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de nascimento ou
de casamento (esta última, se for o caso);
d) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por
intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira de
Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles conste
o número de inscrição no CPF, ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da
página da Receita Federal na internet;
e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do
sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do
sexo feminino;
f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral,
comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;
g) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar,
não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele
incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
h) se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas
de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando,
obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado,
nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento
"BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença;
i) apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em
dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:
1. se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou
Carta Patente;
2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em
que serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento
"BOM" e Certificado de Reservista (CR);
3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças
das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos
disciplinares e que estava classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", por ocasião
do seu desligamento; e
4. se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o Serviço
Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa
de Incorporação - CDI).
j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e
exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental
definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;
k) apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que
não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no
exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal;
i) não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes
certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade, ou, no caso de não haver
declaração expressa da data de validade pela esfera emissora, ter sido emitida a, no
máximo, 15 (quinze) dias antes da apresentação na ESFCEx para comprovação dos
requisitos para matrícula:
1. Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
2. Tribunal de Justiça do Estado;
3. Auditoria da Justiça Militar da União; e
4. Auditoria da Justiça Militar Estadual.
m) não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:
1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de
governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado
o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a
partir da data do cumprimento da pena;
n) não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional;
o) se do sexo feminino, não se apresentar grávida ou com filho nascido há
menos de 6 (seis) meses; e
p) não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou
ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.
II - requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QC:
a) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de
dezembro do ano da matrícula (2024);
b) diploma de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na
área objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições
credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal
que regula a matéria, devidamente registrado, admitindo-se, também, o diploma emitido e
registrado com fundamento no art. 63 da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de
dezembro de 2007. A participação dos tecnólogos fica subordinada às decisões proferidas
nos autos da ACP 0001413-95.2014.4.01.3200 - TRF/1; e
c) os candidatos das áreas de magistério deverão apresentar diploma de
Licenciatura Plena, obtido por conclusão de curso correspondente à disciplina/área do
magistério para a qual estiver concorrendo;
d) apresentar carteira ou registro profissional dentro da respectiva área, do
órgão fiscalizador do exercício da profissão (conselho, ordem, etc) quando existir;
e) apresentar
declaração do respectivo
órgão controlador
do exercício
profissional, informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo das
prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador do
exercício profissional, na área a que concorre; e
f) o Bacharel de Direito, aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), que exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, estando vedada sua
inscrição na Ordem, deverá apresentar o certificado de aprovação no Exame da Ordem
para Admissão no Quadro de Advogados, assinado pelo Presidente do Conselho Seccional,
ou da Subseção delegada, e pelo presidente da banca examinadora da OAB.
III - requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QCM:
a) possuir idade de, no mínimo 30 (trinta) anos e no máximo 40 (quarenta)
anos de idade, completados até a data do término do Curso;
b) apresentar diploma do Curso de Formação Teológica regular de nível
superior, conforme documento expedido por instituição de ensino reconhecida pela
autoridade eclesiástica de sua religião;
c) apresentar documento que comprove sua ordenação como padre católico
romano ou a consagração como pastor evangélico, constando a data do referido ato;
d) apresentar documento expedido pela autoridade eclesiástica à qual o
candidato esteja vinculado, que comprove as exigências previstas neste edital para
inscrição e matrícula, elaborado segundo um dos modelos constante no endereço
eletrônico da ESFCEx, nas seguintes condições:
e) para a área de Padre Católico Apostólico Romano do:
1. clero secular: o documento deverá ser remetido em 2 (duas) vias, uma
assinada pelo Bispado que ordenou o candidato, e a outra assinada pelo Bispo em cuja
diocese o candidato estiver trabalhando; e/ou
2. clero religioso: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via, assinada
pelo Superior Provincial do candidato;
f) para a área de Pastor Evangélico for:
1. Pastor Auxiliar: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via assinada
pelo Presidente da Igreja; e
2. Pastor Presidente: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via
assinada pelo superior da hierarquia eclesiástica (Coordenadoria, Junta, Sínodo, Convenção,
Concílio, Conselho de Ministros, Ordem dos Ministros Evangélicos, etc).
g) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de atividades pastorais (após sua
ordenação como padre católico romano ou sua consagração como pastor evangélico),
comprovados por documento expedido pela autoridade eclesiástica do candidato;
h) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva
religião para exercer atividade pastoral no Exército Brasileiro;
i) ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;
j) não ter sido reprovado em Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães
Militares (EIA/CM) ou Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Capelães Militares
(CFO/QCM), anteriores por insuficiência de grau, de conceito ou por haver incorrido em
falta disciplinar incompatível com o oficialato; e
k) não ser ex-integrante do Quadro de Capelães Militares.
Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser
entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio
da apresentação dos respectivos documentos originais.
Art. 142. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações
relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado
tão logo comprove-se a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
conclusão do CFO/QC ou do CFO/QCM, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do
aluno infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer
época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade.
Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do
candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente.
Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às
vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também,
preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo
disponível no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos
requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e
respeitando o número de vagas fixadas pelo EME.
Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado
caso tenha sido aprovado em toda a 2ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as
fixadas pelo EME.
Seção V
Do Candidato Inabilitado à Matrícula
Art. 145. Considerar-se-á inabilitado à
matrícula o candidato que não
comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para sua efetivação.
Art. 146. Ao final do período de apresentação dos documentos, a ESFCEx
publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.
Art. 147. Os candidatos inabilitados poderão solicitar a ESFCEx a devolução dos
documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no
DOU, da homologação do resultado final do CA.
Seção VI
Da Desistência da Matrícula
Art. 148. Considera-se desistente da matrícula o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo
estabelecido pela ESFCEx; e
II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à
matrícula, afastar-se da ESFCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação
da matrícula.
Art. 149. A ESFCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.
Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula,
aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
Seção VII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 150. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento
de sua matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Comandante
da ESFCEx.
Art. 151. Poderá ser concedido o adiamento de matrícula pelos seguintes
motivos:
I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por
Junta de Inspeção de Saúde; e
III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo Cmt da
ES FC E x .
Art. 152. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá à
data estabelecida no Calendário Anual do CA.
Art. 153. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da
majoração.
Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 154. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será
rematriculado:
I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e
II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual se
inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário dos CA vigente.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o
qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Art. 155. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante
requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista
para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências
constantes deste edital, o candidato será matriculado, independentemente das vagas
oferecidas.
Art. 156. Independentemente da Gu Exm/OMSE na qual o candidato tenha se
inscrito por ocasião de sua participação no CA, as fases referentes a IS e EAF do candidato
decorrente de adiamento serão realizadas na cidade de Salvador-BA, em local a ser
divulgado pela ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA.
Seção IX
Das Generalidades sobre o Curso de Formação de Oficiais
Art. 157. Os Cursos de Formação de Oficiais de ambos os CA, que trata este
edital, serão realizados na ESFCEx, em Salvador-BA, com uma duração aproximada de 37
(trinta e sete) semanas.
Art. 158. Os Cursos do Quadro Complementar de Oficiais serão compostos
pelas seguintes fases:
I - a Formação Comum, realizada por intermédio do Curso Básico de Formação
Militar, tem por finalidade promover o ajustamento do oficial aluno às rotinas do Exército
e capacitá-lo como combatente individual básico militar; e
II - a Formação Específica, realizada por intermédio de atividades da
área/especialidade específica, tendo como objetivo adequar os conhecimentos acadêmicos
já adquiridos às peculiaridades organizacionais do Exército Brasileiro.
Art. 159. O Curso do Quadro de Capelães Militares (CFO/QCM) são dividido em
3 (três) períodos:
I - Período de Instrução Militar Geral, realizado na ESFCEx;
II - Período de Observação, dividido em 2 (duas) etapas, sendo uma na
Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende-RJ, e a outra na Escola de
Sargentos das Armas (ESA), em Três Corações-MG; e
III - Período de Adaptação, dividido em 2(duas) fases:
a) Primeira Fase, em Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT) na
Guarnição de Brasília-DF; e
b) Segunda Fase, em Organização Militar (OM) na área da 6ª Região Militar.

                            

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