DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 66, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as condições que deverão ser
observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação 
de 
suínos 
mantidos 
em
instalações
de 
instituições
de 
ensino
ou
pesquisa científica.
A 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
CONTROLE 
DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em
vista
a
deliberação
adotada
na 7ª
Reunião
Extraordinária
do
CONCEA,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que
deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de suínos
mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de suínos mantidos em
instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) área para recepção de animais em instalação de criação;
b) área de quarentena em instalação de criação;
c) área específica para eutanásia;
d) local para descarte de carcaças de acordo com as especificações do
Guia Brasileiro
de Produção, Manutenção
ou Utilização de
Animais em
Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
e) depósito exclusivo para ração e forragem;
f)
ração e
forragem
armazenadas sem
contato
com
o piso
ou
paredes;
g) depósito de resíduos isolado das demais áreas;
h) depósito de produtos químicos e medicamentos;
i) instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais,
de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção
ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do
Concea;
j) instalações para confinamento, semiconfinamento e manejo geral
com piso de material antiderrapante;
k) paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização
e desinfecção;
l) contato físico ou visual entre indivíduos da mesma espécie, exceto
em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA ou
devido a condições clínicas;
m) dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as
especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de
Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
n) 
áreas 
de 
alojamento 
e
manejo 
de 
suínos 
geneticamente
modificados separadas fisicamente das áreas de alojamento dos outros animais,
com acesso restrito;
II - quanto aos procedimentos:
a) enriquecimento ambiental, exceto se justificado;
b) gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação
vigente
Art. 3º São itens recomendados em instalações de suínos mantidos
em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - área administrativa;
II - Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas
instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma
do Anexo.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de
2023.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO
E EXPERIMENTAÇÃO DE SUÍNOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES
DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA.
. Descrição do Item
Classificação
. AMBIENTES FÍSICOS da INSTALAÇÃO ANIMAL
.
. Áreas de Apoio
. Área administrativa
Recomendado
. Recepção de animais (Instalação de Criação)
Obrigatório
. Quarentena (Instalação de Criação)
Obrigatório
. Área de eutanásia separada das demais áreas
Obrigatório
. Local para descarte de carcaças de acordo com as especificações
do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de
Animais em Atividades
de Ensino ou Pesquisa
Científica do
Concea
Obrigatório
. Depósitos
. Depósito para estocagem de ração e forragem
Obrigatório
. Ração e forragem armazenada sem contato com o piso ou
paredes
Obrigatório
. Depósito de resíduos isolado das demais áreas
Obrigatório
. Depósito de produtos químicos e medicamentos
Obrigatório
. Detalhes Construtivos/Ambiente
. Instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos
animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de
Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades
de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea
Obrigatório
. Instalações para confinamento, semiconfinamento e manejo geral
com piso de material antiderrapante
Obrigatório
. Paredes, 
pisos 
e 
tetos 
de 
materiais 
que 
possibilitem 
a
higienização e desinfecção
Obrigatório
. Permitir
contato físico
ou
visual
com indivíduos
da
mesma
espécie, exceto em casos autorizados pela CEUA ou devido a
condições clínicas
Obrigatório
. Dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com
as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou
Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa
Científica do Concea
Obrigatório
. Enriquecimento ambiental, exceto se justificado
Obrigatório
. Biossegurança
. Áreas de alojamento e
manejo de suínos geneticamente
modificados separadas fisicamente das áreas de alojamento dos
outros animais, com acesso restrito
Obrigatório
. Procedimentos
. Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
Recomendado
. Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação
vigente.
Obrigatório
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 67, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre as
condições
que deverão
ser
observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação de aves mantidas em instalações de
instituições de ensino ou pesquisa científica.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei
nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião
Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser
observadas para criação, manutenção e experimentação de aves mantidas em instalações
de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de aves mantidas em instituições
de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) depósitos exclusivos para estocagem de ração, forragem e cama;
b) armazenamento de ração, forragem e cama sem contato com o piso ou
paredes;
c) depósito de resíduos isolado das demais áreas;
d) depósito de produtos químicos e medicamentos;
e) paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e
desinfecção;
f) instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de acordo
com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de
Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
g) dimensionamento dos alojamentos das
espécies de acordo com as
especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em
Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
h) local para descarte de carcaças;
i) área para Eutanásia separada das demais áreas;
II - quanto aos procedimentos:
a) enriquecimento ambiental, exceto se justificado ;
b) sistema de transporte de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de
Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa
Científica do CONCEA;
c) gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente;
d) plano de desinfecção das instalações.
Art. 3º São itens recomendados em instalações de Aves mantidos em
instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - área administrativa;
II - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas
instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do
Anexo.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E
EXPERIMENTAÇÃO DE AVES MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU
PESQUISA CIENTÍFICA.
. Descrição do Item
Classificação
. AMBIENTES FÍSICOS da INSTALAÇÃO ANIMAL
. Áreas de Apoio
. Área administrativa
Recomendado
. Depósitos
. Depósitos exclusivos para estocagem de ração, forragem e cama
Obrigatório
. Ração, forragem e cama armazenadas sem contato com o piso ou
paredes
Obrigatório
. Depósito de resíduos isolado das demais áreas
Obrigatório
. Depósito de produtos químicos e medicamentos
Obrigatório
. Detalhes Construtivos/Ambiente
. Paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e
desinfecção
Obrigatório
. Instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de
acordo com as especificações do
Guia Brasileiro de Produção,
Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou
Pesquisa Científica do Concea
Obrigatório
. Dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as
especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização
de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea
Obrigatório
. Área para eutanásia separada das demais
Obrigatório
. Local para descarte de carcaças
Obrigatório
. Procedimentos
. Sistema de transporte de acordo com as especificações do Guia Brasileiro
de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de
Ensino ou Pesquisa Científica do Concea
Obrigatório
. Enriquecimento ambiental, exceto se justificado
Obrigatório
. Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
Recomendado
. Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente
Obrigatório
. Plano de desinfecção das instalações
Obrigatório
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 620, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Credenciamento 
do 
Instituto 
Constanta 
de
Inovação
(ICI)
como 
instituição
habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010266/2022-74, de 29/06/2022, resolve:
Art. 1º
Credenciar o
Instituto Constanta de
Inovação (ICI),
CNPJ nº
04.991.083/0002-60, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

                            

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