DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FPAS. ASSOCIAÇÃO OU
SINDICATO RELACIONADOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL. IAPC. SESC. SEBRAE.
O Decreto-lei n° 9.853, de 1946, art. 3º, permanece em vigor e estabelece que
são contribuintes do SESC as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas
à Confederação Nacional do Comércio e os demais empregadores que possuam
empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. Isto é,
sujeitam-se à contribuição para o SESC, além das empresas vinculadas à Confederação
Nacional do Comércio, aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da
extinta instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº 32.667,
de 1953. Portanto, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao
comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido instituto,
examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.
Associação profissional relacionada às atividades dispostas no quadro 1 do
Anexo II, IN RFB nº 2.110, de 2022 - anteriormente, disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-
C, IN RFB nº 971, de 2009 -, não guarda pertinência com o extinto IAPC, logo, não se
subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte, não deve ser categorizada no
código FPAS 566.
Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no
código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na tabela do
anexo III da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 33, DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, art. 2º;
Decreto-Lei n° 9.403, de 25 de junho de 1946, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de
setembro de 1946, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 32.667, de 1º de maio de 1953,
art. 2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 83 e 84 e anexos II e III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 21, DE 2 DE MAIO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de
06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de
31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.195935/2022-
42, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS
I S.A., CNPJ 42.745.162/0001-07, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra
das Almas I, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos
termos da Portaria Nº 1.750, de 31 de outubro de 2022, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no D.O.U. de 1 de novembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 22, DE 2 DE MAIO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de
06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de
31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198071/2022-
11, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS
II S.A., CNPJ 42.897.482/0001-74, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra
das Almas II, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025, nos
termos da Portaria Nº 1.758, de 3 de novembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 23, DE 2 DE MAIO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de
06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de
31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198089/2022-
12, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS
III S.A., CNPJ 42.776.595/0001-11, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra
das Almas III, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025,
nos termos da Portaria Nº 1.760, de 7 de novembro de 2022, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 24, DE 2 DE MAIO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de
06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de
31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198101/2022-
99, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS
IV S.A., CNPJ 42.892.524/0001-84, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra
das Almas IV, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025,
nos termos da Portaria Nº 1.753, de 1º de novembro de 2022, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 25, DE 2 DE MAIO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Nº 10.593, de
06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, a Portaria SRRF05 nº 152, de
31/07/2020, e considerando o contido no processo administrativo Nº 10271.198117/2022-
00, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS
VI S.A., CNPJ 42.771.855/0001-66, com relação ao projeto da Central Geradora Eólica Serra
das Almas VI, do Setor de Energia, com execução prevista de 01/09/2022 a 01/04/2025,
nos termos da Portaria Nº 1.756, de 1º de novembro de 2022, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
NELSON GUALBERTO DE SOUZA JÚNIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 19, de 2 de maio de 2023,
publicado no DOU n° 83 de 3 de maio de 2023, seção 1, página 44,
Onde se lê:
"Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais
Leite Saudável."
Leia-se:
"Não habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa
Mais Leite Saudável."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 20, de 2 de maio de 2023,
publicado no DOU n° 83 de 3 de maio de 2023, seção 1, página 44,
Onde se lê:
"Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais
Leite Saudável."
Leia-se:
"Não habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa
Mais Leite Saudável."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 58, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.107367/2023-22,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços, MAERSK H2S
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