DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400041
41
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título: Infinite Guitars (Canadá - 2023)
Produtor(es): Nikko Nikko
Distribuidor(es): Humble Indie Bundle
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Categoria: Ação/Aventura/Música ou Ritmo
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/Nintendo Switch
Classificação Atribuída: livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.000678/2023-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 627, DE 3 DE MAIO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Old Dragon: O Pequeno Guia do Mestre (Brasil - 2023)
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Categoria: Fantasia Medieval
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000850/2023-35
Requerente: BURO DE JOGOS DO BRASIL EDITORA LTDA.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 628, DE 3 DE MAIO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Blazblue Cross Tag Battle (Japão - 2018)
Produtor(es): Arc Cystem Works
Distribuidor(es): Arc System Works
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Luta
Plataforma: Computador
PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo
Switch/Xbox Series
X/S/Amazon Luna
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Linguagem Imprópria e Violência
Processo: 08017.000866/2023-48
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 629, DE 3 DE MAIO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Umurangi Generation (Japão - 2020)
Produtor(es): Origame Digital
Distribuidor(es): PLAYISM
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Categoria: Aventura/Simulação
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/Nintendo Switch
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000874/2023-94
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 46, DE 3 DE MAIO DE 2023
DESPACHO Nº 46/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000029/2023-19
Novela: "Chocolate com Pimenta"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Chocolate com pimenta", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502
de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A análise técnica efetivamente identificou conteúdos díspares em relação à
recomendação etária de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº
3/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ ", subsistindo o diagnóstico de que
constam tendências de classificação como: ato violento (12), exposição de pessoa em
situação constrangedora ou degradante (12), nudez velada (12), consumo de droga lícita
(12), estigma ou preconceito (14) e morte intencional (14);
b) Entretanto, entende-se que os atenuantes presentes, em especial aqueles
que se referem à composição de cena ou ao cômico foram subdimensionados; assim como
o contexto lúdico da obra.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d)
A
informação completa
da
decisão
consta
na NOTA
TÉCNICA
Nº
5/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência, drogas
lícitas e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 212ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h05 do dia 26 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz
Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto
Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto
de Souza; e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado
equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de
advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de
Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas
Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de
Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás
Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda.,
Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de
Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda.,
KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda.,
Metro Representação de Gás GLP Ltda (Metrogás), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás -
Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás
Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás
Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio
Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas
de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras
de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e
Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir
Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de
Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo
Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson
Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz
David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de
Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira,
Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino
Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer,
Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael
Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria
Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de
Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube
Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida Oizumi,
Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel, Karinne
Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira
Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do Egito Coelho,
José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá Rodrigues, Carolina
Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia Lizas, Batuira Rogerio
Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
O julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira-Relatora.
4. Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21
Requerente: Acesso restrito.
Advogado(s): Acesso restrito.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro.
3. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-
32
Embargante: Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL).
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella
Duarte Najm.
Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns
Gerais Ltda.
Advogados: Paolo Zupo Mazzucato.
Terceiros interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. (Terin) e Companhia
Brasileira de Logística S.A. (CBL).
Advogados: Israel Santos de Souza, Domingos da Costa Xavier, Leonardo
Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa
Ramos e Graziella Duarte Najm e outros.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
deu-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e obscuridades, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48
Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.,
Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J.
Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva
Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes,
Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira
Leite.
Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva,
Samara da Paz Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro
Sérgio Ravagnani.
O Conselheiro-Relator apresentou, conjuntamente no julgamento do feito, o
Despacho Decisório nº 10/2023/GAB3/CADE. Após o julgamento do processo na 209ª
Sessão Ordinária de Julgamento, Plenário homologou, na 211ª Sessão Ordinária de
Julgamento, o despacho de declaração de impedimento do Presidente Alexandre Cordeiro
e reconheceu a necessidade de realizar um novo julgamento do processo. O Conselheiro-
Relator, então, recolocou em debate e julgamento seu voto apresentado na 209ª Sessão
Ordinária de Julgamento, mantendo a decisão pela condenação dos Representados, diante
da prática das condutas tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, VIII, da Lei nº
8.884/1994, vigente à época dos fatos, reproduzidos pelo artigo 36, inciso I e III, c/c § 3º,
inciso I, alínea "d", da atual Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas:
CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., multa no valor de R$ 346.229,83; Construtora Asp Ltda,
multa no valor de R$ 203.742,42; Construtora J. Filho Ltda, multa no valor de R$
200.549,16; Brito Construções Ltda., multa no valor de R$ 20.136,51; Construtora e
Empreendimentos São Bento Ltda., multa no valor de R$ 10.631,44; Cícero Joaquim Alves,
multa no valor de R$ 72.772,48; Ivan Figueiroa Pontes, multa no valor de R$ 51.934,47;
Francisco Adiones Saraiva Alves, multa no valor de R$ 36.673,64; Cássia Rejane Leite De
Souza, multa no valor de R$ 24.805,17; Maria Aparecida Moreira Leite, multa no valor de
R$ 24.805,17; Cícero Wagner Da Silva Brito, multa no valor de R$ 3.020,48; Lyndon
Johnson De Medeiros Costa, multa no valor de R$ 1.594,72; pela condenação das
Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite com
aplicação de multa no valor de R$ 137.806,50. Na forma do art. 16 da Lei nº 8.884/1994,
condenou, ainda, as Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida
Moreira Leite a responderem solidariamente pela multa que seria devida pela empresa
Nova Construtora Ltda,. posteriormente denominada de Construtora Santa Marcelina Ltda.
e extinta por iniciativa das partes, multa essa no valor de R$ 137.806,50. O Conselheiro-

                            

Fechar