DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400063
63
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO G ES T ÃO
C N ES
D ES C R I Ç ÃO
AMAZÔNIA LEGAL
PORTARIA DE SUSPENSÃO
VALOR A SER RESTABELECIDO
(ANUAL R$)
. BA
291490 I T AC A R É
MUNICIPAL
7389353 USB
N ÃO
PORTARIA GM/MS Nº 2.922, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
157.500,00
PORTARIA GM/MS Nº 542, DE 3 DE MAIO DE 2023
Suspende a transferência de incentivos financeiros
referentes
à Estratégia
Saúde
da Família,
no
município de Araguaína, no estado de Tocantins, em
virtude 
de 
irregularidades/impropriedades
detectadas pela Secretaria de Saúde do Estado do
Tocantins, 
especialmente 
no
que 
tange 
ao
descumprimento 
de 
carga
horária, 
conforme
preconiza o art. 4º, § 1º, da Portaria de Consolidação
nº 01, de 02 de junho de 2021.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos
repasses de recursos para a Atenção Primária à Saúde;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela
Portaria Consolidada GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas
por meio do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da
Família, integrante do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento
da utilização dos recursos da Atenção Primária à Saúde transferidos aos municípios e
Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia
Saúde da Família e Saúde Bucal, a partir da parcela financeira de maio de 2023, ao
município de Araguaína, no estado de Tocantins.
Art. 2º Em conformidade com a Portaria Consolidada GM/MS nº 02, de 28 de
setembro de 2017, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 02 (duas) equipes de Saúde
da Família e 02 (duas) equipes de Saúde Bucal e perdurará até a adequação das
irregularidades por parte do Município, devidamente comprovadas por meio de supervisão
técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 544, DE 3 DE MAIO DE 2023
Institui procedimentos para execução de despesas
em ações e serviços públicos de saúde autorizadas
na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art.
8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos
para o estabelecimento de valores;
Considerando o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, que autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023
a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas;
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em
programações a cargo do Ministério da Saúde com base no dispositivo citado acima; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a
destinação desses recursos; resolve:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para execução de despesas em ações e
serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no
art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
Art. 2º Os recursos para ações direcionadas à execução de políticas públicas serão
destinados à estruturação e custeio de serviços da Atenção Primária e Especializada à Saúde.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 3º Os recursos para estruturação da Atenção Primária serão destinados a
propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde,
observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e
financeira, com prioridade para:
I - Equipamentos médico-assistenciais;
II - Equipamentos de consultório odontológico;
III - Unidades odontológicas móveis;
IV - Cadeira odontológica portátil;
V - Computadores e demais equipamentos de informática;
VI - Reforma de unidades básicas de saúde; e
VI - Transporte sanitário eletivo.
Art. 4º As despesas com estruturação da Atenção Primária de que trata o art.
3º correrão à conta da ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de
Saúde, plano orçamentário A400: Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser
canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5º Os recursos para
estruturação da Atenção Especializada serão
destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da
saúde, observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade
orçamentária e financeira, com prioridade para:
I - construção, reforma e ampliação de CAPS;
II - construção, reforma e ampliação de CER;
III
- aquisição
de acelerador
linear
para renovação
dos serviços
de
radioterapia;
IV - construção, reforma e ampliação de oficinas ortopédicas;
V - renovação de frota SAMU 192; e
VI - transporte sanitário adaptado.
Art. 6º As despesas com estruturação da Atenção Especializada de que trata o
art. 3º correrão à conta da ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser
canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 7º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Primária serão
destinados a propostas apresentadas pelos gestores municipais e distrital da saúde para
financiamento emergencial, prioritariamente:
I - de Equipes multiprofissionais na atenção primária à saúde;
II - de Equipes de saúde da família;
III - de Equipes de saúde bucal; e
IV - de Centros de Especialidades Odontológicas.
Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão observar os
regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.
Art. 8º As despesas de que trata o art. 7º serão transferidos fundo a fundo em
parcela única e correrão à conta da ação 2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos
Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário
A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de
abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA 
EMERGENCIAL
PARA
CUSTEIO 
DA
ATENÇÃO
ES P EC I A L I Z A DA
Art. 9º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Especializada serão
destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da
saúde para financiamento emergencial de serviços de saúde, com prioridade para custeio
de serviços em funcionamento e com solicitação de financiamento em tramitação no
Ministério da Saúde.
§ 1º Serão priorizadas propostas aprovadas em Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 2º As propostas de que trata o caput deverão observar os regulamentos
afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.
§ 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados à:
I - custeio de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e
Municípios; e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas
sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com
o ente beneficiado.
§ 4º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do § 3º, o gestor
local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento
congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem
repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta
complexidade para cumprimento de metas.
Art. 10. As despesas de que trata o art. 9º serão transferidos fundo a fundo em
parcela única e correrão à conta da ação 2E90 Incremento Temporário ao Custeio dos
Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, plano
orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para
fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação e análise das
propostas tratadas nesta portaria serão publicados no Portal do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 12. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em ações e
serviços públicos de saúde com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022,
são
de
caráter discricionário,
sendo
sua
execução
condicionada à
existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 367, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 54, de 29
de janeiro de 2020, que defere o CEBAS do Hospital
São Mateus, com sede em Brasília (DF).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art.40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o
§7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;revoga a Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 268/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.011001/2019-29, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), do Hospital São Mateus, CNPJ nº 10.793.027/0001-32, com sede
em Brasília (DF), deferido pela Portaria SAES/MS nº 54, de 29 de janeiro de 2020,
publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2020, seção 1,
página 132, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 30 de janeiro de
2020 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2° Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 368, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 94, de 05
de fevereiro de 2020, que defere o CEBAS da
Fundação Moemense de Saúde Luiz Henrique Gontijo
de Oliveira, com sede em Moema (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art.40, §1º, da Lei complementar nº 187 de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o
§7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 267/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.076750/2019-00, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Fundação Moemense de Saúde Luiz Henrique Gontijo de
Oliveira, CNPJ nº 09.269.235/0001-58, com sede em Moema (MG), deferido pela Portaria
SAES/MS nº 94, de 05 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº
27, de 07 de fevereiro de 2020, seção 1, página 54, em observância ao disposto no artigo
40, §1º, da Lei complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021.

                            

Fechar