DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
E COMPLEXO DA SAÚDE
DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2023
Ref.: Processo n.º 25000.126113/2016-31
Interessado: EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO - CNPJ: 63.503.007/0001-46
Assunto: Descredenciamento/Credenciamento (Alteração cadastral em decorrência de
operação societária de Incorporação/Fusão)
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do
Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I ao Decreto
n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, em decorrência da operação societária de
incorporação/fusão e diante o disposto no artigo 61 da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28
de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, torna público o descredenciamento
dos seguintes estabelecimentos junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular:
.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
MUNICÍPIO
UF
.
DROGARIA LUZITHANIA LTDA
07.216.872/0004-83
T E R ES I N A
PI
.
DROGARIA LUZITHANIA LTDA
07.216.872/0005-64
T E R ES I N A
PI
.
DROGARIA LUZITHANIA LTDA
07.216.872/0013-74
T E R ES I N A
PI
.
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
11.828.725/0013-22
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
11.828.725/0014-03
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
11.828.725/0016-75
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
11.828.725/0031-04
PARNAMIRIM
RN
2. Ato contínuo, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da
Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I ao
Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e com observância ao disposto no § 2º do Art. 43
da Portaria de Consolidação Nº 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, Art. 572, Anexo
LXXVII, torna público o credenciamento dos CNPJ´s abaixo discriminados, no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil, visando a substituição dos CNPJ's incorporados pela
empresa: EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO inscrita no CNPJ Nº 63.503.007/0001-
46, em decorrência da operação societária de incorporação/fusão pela qual absorveu
integralmente as empresas LUZITHANIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 07.216.872/0001-30 e
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, inscrita no CNPJ: 11.828.725/0001-99:
.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
MUNICÍPIO
UF
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0125-86
T E R ES I N A
PI
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0124-03
T E R ES I N A
PI
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0121-52
T E R ES I N A
PI
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0132-05
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0155-00
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0147-91
N AT A L
RN
.
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO
63.503.007/0157-63
PARNAMIRIM
RN
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2023
Ref.: Processo n.º 25000.096979/2012-86
Interessado: ELIEZER XAVIER DE BARROS - ME
Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do
Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do
Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 61 da
Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572,
Anexo LXXVII, DEFERE o descredenciamento da empresa ELIEZER XAVIER DE BARROS -
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 53.849.683/0001-12, localizada no Município de
PRIMAVERA DO LESTE - MT, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023
Ref.: Processo n.º 25000.061736/2011-46
Interessado: FARMÁCIA ALDA DE PIABETÁ LTDA - ME
Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do
Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do
Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso
I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572,
Anexo
LXXVII,
à vista
da
conclusão
de
análise técnica
sobre
irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M ÁC I A
ALDA DE PIABETÁ LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.079.164/0001-17, localizada
no Município de MAGE - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
PORTARIA SESAI Nº 49, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde.
§ 1º O PGD, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, além do disposto nesta Portaria, observará:
I - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - as normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
III - a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
§ 2º O disposto nesta Portaria se aplica a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada, empregados públicos, contratados temporários
e estagiários em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, conforme art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades e coordenações:
I - Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena;
II - Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
III - Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução;
V - Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
VI - Coordenação-Geral de Participação Social e Controle Social na Saúde Indígena; e
VII - Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pela chefia imediata e, nos casos referentes às coordenações-gerais, pelo chefe de gabinete, observando a compatibilidade
das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria.
§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 13 poderão participar do PGD, evidenciada a
compatibilidade do regime com as atribuições do cargo e/ou da função.
Parágrafo Único. A participação no PGD é vedada aos ocupantes de CCE ou de FCE de nível 14 ou superior, salvo se for expressamente fundamentado e autorizado pelo Secretário
de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem
desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo de tabela de atividades
constante do Anexo I.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pela chefia imediata, ou pelo chefe de gabinete, no caso das coordenações-gerais, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da
Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos
facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos
ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade de teletrabalho é de 72 (setenta e duas) horas,
salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º A execução de atividades em teletrabalho não poderá:
I - prejudicar o atendimento aos públicos interno e externo; e
II - abranger ações cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
Art. 7º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante
do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas
as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria
da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.

                            

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