DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade da chefia imediata, ou do chefe de gabinete, no caso das coordenações-gerais, que o farão mediante
solicitação fundamentada.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central
do SIPEC.
Art. 10º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.
II - do chefe de gabinete, dos coordenadores distritais e dos diretores dos departamentos:
a) consolidar o relatório gerencial das suas respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de
Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.
Art. 11º Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório
de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito da Secretaria de Saúde
Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 12º Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do PGD, observadas as normas do órgão central do SIPEC; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 13º É vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa em regime de teletrabalho.
Art. 14º É vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como de gratificação por atividades com raios X ou
substâncias radioativas, ou de quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do PGD em regime de teletrabalho.
Art. 15º Em caso de suspensão do PGD ou de alteração ou revogação das normas de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas, o participante deverá atender às novas regras do Programa, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, o participante continuará em regular exercício nas atividades do Programa até que seja notificado do ato de desligamento,
suspensão ou revogação das normas de procedimentos gerais.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
.
At i v i d a d e
Faixa de complexidade da atividade
Tempo de execução da atividade em
regime presencial (horas)
Tempo de execução da atividade em
regime de teletrabalho (horas)
Entregas esperadas
. Descrição
Altíssima Alta Média Baixa
Em
horas, com
base
na faixa
de
complexidade
Em horas,
com base
na faixa
de
complexidade
É vedada a inclusão de atividades cujos
resultados não possam ser mensurados
.
PARÂMETROS DE HORAS
.
Faixa de complexidade
Horas (até)
.
Altíssima
40
.
Alta
20
.
Média
8
.
Baixa
4
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser
executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. 1 - Identificação do colaborador
. Nome:
. Matrícula SIAPE:
. E-mail:
. Unidade de exercício:
. Telefone para contato:
.
. 1.1 - Identificação da chefia imediata
. Nome:
. Telefone para contato:
. E-mail:
. 2 - Regime de execução
. ( ) Regime de execução integral
. ( ) Regime de execução parcial
a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ____________horas por semana
b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial
. O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras:
. I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº
3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis;
. II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet,
energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;
. III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;
. IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
. V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
. VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata;
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;
. VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos
. IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações
. O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente:
. I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável;
. II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020
. III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
. IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da
Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
. Assinatura do participante
. Assinatura da chefia imediata
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
. I - ASPECTOS QUANTITATIVOS
. a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal
Informação
. Quadro de pessoal
. Total de participantes do PGD
. Percentual em relação ao PGD
.
. b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais
Informação
. Gastos em período equivalente anterior (R$)
. Gastos no período do PGD (R$)
. Variação absoluta

                            

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