DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Variação percentual
.
. c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais
Informação
. Produtividade em período equivalente anterior
. Produtividade no período do PGD
. Variação absoluta
. Variação percentual
.
. d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao PGD:
Informação
. Agentes públicos em período equivalente anterior
. Agentes públicos no período do PGD
. Variação absoluta
. Variação percentual
.
. e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais:
Informação
. Absenteísmo em período equivalente anterior
. Absenteísmo no período do PGD
. Variação absoluta
. Variação percentual
.
. f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais
Informação
. Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior
. Rotatividade da força de trabalho no período do PGD
. Variação absoluta
. Variação percentual
.
. II - ASPECTOS QUALITATIVOS
. 1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues
. 2. Dificuldades enfrentadas
. 3. Boas práticas implementadas
. 4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17
da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro)
Nome e assinatura do responsável:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 11 DE MARÇO DE 2022
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10
da Lei nº 9.961, de 2000, em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 11/03/2022, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo: 33910.005080/2019-02
Interessado: Roberto da Silva Monayar
Regime Especial: liquidação extrajudicial
Operadora: SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. - FALIDA (CNPJ nº 05.527.025/0001-61 - sem registro na ANS).
Decisão:
Aprovado
por
unanimidade
o
VOTO
Nº
15/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE/ANS,
nos
termos
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
495/2020/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE e da NOTA TÉCNICA Nº 59/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, pela configuração da legislação vigente, nos termos
do (i) art. 9º, alínea "b", c/c art. 20, ambos da Lei nº 6.024, de 1974, (ii) art. 10 c/c art. 20, ambos da Lei nº 6.024, de 1974, (iii) art. 38 da Lei nº 6.024, de 1974, e (iv) art.
33 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 47, de 2001 (obrigação atualmente em vigor no art. 27, inciso XV, da Resolução Normativa
(RN) nº 316, de 2012), e art. 26 da RN nº 109, de 2005 (obrigação atualmente em vigor no art. 45 da RN nº 300, de 2012), e, quanto à forma e conteúdo, os dispositivos constantes
na Resolução Administrativa (RA) nº 20, de 2007, pelo ex-liquidante Sr. Roberto da Silva Monayar, relativamente ao processo liquidatário de SL MILÊNIO ADMINISTRADORA DE PLANO
DE SAÚDE LTDA, com a consequente aplicação das penalidades de conversão de sua exoneração em destituição, por força do previsto no art. 22 da RDC nº 47, de 2001, e art.
31 da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31 da RN nº 316, de 2012); inabilitação por 5 anos para o exercício das funções de diretor fiscal, técnico ou liquidante,
por força do art. 3º, § 3º, c/c 6º da RN nº 109, de 2005, e art. 30 da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31 da RN nº 316, de 2012, e art. 5º da RN nº 300,
de 2012); e perda da remuneração, por força do art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101, de 2005 (atualmente previsto no art. 31, § 1º, da RN nº 316, de 2012), devendo o ex-
liquidante restituir as quantias já recebidas a este título (remuneração) durante toda a sua gestão à frente do referido processo liquidatário.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 588ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes
processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33902.000530/2022-67
Atívia Serviços de Saúde S/A
DIPRO
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância.
. 33910.010552/2022-36
Plano de Saúde Ana Costa Ltda.
DIOPE
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 588ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes
processos administrativos de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP):
. Processo ANS n.º
Nome
Relator
Decisão
. 33910.036263/2021-86
Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
DIFIS
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela
improcedência da alegação de omissão de DLP.
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DECISÃO DE 2 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 588ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, votou
pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Registro
ANS
Natureza do Débito
Valor do Débito (R$)
. 33910.006295/2023-19
Promed Assistência Médica Ltda
348805
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD
nº 31020560
1.394.605,94 (pagáveis
em 60
parcelas de R$ 23.243,43)
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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