DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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91
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 216, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A.
Interessado: Empreendimentos Societários Ancora LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.073219/2023-60, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 108+500, sentido Sul, no município de
Penha/SC, de interesse de Empreendimentos Societários Ancora LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a
Empreendimentos Societários Ancora LTDA. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e
que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Empreendimentos Societários Ancora LTDA.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
729278.766
7030383.841
.
P2
729255.227
7030321.917
DECISÃO SUROD Nº 218, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Altera 
a
Portaria 
nº
270/2021/SUROD, 
de
02/08/2021, referente a readequação de acesso na
rodovia 
BR-116 
SP/PR, 
sob 
concessão 
à
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A.
Interessado: Klotz Administradora de Bens Ltda
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.055218/2020-91, decide:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 270/2021/SUROD (7736942) de 02/08/2021,
publicada no D.O.U. de 13/08/2021, substituindo o responsável pela obra de readequação
de acesso entre o km 013+900m e o km 014+100m, sentido sul, na faixa de domínio da
Rodovia BR-116/PR-Acesso Norte de Curitiba, no município de Colombo/PR, que passará
para a responsabilidade da Klotz Administradora de Bens Ltda.
Art. 2º A Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. deverá encaminhar à
Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão
Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DECISÃO SUROD Nº 227, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
324/BA, sob concessão à ViaBahia Concessionária
de Rodovias S/A.
Interessado: Posto Oleum Bessa Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução
nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019,
fundamentado no que consta do Processo nº 50500.068944/2023-16, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de de acesso, relativo a Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão
à ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, entre o km 535+400m e o km 535+900m,
no município de Jacuípe/BA, de interesse do Posto Oleum Bessa Ltda.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Posto
Oleum Bessa Ltda. e a ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Posto
Oleum Bessa Ltda.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S):
24
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
520.549,28
8.632.443,07
DECISÃO SUROD Nº 228, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Autoriza a regularização de acesso às margens da
Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: DMJ Administradora de Bens Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.103037/2023-21, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, no km 115+900, via marginal sul, no município de
Itajaí/SC, de interesse de DMJ Administradora de Bens Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a DMJ
Administradora de Bens Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - DMJ
Administradora de Bens Ltda
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
725.815,331
7.025.068,492
.
P2
725.843,012
7.024.985,039
DECISÃO SUROD Nº 230, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Declara a utilidade pública de área necessária à
obra
de
implantação da
Unidade
Operacional
(UOP) da PRF, km
439+400m da BR-101/RJ,
administrada
pela 
Concessionária
do
Sistema
Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR RioSP"
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.098368/2023-31, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s)
pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a
poligonal
de
utilidade pública
necessária
à
obra
de implantação
da
Unidade
Operacional (UOP) da PRF no km 439+400m, na Rodovia BR-101/RJ, no município de
M a n g a r a t i b a / R J.
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de
utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR
RioSP" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da
obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR
RioSP" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação
de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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