DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o arts. 143, inciso III do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres da
AudPessoal, em:
a) considerar atendida a determinação contida no item 1.6 do Acórdão
2.641/2021-TCU-Plenário;
b) informar ao controle interno da Fundação Universidade de Brasília sobre a
necessidade de acompanhamento do Mandado de Segurança 8098426 (Processo 1006724-
51.2022.4.01.3400), impetrado perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, para que adote as medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso
de decisão judicial desfavorável a Marcio Florêncio Nunes Cambraia, bem como para que
conste, nas prestações de contas da FUB, informações atualizadas sobre o andamento do
referido mandado de segurança, até que ocorra o seu trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à
Advocacia-Geral da União;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-014.889/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação
Universidade de Brasília.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 767/2023 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (Caixa) em desfavor dos ex-prefeitos municipais de Novo G a m a - G O,
Srs. João de Assis Pacífico (gestão 2009-2012) e Everaldo Vidal Pereira Martins (gestão
2013-2016), em razão da impugnação parcial das despesas executadas no Contrato de
Repasse 233.308-22/2007 (Siafi 610473), cujo objeto contemplava a execução de obras de
urbanização de assentamentos precários no aludido município;
Considerando que, após a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este
Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para exame do instituto em
face do novo normativo (peça 142);
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 143 a 145) e o parecer do Ministério Público junto
ao TCU (peça 146);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis, à entidade e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-021.633/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danilo Leão Pimenta (951.031.631-87); Everaldo Vidal
Pereira Martins (004.336.071-81); Gilson Maciel Diniz (244.329.387-49); João de Assis
Pacífico (598.994.501-97); Marcelo de Oliveira Lima (656.315.951-68); Sobrado Construção
Ltda (01.419.308/0001-39); Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141-
87).
1.2. Entidade: Município de Novo Gama-GO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Arthur Barbosa da Silva (49656/OAB-GO),
representando Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento; Álvaro Luiz Miranda Costa
Júnior (29.760/OAB-DF), entre outros, representando a Sobrado Construção Ltda; Marcelo
Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF) e Caio Neno Silva Cavalcante (17.223/E / OA B - D F ) ,
representando Gilson Maciel Diniz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 768/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do
Acórdão 435/2020-TCU-Plenário (peça 68 do TC 038.439/2019-0), de minha relatoria, por
meio do qual o Tribunal recomendou ao Ministério da Saúde que:
"9.4.1. avalie devidamente os reflexos e riscos das questões epidemiológicas
do coronavírus relacionados com a aquisição do medicamento imunoglobulina humana 5g
injetável antes de decidir sobre sua aquisição no mercado, em especial, sua aquisição das
empresas chinesas SK Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare Co. Ltd., vencedoras do
Pregão Eletrônico 65/2019;
9.4.2. adote as providências necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária a fim de obter as licenças de importação do medicamento imunoglobulina
humana 5g injetável das empresas estrangeiras SK Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare
Co. Ltd., vencedoras do Pregão Eletrônico 65/2019, evitando, na medida do possível, a
aquisição de medicamento com preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG) da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), tal qual ocorreu
por ocasião da celebração do 3º termo aditivo ao Contrato 238/2018, firmado entre esse
Ministério e a Blau Farmacêutica S.A.";
Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação de Análise
e Monitoramento de Demandas de Órgãos de Controle (CDOC/MS), encaminhou o Ofício
231/2021/CDOC/CGIN/DINGEG/MS, datado de 11/3/2021 (peça 99 do TC 038.439/2019-0),
contemplando informações prestadas pelo Departamento de Logística, acompanhadas das
seguintes documentações: Despacho DLOG (SEI 0019457204), Despacho CGIES (SEI
0019389370), Relatório CGCEAF 0017960071 (SEI 0019512996), Despacho TCU (7563319),
Despacho DIIMP (SEI 0019456358), Licença de Importação (LI) do Contrato 65/2020 (SEI
0019440309) e Contrato 67/2020 (SEI 0019440347);
Considerando que, quanto ao subitem 9.4.1 do Acórdão 435/2020-TCU-
Plenário, verifica-se que não foram encaminhadas informações referentes à avaliação
acerca dos reflexos e riscos das questões epidemiológicas do coronavírus relacionados
com a aquisição do medicamento imunoglobulina humana 5g injetável antes de decidir
sobre sua aquisição no mercado, em especial, sua aquisição das empresas chinesas SK
Plasma Co. Ltd. e Nanjing Pharmacare Co. Ltd., vencedoras do Pregão Eletrônico
65/2019;
Considerando que não cabe mais avaliação da recomendação constante do
subitem 9.4.1 da deliberação ora monitorada, pois o contexto atual mostra que é notória
a queda nos índices de contaminação mundial de COVID-19;
Considerando que, no tocante ao subitem 9.4.2 do Acórdão 435/2020-TCU-
Plenário, o Ministério da Saúde encaminhou cópias das licenças de importação referentes
aos Contratos 65/2020 e 67/2020 (peça 99, p. 24-31, do TC 038.439/2019-0);
Considerando as conclusões e a proposta de encaminhamento constante da
instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peça 46), anuída pelo dirigente
da referida unidade técnica especializada (peça 47);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos (peças 46 a 47), em:
a) considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o subitem 9.4.1 do
Acórdão 435/2021-TCU-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação constante no subitem 9.4.2 do
Acórdão 435/2021-TCU-Plenário;
c) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução de peça 46, ao
Ministério da Saúde; e
d) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 038.439/2019-
0, do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 35 e 37 da
Resolução-TCU 259/2014, após as comunicações processuais devidas.
1. Processo TC-010.632/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 769/2023 - TCU - Plenário
Considerando que os autos cuidam de auditoria com objetivo de avaliar a
regularidade da aquisição de medicamentos do programa de assistência farmacêutica,
financiado pelo Ministério da Saúde (MS) mediante a transferência de recursos financeiros
na modalidade fundo a fundo para a Secretaria de Saúde do Estado do Pará (Sespa) e as
Secretarias de Saúde dos Municípios de Barcarena-PA e Marituba-PA, no período
compreendido entre 7/8/2017 e 7/12/2017;
Considerando que
neste momento processual
analisa-se as
razões de
justificativas dos responsáveis chamados em audiência em virtude das irregularidades
apontadas no relatório de fiscalização da peça 211;
Considerando que os achados que resultaram nas audiências dos gestores das
mencionadas secretarias de saúde são diversos, a exemplo da exigência descabida de
apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle pelos licitantes,
adoção inadequada de modalidade licitação, falta de inventários periódicos de estoques
de medicamentos, critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter
competitivo e prejuízo ao erário decorrente de tratamento diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno porte;
Considerando que após analisar os argumentos apresentados, a Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) propõe o acolhimento integral ou parcial de
algumas razões de justificativas e a rejeição de outras, consoante o tópico Exame Técnico
(itens 14-23.2 da instrução da AudSaúde de peça 294);
Considerando que, no tocante à possibilidade de propor a aplicação da multa
do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, restou constatada a prescrição intercorrente da
pretensão punitiva na data de 29/3/2022, nos termos da Resolução TCU 344/2022, que
trouxe novas diretrizes relativas à regulamentação, no âmbito deste Tribunal, da
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (itens 15.27-15.28
da instrução de peça 294);
Considerando que o disposto nos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, que
trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), está sendo levado em
conta nas propostas realizadas nesta deliberação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 294-296), em:
a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis:
a.1) Eduardo da Silva Tuma, como Secretário de Saúde do Município de
Barcarena-PA no período de 1º/1/2015 a 17/3/2016, em relação à adoção de inadequada
modalidade de licitação (achado III.4), conforme parágrafos 18.15-18.17 da instrução de
peça 294; e à divulgação, no edital, do critério de aceitabilidade de preços (achado III.6),
conforme parágrafos 18.18-18.30 da instrução de peça 294;
a.2) Eugênia Janis Chagas Teles, como Secretária de Saúde do Município de
Barcarena-PA à época dos fatos, em relação a ata de registro de preços com validade
superior a 12 (doze) meses (achado IV.8), conforme parágrafos 19.27-19.39 da instrução
de peça 294;
a.3) Vitor Manuel Jesus Mateus, como Secretário de Saúde do Estado do Pará
à época dos fatos, em relação à exigência de critérios de habilitação com injustificada
restrição ao caráter competitivo (achado III.7), conforme parágrafos 21.4-21.9 da instrução
de peça 294;
b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis:
b.1) Helen Lucy Mendes Guimarães Begot, como Secretária de Saúde do
Município de Marituba-PA à época dos fatos, em relação à adoção de inadequada
modalidade de licitação (achado III.3) e à ausência de justificativas para a não utilização
do sistema Hórus do Ministério da Saúde (achado IV.5), conforme parágrafos 15.14-15.27
e 15.34-15.38 da instrução de peça 294, respectivamente;
b.2) Eugênia Janis Chagas Teles, em relação à ausência de justificativas para a
não utilização do sistema Hórus do Ministério da Saúde (achado IV.7), conforme
parágrafos 19.19-19.26 da instrução de peça 294;
b.3) Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, como responsável pelo
Almoxarifado Central da Secretaria de Saúde do Município de Marituba-PA à época dos
fatos, em relação à não realização de inventários de estoque periódicos no almoxarifado
central (achado IV.1), conforme parágrafo 16.5 da instrução de peça 294;
b.4) Manoel Paixão da Silva, como responsável pelo Almoxarifado Central da
Secretaria de Saúde do Município de Marituba - PA no período de 1º/7/2014 até
29/3/2017, em relação a não realização de inventários de estoque periódicos no
almoxarifado central (achado IV.1), conforme parágrafos 17.19-17.28 da instrução de peça
294;
b.5) Waldemar Cardoso Nery Junior, como pregoeiro da Secretaria de Saúde
do Município de Barcarena - PA no período de 19/2/2015 até 27/2/2015, em relação à
exigência de critérios de habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo
(achado III.5); e ao prejuízo ao erário decorrente de tratamento diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno porte (achado IV.11), conforme parágrafos 22.35-
22.45 e 22.46-22.54 da instrução de peça 294, respectivamente;
b.6) Bianca Martins Ribeiro Vergolino, como pregoeira da Secretaria de Saúde
do Município de Barcarena-PA à época dos fatos, em relação à exigência de critérios de
habilitação com injustificada restrição ao caráter competitivo (achado III.5); e ao prejuízo
ao erário decorrente de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de
pequeno porte (achado IV.11), conforme parágrafos 23.1-23.2 da instrução de peça
294;
c) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis:
c.1) Helen Lucy Mendes Guimarães Begot, em relação a não realização de
inventários de estoque periódicos no almoxarifado central da secretaria e à ausência de
ferramentas voltadas à gestão dos medicamentos (achados IV.1 e IV.2), consoante
parágrafos 15.30-15.35 da instrução de peça 294;
c.2) Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, em relação à ausência de
registro de aquisições contratualmente desconformes e disposição caótica dos
medicamentos no interior do almoxarifado central (achados IV.3 e IV.4), conforme
parágrafos 16.3-16.4 da instrução de peça 294;
c.3) Manoel Paixão da Silva, em relação à inexistência de registro de aquisições
contratualmente desconformes (achado IV.3) e disposição caótica dos medicamentos no
interior do almoxarifado central (achado IV.4), conforme parágrafos 17.29-17.32 e 17.33
da instrução de peça 294, respectivamente;
c.4) Roberto Farias de Oliveira, como Coordenador do Almoxarifado Central da
Secretaria de Saúde de Barcarena-PA à época dos fatos, em relação a entradas de
medicamentos sem a adequada comprovação (achado IV.12), conforme parágrafos 20.16-
20.19 da instrução de peça 294;
d) deixar de aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992, às Sras. Helen Lucy Mendes Guimarães Begot e Bianca Martins Ribeiro
Vergolino e aos Srs. Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral, Manoel Paixão da
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