DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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97
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
000311.2022.19.001/0,
NF-000196.2023.19.000/9,
NF-000203.2023.19.000/2,
NF-
000205.2023.19.000/5,
NF-000254.2023.19.000/5,
NF-000347.2023.19.000/5,
NF-
000351.2023.19.000/4, NF-000413.2023.19.000/6, NF-000467.2023.19.000/8 - PRT 20ª
Região-SE - IC-001554.2019.20.000/9, IC-000302.2022.20.000/5, IC-000861.2022.20.000/3,
PP-001181.2022.20.000/2,
PP-001393.2022.20.000/4,
IC-001616.2022.20.000/1,
IC-
001690.2022.20.000/0,
IC-001734.2022.20.000/0,
PP-001932.2022.20.000/4,
NF-
000005.2023.20.000/8,
NF-000053.2023.20.000/1,
NF-000283.2023.20.000/4,
NF-
000002.2023.20.001/5
-
PRT
21ª
Região-RN
-
IC-000772.2018.21.000/2,
IC-
000131.2019.21.001/9,
IC-000323.2021.21.000/4,
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IC-
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IC-
000273.2022.21.000/5,
IC-000679.2022.21.000/6,
IC-001086.2022.21.000/0,
IC-
001315.2022.21.000/2,
NF-001379.2022.21.000/2,
IC-000041.2022.21.001/8,
IC-
000015.2022.21.002/3, NF-000389.2023.21.000/1, NF-000390.2023.21.000/1 - PRT 22ª
Região-PI - IC-000093.2019.22.002/7, IC-000003.2021.22.002/1, IC-000944.2022.22.000/8,
IC-001232.2022.22.000/0,
IC-000012.2022.22.002/3,
PP-000077.2022.22.002/9,
NF-
000134.2023.22.000/8,
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-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-
000105.2021.23.000/8,
IC-000640.2021.23.000/6,
PP-000043.2022.23.000/5,
PP-
000509.2022.23.000/9,
PP-000615.2022.23.000/9,
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IC-
000691.2022.23.000/1,
IC-000694.2022.23.000/0,
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IC-
000706.2022.23.000/6,
IC-000745.2022.23.000/9,
IC-000299.2022.23.001/8,
IC-
000320.2022.23.001/8,
IC-000321.2022.23.001/4,
NF-000326.2022.23.001/6,
IC-
000098.2022.23.002/4,
IC-000098.2022.23.003/5,
PP-000141.2022.23.003/9,
PP-
000224.2022.23.003/1,
IC-000231.2022.23.003/0,
IC-000239.2022.23.003/0,
NF-
000241.2022.23.003/7,
IC-000078.2022.23.004/0,
PP-000204.2022.23.004/5,
NF-
000210.2022.23.004/7,
IC-000215.2022.23.004/9,
NF-000018.2023.23.000/0,
IC-
000039.2023.23.000/4
-
PRT
24ª
Região-MS
-
PP-000635.2022.24.000/4,
PP-
000788.2022.24.000/8,
IC-000793.2022.24.000/3,
IC-000819.2022.24.000/1,
PP-
000832.2022.24.000/1,
IC-000855.2022.24.000/5,
IC-000875.2022.24.000/0,
NF-
000924.2022.24.000/5,
NF-000968.2022.24.000/0,
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NF-
000005.2023.24.000/9,
NF-000031.2023.24.000/8,
PP-000047.2023.24.000/0,
PP-
000095.2023.24.000/6, NF-000137.2023.24.000/9, NF-000175.2023.24.000/5.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com
determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 16:00 horas.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA
Membro
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Membro
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 466, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em descrição de fatos
envolvendo o empreendimento CPMC Celulose Riograndense Ltda (Nome fantasia: Celulose
Riograndense), com inscrição no CNPJ sob nº 11.234.654/0001-85, localizado na Rua São
Geraldo, nº 1680, Bairro Alvorada, Guaíba/RS, notícia de possível irregularidade no
monitoramento por imagem (vídeo) de ambientes de trabalho;
Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições
contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X e XXXV, da Constituição da República;
Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre
outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII,
alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e
outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais
dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93,
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados
os direitos sociais constitucionalmente
garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93;
A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da CPMC Celulose Riograndense Ltda
(Nome fantasia: Celulose Riograndense), com inscrição no CNPJ sob nº 11.234.654/0001-
85, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância
do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe defender;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta
Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 003070.2022.04.000/0;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta
Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 16, DE 26 DE ABRIL DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas
(Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e
Weder
de Oliveira,
convocado
para
substituir o
Ministro
Vital
do Rêgo;
e
da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em férias, e o Ministro Vital do Rêgo e
o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 19 de abril
de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação no Seminário "Governança, Transparência e Dados
Abertos nos Conselhos de Fiscalização Profissional", a ser realizado no dia 27 de abril de
2023, das 9h às 12h, presencialmente no Auditório Ministro Pereira Lira, com transmissão
pelo canal do Tribunal no YouTube.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-005.290/2023-6 e TC-007.103/2007-7, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
- TC-005.859/2011-5, TC-011.490/2022-5 e TC-044.607/2021-0, cujo relator é o
Ministro Augusto Nardes;
- TC-008.365/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-008.457/2015-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-011.528/2022-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa; e
- TC-000.341/2022-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 766 a 786.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 787 a 814, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.037/2015-9, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, a Dra. Roselle Adriane Soglio realizou sustentação oral em nome de
Francisco José Mari. Acórdão nº 787.
Na apreciação do processo TC-022.853/2009-8, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Gilberto Wanderley Espinola não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Central Geradora Termelétrica
Fortaleza SA. Acórdão nº 788.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-006.438/2022-9 (Ata nº 47/2022-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, apresentou voto divergente, incluído
no Anexo II desta Ata. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O
relator foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia, bem como
pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, atuando em substituição ao
Ministro Benjamin Zymler. O revisor foi acompanhado pelos Ministros Aroldo Cedraz e
Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em
substituição ao Ministro Vital do Rêgo. O Presidente, Ministro Bruno Dantas, proferiu voto
de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao relator. O
Tribunal aprovou o Acórdão nº 789.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-002.173/2022-0 (Ata nº 7/2023-Plenário), cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, bem como os Ministros Walton
Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Antonio Anastasia usaram da palavra para discutir a
matéria. Em função da proposta de alteração na minuta de acórdão formulada pelo
Plenário e acolhida pelo relator, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do
Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator leu a redação final da minuta de acórdão.
O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 790.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 766/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.040/2021-
TCU-Plenário, proferido em Relatório de Auditoria (TC 014.877/2017-1) realizada para
avaliar os controles internos referentes à jornada de trabalho dos professores e
profissionais de saúde da Fundação Universidade de Brasília, do Hospital Universitário de
Brasília, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho;
Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.641/2021-TCU-Plenário, esta
Corte considerou cumpridas as determinações do Acórdão 1.040/2021-TCU-Plenário,
tendo, no entanto, emitido a seguinte determinação:
1.6. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 60 dias,
comprove o efetivo cumprimento do subitem 9.3 do Acórdão 1.040/2021-Plenário,
mediante o recolhimento ou o desconto compulsório em folha de pagamento dos valores
indevidamente recebidos pelo docente Marcio Florêncio Nunes Cambraia;
Considerando que foram realizados pagamentos ilegais ao docente Marcio
Florêncio Nunes Cambraia, quando acumulou remuneração de professor com a de
Embaixador do Brasil em Praga, na República Tcheca;
Considerando que a Fundação Universidade de Brasília (FUB) informou que
foram exauridas as instâncias recursais administrativas para a reposição ao erário dos
valores indevidamente percebidos pelo servidor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, tendo
sido concedido prazo para tal restituição, ao término do qual seria procedido o desconto
compulsório na folha de pagamento do servidor, no limite percentual previsto na
legislação (peça 29);
Considerando que a FUB iniciou a realização de descontos em folha do referido
servidor, em fevereiro de 2022, tendo, no entanto, suspendido os descontos seguintes,
em razão de decisão liminar proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, em sede de mandado de segurança cível (MS 8098426/Processo 1006724-
51.2022.4.01.3400), impetrado por Márcio Florencio Nunes Cambraia (peça 41);
Considerando a necessidade de acompanhamento do deslinde do referido
mandado de segurança pela Fundação Universidade de Brasília, para que adote as
medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso de decisão judicial desfavorável a
Marcio Florêncio Nunes Cambraia;
Considerando que a unidade técnica especializada concluiu que a determinação
supratranscrita vem recebendo tratamento adequado pela entidade de origem, tendo
proposto o arquivamento dos autos;
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