DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Silva, Roberto Farias de Oliveira e Waldemar Cardoso Nery Junior, haja vista ter ocorrido
a prescrição intercorrente da pretensão punitiva em 29/3/2022 (parágrafos 15.27-15.28 da
instrução de peça 294);
e) com fulcro no art. 2º, inciso II, e art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência à Secretaria de Saúde do Município de Marituba-PA de que a realização dos
inventários de estoque periódicos no seu Almoxarifado Central deve observar o princípio
da segregação de funções, em atenção ao Acórdão 1.886/2007-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer (parágrafo 17.28 da instrução de peça
294);
f) encaminhar aos responsáveis, à Secretaria de Saúde do Estado do Pará e às
Secretarias de Saúde dos Municípios de Marituba-PA e Barcarena-PA cópia desta
deliberação e da instrução de peça 294; e
g) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-023.262/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Bianca Martins Ribeiro Vergolino (028.449.846-73); Eduardo
da Silva Tuma (045.177.502-30); Eugenia Janis Chagas Teles (607.708.722-04); Fundo
Municipal
de
Saúde
de Barcarena-PA
(12.710.978/0001-26);
Helen
Lucy
Mendes
Guimaraes Begot (374.038.422-00); Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral
(012.635.802-89); Jose Quintino de Castro Leão Junior (268.627.782-34); Manoel Paixão da
Silva (643.952.278-72); Renato Ferreira da Silva (060.886.272-04); Roberto Farias de
Oliveira (755.131.022-34); Ronaldo Machado Progenio (116.680.242-68); Secretaria de
Saúde do Município de Marituba-PA (10.299.375/0001-58); Vitor Manuel Jesus Mateus
(115.956.472-87); Waldemar Cardoso Nery Junior (689.102.662-87).
1.2. Entidades: Estado do Pará; Município de Barcarena-PA; Município de
Marituba-PA .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Robério Abdon D'Oliveira (7.698/OAB-PA) e outros,
representando Jhordan Laranjeiras de Oliveira Mendes Amaral; Heitor Rajeh da Cruz
(26966/OAB-PA) e outros, representando Helen Lucy Mendes Guimaraes Begot.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 770/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993; arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso VII e parágrafo único; 276, §
6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em
conhecer da presente
representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.032/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli
(25.165.749/0001-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Aérea de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação 
legal:
Marcelo
Falcão 
Ferreira
(11.242/OAB-MT),
representando a NP3 Comércio e Serviços Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Base Aérea de Santa Maria, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 36/2022, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. inclusão indevida, no cálculo da taxa de administração (itens 1.6.1 e
1.6.2 do edital), da taxa secundária (taxa de comissionamento) cobrada pela empresa
contratada de sua rede credenciada, uma vez que a taxa de comissionamento não está
relacionada com os serviços licitados, que é o gerenciamento e a administração da frota
mediante sistema informatizado via internet, e essa regra não impede a compensação dos
custos relativos à taxa de comissionamento pela rede credenciada e pode resultar no
recebimento em duplicidade dessa taxa pelo gerenciador, em afronta ao princípio da
economicidade e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
1.7.1.2. pesquisa de preços, para definição da taxa de administração (itens
1.6.1 e 1.6.2 do edital) realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que
tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em
contratações 
semelhantes 
por 
outros 
órgãos
da 
Administração 
Pública, 
em
desconformidade com o art. 5º, § 1º da IN Seges 73/2020;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Base Aérea de Santa Maria e ao
representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 771/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei
8.443/1992; c/c os artigos 15, inciso I, alínea "o", 143, inciso V, alínea "a", e 265, todos
do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da consulta adiante relacionada, por não
atender os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, fazendo-se as comunicações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.586/2023-6 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 772/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por sessenta dias, do prazo
para atendimento ao item 1.6 do Acórdão 1.286/2021-TCU-Plenário, solicitada pelo
Secretário do Patrimônio da União, de acordo com a instrução contida nos autos.
1. Processo TC-015.915/2021-2 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria do Patrimônio da União
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 773/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Caixa
Econômica Federal na alienação de um imóvel comercial, efetuada mediante a Venda
Online 1812 0121CPVE/PO.
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade,
por não tratar de matéria de competência do TCU e por não haver interesse público no
trato da suposta irregularidade;
considerando que não se insere
nas competências do TCU prolatar
provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a
salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem
o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdão 332/2016-Plenário);
considerando que, diante dos fatos narrados pelo denunciante, também não
restou comprovado o necessário dano ao erário, uma que vez se discute a venda do
imóvel por parte da Caixa ao primeiro ou ao segundo classificado na Venda Online 1812
0121CPVE/PO, com ofertas que diferem em apenas R$ 1,00 (um real).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno/TCU e nos arts.
103, § único e 105 da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, com exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
c) encaminhar cópia do presente acórdão ao denunciante e à Caixa
Econômica Federal;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-006.162/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.7. Representação legal: Eduardo Alves de Oliveira Pinto (18.353/OAB-DF),
Isabel de Fátima Ferreira Gomes (11.006/OAB-PR) e outros, representando Caixa
Econômica Federal
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 774/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254 do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.6.1 do Acórdão
7.329/2021-TCU-2ª Câmara, apensar o processo ao TC 016.045/2020-3 e encaminhar cópia
do presente acórdão ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.847/2022-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 775/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material e o apostilamento do Acórdão
385/2023 - Plenário, Sessão de 8/3/2023, Ata nº 8/2023, relativamente ao item 9.3, para
que:
Onde se lê: "9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.569/2009-TCU-2ª Câmara,
com as alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de
Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida," (...)
Leia-se: "9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.565/2009-TCU-2ª Câmara, com
as alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de Almeida
e Ieda Maria Serique de Almeida," (...)
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.530/2002-3 RECURSO DE REVISÃO (TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. Responsáveis: Adalto Pires de Abreu (035.278.752-04); Antônio Jorge
Simões Hamad (023.024.622-20); Carlos Alberto Baccini Barbosa (063.024.638-66); Edson
Martins Filho (769.492.147-15); Geraldo Walter de Almeida (065.892.192-49); Ieda Maria
Serique de Almeida (149.055.582-04); Janete Batista de Avila Ribeiro (311.508.882-53);
Joao Carlos de Lima Maximiano (301.761.667-34); José Fabiano Mota de Azevedo
(899.770.097-91); José dos Santos Neto (377.352.172-34); Manoel Andrade Ribeiro
(069.248.402-72); Margarene Santos Gamboa (231.923.562-00); Mercedes Farias Hamad
(323.703.692-72); Nider Romero (027.091.632-68); Ocilene Campos Pinto (508.840.852-87);
Olicio Luiz Gonzaga Junior (120.687.898-33); Patrício da Silveira Costa (286.909.403-59);
Pedro
Augusto Pereira
Vanderlei (019.261.864-43);
Sandoval
Bezerra dos
Santos
(041.895.232-91).
1.2. Recorrentes: Ieda Maria Serique de Almeida (149.055.582-04); Geraldo
Walter de Almeida (065.892.192-49).
1.3. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.8. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF),
representando José Fabiano Mota de Azevedo; Jairo Cirqueira Gama (5716/OAB-TO) e Jose
Balduino da Costa (8133/OAB-TO), representando José dos Santos Neto; Moacyr Amâncio
de Souza (17969/OAB-DF), Haislan Gomes Frota (43154/OAB-DF) e outros, representando
Carlos Alberto Baccini Barbosa; Rodrigo Almeida Carneiro, Elisa Michael de Lucena e
outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose Ronaldo Dias
Campos (3234/OAB-PA), representando Geraldo Walter de Almeida; Moacyr Amâncio de
Souza (17969/OAB-DF), representando Joao Carlos de Lima Maximiano; Jose Ronaldo Dias
Campos (3234/OAB-PA), representando Ieda Maria Serique de Almeida; Pedro Sergio
Vinente de Souza (6337/OAB-PA), representando Manoel Andrade Ribeiro; Celio Figueira
da Silva (11031/OAB-PA), representando Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Kaiser Corrêa
Ribeiro (4904/OAB-AM), representando Adalto Pires de Abreu; Walewska Telles de Sousa
Pinheiro (4675/OAB-AM), representando Janete Batista de Avila Ribeiro; Julse Urbaneski
(15983/OAB-DF), representando Sandoval Bezerra dos Santos; Maria de Jesus Duda
Barroso Alexandre (10.433/OAB-PA), representando Antônio Jorge Simões Hamad; Rodrigo
Vissotto Junkes
(33453/OAB-PR) e
Luis Eduardo
Oliveira Alejarra
(39534/OAB-DF),
representando Nider Romero; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), Guilherme
Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF) e outros, representando Edson Martins Filho;
Cleudes
Flauzino 
Garcia,
representando 
Empresa
Brasileira 
de
Infraestrutura
Aeroportuária.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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