DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, do Regimento
Interno, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7. do Acórdão
15/2019-TCU-Plenário e dispensar a realização de novo monitoramento; arquivar este
processo, apensando-o definitivamente ao TC 034.486/2017-8.
1. Processo TC-037.897/2019-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde;
Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 782/2023 - TCU - Plenário
Trata-se
de
representação
apresentada
pelo
Subprocurador-Geral
do
Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com vistas a que esta Corte de
Contas proceda à adoção das medidas necessárias a conhecer e a avaliar se a distribuição
de recursos dos Fundos Partidário e Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em
especial do Partido Liberal, vem ocorrendo de forma adequada e obedecendo ao
regramento do TSE e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Considerando que o art. 16-C, §7º, da Lei 9.504/1997 dispõe que a Comissão
Executiva Nacional dos partidos fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus
candidatos, devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios;
considerando, então, que a definição dos critérios de distribuição do FEFC é
decisão interna corporis das agremiações partidárias;
considerando que o Partido Liberal, na Resolução Administrativa-PL 5/2022,
fixou os critérios para distribuição dos recursos aos diretórios estaduais observando as
"peculiaridades e objetivos partidários em cada estado da Federação, quando poderão ser
adotados critérios políticos, pesquisas eleitorais e potencial eleitoral de candidatos(as)
e/ou coligações, fundamentado nas diretrizes político-partidário-eleitoral que venham a
ser estabelecidas pela Executiva Nacional, no interesse e na conveniência partidárias";
(grifos do original)
considerando que a citada resolução administrativa não fixou quantitativos a
serem repassados a cada candidato, não se constatando, assim, ofensa a regramentos do
TSE ou aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência na distribuição dos recursos do FEFC;
considerando que a AudGovernança concluiu que os indícios trazidos na
representação não demonstram a ocorrência de qualquer irregularidade;
considerando que já está em curso auditoria (TC 007.408/2022-6) cujo objeto
é "analisar o processo de avaliação da prestação de contas dos recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral,
(...)";
considerando
os
pareceres
uniformes da
unidade
técnica,
pelo
não
conhecimento da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao
representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-019.594/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU.
1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2023 - TCU - Plenário
Visto e relacionado este processo que trata de representação, de autoria do
Deputado Federal Nilson Leitão, acerca de indícios de irregularidades relacionadas à gestão do
contrato de concessão da BR-163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S.A.
Considerando não subsistirem razões para manutenção do sigilo nas peças 133
a 121, conforme despacho exarado pelo gabinete do Diretor-Geral da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (peça 129);
considerando que o monitoramento do Acórdão 2.644/2019-TCU-Plenário,
prolatado nestes autos, está sendo conduzido no âmbito do processo TC 039.754/2019-7;
considerando que o TC 019.064/2022-5, que trata de acompanhamento para
avaliar os atos relacionados à proposta apresentada à ANTT pela Concessionária Rota do
Oeste S.A. com vistas à transferência de controle acionário e à celebração de termo de
ajustamento de conduta no âmbito da concessão da BR-163/MT, foi apreciado pelo
Acórdão 2.139/2022-TCU-Plenário;
considerando que foram atendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil as providências determinadas pelo despacho
de peça 122;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos,
em reclassificar as peças 113 a 121 como públicas, com fundamento no art. 7º, § 3º, da
Lei 12.527/2011, e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-034.032/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessados:
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Concessionaria Rota do Oeste S.a. (19.521.322/0001-04).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Diego Fabrinny Pimenta Braga (15.866/OAB-MT) e Antônio Henrique Medeiros
Coutinho (34.308/OAB-DF), representando Concessionaria Rota do Oeste S.a..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 784/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e
recomendações proferidas mediante o Acórdão 2625/2017-TCU-Plenário, quando do
exame de representação sobre possíveis irregularidades relacionadas à concessão de
seguro defeso e subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a
atividade pesqueira, em função da utilização de equipamentos predatórios proibidos em
portarias vigentes.
Considerando que por meio do item 9.2 e subitens 9.2.1 e 9.2.2 do referido
julgado esta Corte determinou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que no prazo de cento e oitenta dias
elaborassem em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - Ibama estudo para
avaliar os controles internos do Programa de Subvenção ao Óleo Diesel e do Seguro-
Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e plano de ação com medidas visando ao
fortalecimento dos controles internos e à interrupção do pagamento desses benefícios a
pescadores que adotam práticas predatórias e ilegais de captura da lagosta,
Considerando que mediante o subitem 9.3 do referido acordão este Tribunal
determinou ao Ibama o encaminhamento de plano de ação, no prazo de noventa dias,
com medidas visando o fortalecimento e a otimização de sua capacidade fiscalizatória
com o objetivo de coibir a pesca ilegal,
Considerando que neste monitoramento, passados cinco anos desde a
expedição dessas medidas,
e em que pese o cumprimento
apenas parcial das
determinações, propõe a unidade instrutiva à peça 32, tão somente considerar não mais
aplicáveis
essas
determinações,
tornando-as insubsistentes,
sem
reformulação da
deliberação original, em virtude de contrariarem o disposto nos arts. 2º, 4º, e 5º e 7º,
inciso III, da Resolução TCU 315/2020,
Considerando que por meio dos subitens 9.4.1 a 9.4.3 da referida deliberação
este Tribunal recomendou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em linha com a Recomendação 12/2014 da
Procuradoria da República do Ceará e a Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do
Ceará a disponibilização, em seu portal eletrônico, da relação de embarcações de pesca
permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir
a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação (9.4.1), a concessão de
licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta somente após vistoria completa
das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a
existência de certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a
arqueação e tripulação de segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas
marítimas (9.4.2) e o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de
pesca de embarcações inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil
(9.4.3),
Considerando que em relação a essas medidas constatou a unidade instrutiva
que se encontram em cumprimento as duas primeiras, relacionadas aos subitens 9.4.1 e
9.4.2, não tendo sido informado sobre o cumprimento daquela indicada no subitem 9.4.3
do acórdão,
Considerando, ainda, que por meio do subitem 9.5 do julgado esta Corte
recomendou à então Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, conjuntamente, realizassem estudo para
avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a
parcela dos pescadores industriais que atuam na captura de espécies já sobreexplotadas
ou para as quais há sinais de redução dos estoques, vai de encontro aos objetivos de
sustentabilidade para o setor, e, em caso positivo, que propusessem a adoção de medidas
corretivas necessárias, em conformidade com o art. 3º da Lei 11.959/2009 e com a Meta
14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável/ONU, informando, a este Tribunal,
acerca dos resultados dessa avaliação,
Considerando que a medida constante do subitem 9.5 foi considerada sem
viabilidade prática, conduzindo a unidade instrutiva a propor, diante da ausência de
conveniência e oportunidade em implementar a deliberação, considerar o item não
aplicável, tornando-o insubsistente, sem reformulação da deliberação original,
Considerando as propostas da unidade instrutiva no sentido de declarar essas
medidas mediante acórdão, bem assim reformular as recomendações efetuadas para
refletir as alterações de competências ministeriais (em vez de Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, ao então Ministério da Pesca e ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento), dentre outras medidas,
Considerando que a instrução foi concluída em dezembro de 2022, sobrevindo
a Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que conduziu a nova alteração na
estrutura dos órgãos do Poder Executivo Federal, de maneira que por meio do art. 51,
inciso I, "c", foi criado o Ministério Aquicultura e Pesca, por desmembramento do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo, portanto, necessário ajuste
ao encaminhamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva
nestes autos, em:
a)
considerar
não
mais aplicáveis
as
determinações
e
recomendações
constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário,
dispensando-se a continuidade de seu monitoramento;
b) considerar em cumprimento as recomendações constantes dos subitens
9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário;
c) considerar não cumprida a recomendação constante do subitem 9.4.3 do
Acórdão 2.625/2017-TCU-Plenário;
d) reformular o comando constante do subitem 9.4 do Acórdão 2.625/2017-
TCU-Plenário, cujas recomendações passam a ser reiteradas no contexto das atuais
competências ministeriais e do presente monitoramento, sob a forma do subitem 1.6
deste acórdão;
e) dar ciência deste acórdão, bem como da instrução de peça 32, ao
Ministério da Aquicultura e Pesca, ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
f) autorizar a AudAgroAmbiental a prosseguir no monitoramento das
recomendações;
g) apensar este processo ao TC-021.411/2014-0.
1. Processo TC-046.779/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto); Secretaria de Aquicultura e Pesca (extinto).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. recomendar ao Ministério da Aquicultura e Pesca, com fundamento no
art. 250, inciso III, do RI/TCU e em linha com a "Recomendação 12/2014", proferida pela
Procuradoria da República no Estado do Ceará e a Procuradoria Regional do Trabalho no
Estado do Ceará, em reiteração da recomendação constante do subitem 9.4 do Acórdão
2.625/2017-TCU-Plenário, que adote providências, com vistas a que:
1.6.1.1. seja disponibilizada, em seu portal eletrônico na internet, a relação de
embarcações de pesca permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o
país,
visando
garantir a
transparência
dos
atos
administrativos
e o
acesso
à
informação;
1.6.1.2. somente seja concedida licença ou renovação da licença para a pesca
da lagosta após vistoria completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos
apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela autoridade
marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre outros
requisitos legais contidos nas normas marítimas;
1.6.1.3. seja verificada a situação atual das licenças, autorizações e registros
de pesca de embarcações inativas, da relação fornecida pela Marinha do Brasil e de sorte
a promover o imediato cancelamento daquelas que não comprovarem sua regularidade
junto à Marinha do Brasil.
ACÓRDÃO Nº 785/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 21331/2022, celebrada entre o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP e Vinicius Nonato de Sousa
(CNPJ: 40.091.160/0001-08), no valor de R$ 2.652,00, cujo objeto é o fornecimento de
um Armário de Aço Artaço e cinco pedestais de alumínio cromado USEFUL.
Considerando que o Representante alega, em suma, que teria vencido a
Dispensa Eletrônica 21331/2022 e entregue os dois itens contratados, embora não teria
havido o correspondente pagamento, mesmo tendo-se passado mais de sessenta dias;
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