DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
qualidade dos itens oferecidos pela licitante vencedora com as especificações constantes
do termo de referência da respectiva licitação;
9.3.3. somente celebre novos Termos de Compromisso ou efetue novos
repasses de recursos para a aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do
PAR 4, após o estabelecimento e implantação, nos termos de compromisso e no sítio do
FNDE junto à internet, de novos padrões mínimos de especificação aceitos para aquisição
de Soluções de Robótica Educacional, no âmbito do PAR 4, revisão do preço de referência
e implantação de mecanismos que exijam a análise da qualidade dos kits de robótica a
serem adquiridos;
9.4. determinar ao MEC e ao FNDE, respeitadas suas atribuições, que, no
prazo de 60 (sessenta) dias:
9.4.1. regulamentem os requisitos de
capacidade operacional e de
infraestrutura que os entes federados e as escolas devem preencher para receberem
recursos federais para aquisição de soluções de robótica, no âmbito do PAR 4,
especificando aqueles que configuram impedimentos técnicos ao recebimento dos
recursos, bem como os procedimentos de verificação do cumprimento de tais requisitos
previamente à celebração de termos de compromisso, inclusive no caso de emendas
parlamentares individuais, de comissão e de bancada, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada exercício;
9.4.2. estabeleça novos padrões de especificação aceitos para aquisição de
Soluções de Robótica Educacional (kits de robótica), de forma justificada e fundamentada,
e inclua nos termos de compromisso a obrigação de entes subnacionais adquirirem
produtos que atendam aos padrões mínimos definidos e checarem os produtos
efetivamente entregues, a fim de evitar que a especificação incompleta do objeto
(baseada somente em requisitos funcionais) permita que os entes subnacionais adquiram,
pelo preço de referência definido pelo MEC, conjuntos de robótica cuja quantidade,
qualidade
e
funcionalidade
estejam
abaixo
das
especificações,
ocasionando
sobrepreço/superfaturamento na aquisição e insucesso na política pública;
9.4.3. revise o preço de referência utilizado para aquisição de Solução de
Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, com base nos novos padrões de especificações
a
serem
estabelecidos,
promovendo
ampla
pesquisa
de
preços
e
adotando,
conjuntamente, os métodos e técnicas previstos nos incisos I a IV do art. 5º da IN
73/2020 da Seges/ME e efetue a revisão periódica de tal preço, em atendimento ao
princípio da economicidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.5. determinar à Megalic Ltda. que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência, apresente ao Tribunal cópia dos contratos celebrados com os entes subnacionais
para o fornecimento de soluções de robótica, no âmbito do Plano de Ações Articuladas
(PAR) 4, acompanhada de informações (e documentação comprobatória) a respeito da
entrega dos produtos e recebimento pelos fornecimentos realizados, com respectivas
datas de ocorrência;
9.6. recomendar ao MEC que adote providências no sentido de verificar a
conveniência e oportunidade de promover licitação centralizada para a execução do PAR
4 pelos entes subnacionais, que deverão aderir à vindoura Ata de Registro de Preços
Nacional (RPN), nos termos do § 6º do art. 3º da Lei 5.537/1968 c/c as alíneas "l" do art.
35 e "o" do item 4.6 da Resolução CD/FNDE 20, de 3/10/2014, visando à obtenção de
maior racionalidade processual, redução de custos administrativos e de ganhos de escala
nas aquisições;
9.7. dar ciência ao Ministério da Educação que no âmbito do presente
processo foi verificada a concentração de empenhos para demandas incluídas no PAR 4
pelos Estados de Alagoas e Pernambuco para aquisição de soluções de robótica, mesmo
no caso de utilização de recursos discricionários (RP-2), com possível descumprimento do
item 9.4.3. do Acórdão 1048/2020-Plenário e dos princípios constitucionais da isonomia e
da diminuição das desigualdades sociais e regionais;
9.8. ordenar à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto que, após o recebimento das informações constantes do item 9.3.1. supra,
submeta ao Relator, no prazo de 15 (quinze) dias, propostas de oitivas:
9.8.1. dos entes federados e das empresas contratadas acerca de eventual
anulação dos contratos firmados em decorrência de termos de compromisso celebrados
para aquisição de soluções de robótica no âmbito do PAR 4, exercícios 2021 e 2022, em
que não ocorreu a liquidação da despesa e/ou entrega efetiva dos produtos até
20/4/2022, considerando as irregularidades descritas no voto que fundamenta esta
deliberação;
9.8.2. do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação acerca de eventual anulação dos termos de compromisso celebrados para
aquisição de soluções de robótica no âmbito do PAR 4, exercícios de 2021 e 2022, em
que não ocorreu a liquidação da despesa e/ou entrega efetiva dos produtos até
20/4/2022, considerando as falhas e irregularidades descritas no voto que fundamenta
esta deliberação;
9.9. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie o momento
oportuno para realização de ação de fiscalização sobre a regularidade e legalidade dos
procedimentos adotados pelo MEC para a escolha das demandas do PAR que serão
atendidas;
9.10. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC), ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos municípios diligenciados nos
presentes autos e ao representante.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0789-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente, voto de desempate),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira
(Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor) e
Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 790/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.173/2022-0.
2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de
Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-Geral do
Ministério da Defesa.
4. Órgãos/Entidades:
Comando da Aeronáutica; Comando
da Marinha;
Comando do Exército; Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade,
integrada com aspectos operacionais, com o objetivo de avaliar a regularidade das
aquisições realizadas pelas comissões militares de compras no exterior, bem como os
riscos e controles correlacionados, no período de 2018 a 2022.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. diligenciar o Comando da Marinha, com fundamento nos arts. 157 e 187
do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhe o
dump (cópia) dos dados primários referentes às compras realizadas por Comissões da
Marinha no Exterior (2018-2022) que estão armazenados nas bases de dados dos
sistemas SOMAR OBTENÇÃO e SOMAR FINANCEIRO, com a EXCLUSÃO das seguintes
tabelas:
9.1.1. tabelas que serão excluídas
do dump no SOMAR OBTENÇÃO:
AGENDAMENTO;
ATUALIZACAO_VIEW;
COD_IATA;
CONFIG_SOMAR;
CONTAINER;
CONTAINER_TIPO;
CONTEXTO_CA;
DOC_ARQ;
DOC_ORGOBT;
DOCUMENTO_ACD;
ARQUIVO_ANEXO;
ARQUIVO_ENVIO_EMAIL;
ARQUIVO_RECEIVE;
ARQUIVO_REC_Siafi;
ALTERACOES_CARTAO; APOLICE_SEGURO; EMBARQUE; EMBARQUE_A_W_B; EMB_OMD;
EMPRESA_EMBARQUE; HIST_ATUALIZACAO_VIEWs; LOCAL_EMBARQUE; ERRO_CRITICA;
LOCAL_ENTREGA;
OBT_USO_SISTEMA;
OBT_USO_SISTEMA_2021;
ORG_CA;
PEDIDO_ERROCRIT; PF_OP_CA; PFOP_SVPFORG_CA; PF_ORG_CA; PFPAI_PFFILHO; PRE_MI;
RTO_DADOS_CA; SE_SOMAR_SINGRA; SIS_CA; SV_CA; SV_PF_ORG_CA; SV_SV;
9.1.2. tabelas que serão excluídas do dump no SOMAR FINANCEIRO: VER_SIS;
REL_ERRO;
ATUALIZACAO_SIS;
AGENDAMENTO;
APLICACAO_FINANCEIRA;
R ES G AT E _ A P L I C AC AO ;
9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento nos arts. 157
e 187 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as
seguintes providências:
9.2.1. apresente cópia do dicionário de dados integral do Sistema Siscab e
concessão de acesso à equipe de auditoria ao banco de dados do Siscab, incluindo o
sistema "B2B", para o saneamento de eventuais dúvidas sobre a estrutura dos dados;
e
9.2.2. encaminhe o dump das tabelas requisitadas pela referida equipe, que
deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a medida supramencionada;
9.3. determinar ao Comando do Exército, com fundamento com fundamento
nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, para que sejam adotadas as seguintes
providências:
9.3.1. apresente cópia do dicionário de dados integral do Sistema Sicoi e
concessão de acesso à equipe de auditoria ao banco de dados do sistema, para o
saneamento de eventuais dúvidas sobre a estrutura dos dados; e
9.3.2. encaminhe o dump das tabelas requisitadas pela referida equipe, que
deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após a medida supra;
9.4. esclarecer aos Comandos das Forças que, caso, excepcionalmente, se
identifique, no conjunto de elementos requisitado pela equipe de auditoria, algum dado
sensível, cujo fornecimento represente risco estratégico, individualize e justifique essas
situações, oferecendo formas alternativas para seu acesso e tratamento, sem prejuízo de
que eventuais controvérsias acerca da forma e do acesso a essas informações sejam
dirimidas pelo relator do processo;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos Comandos da Marinha, Exército e
Aeronáutica e ao ministro de Estado da Defesa.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0790-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 791/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.206/2021-0.
1.1. Apenso: 005.624/2009-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agenor Franklin Magalhães Medeiros (063.787.575-34);
Alya
Construtora
S/A
(33.412.792/0001-60);
Andrade
Gutierrez
Engenharia
S/A
(17.262.213/0001-94);
Andrade
Gutierrez
Participações
S/A
(04.031.960/0001-70);
Antônio Pedro Campello de Souza Dias (263.182.617-53); Augusto Amorim Costa
(193.388.057-00); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A (40.450.769/0001-26);
Carioca Empreendimentos e Participações S/A (00.731.998/0001-02); Consórcio Citi
(09.408.142/0001-67); Consórcio Novo Cenpes (09.276.819/0001-50); Construbase
Engenharia
Ltda.
(62.445.838/0001-46);
Construbase
Participações
Ltda.
(04.124.631/0001-73); Construcap Ccps Engenharia e Comércio S/A (61.584.223/0001-
38); Construtora OAS Ltda. (14.310.577/0001-04); Edison Freire Coutinho (198.876.980-
91); Genésio
Schiavinato Junior (979.044.738-87);
José Adelmário
Pinheiro Filho
(078.105.635-72); Luiz Cláudio Machado Ribeiro (420.886.906-20); Mendes Junior
Participações
S/A
-
Mendespar (25.290.966/0001-31);
Mendes
Junior
Trading e
Engenharia
S
A
(19.394.808/0001-29);
OAS
S/A
-
em
Recuperação
Judicial
(14.811.848/0001-05); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Queiroz Galvão S/A
(02.538.798/0001-55); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Ricardo Pernambuco
Backheuser (005.994.687-34); Roberto Ribeiro Capobianco (033.785.768-71); Schahin
Engenharia S/A (61.226.890/0001-49); Schahin Holding S/A - em Recuperação Judicial
(07.746.166/0001-09); UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08); UTC Participações S/A
(02.164.892/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Carolina Ferraz da Fonseca (260. 3 2 2 / OA B - S P ) ,
Jussara Marquezini França Spatara (99134/OAB-MG), Shirlene da Silva Tavares
(125126/OAB-MG), Denis Audi Espinela (198153/OAB-SP), Michele das Virgens de Jesus
(36362/OAB-BA), Rafael Britto de Oliveira (37.299/OAB-BA), Tathiane Vieira Viggiano
Fernandes (27.154/OAB-DF), Debora Poeta Weyh Feldens (62866/OAB-RS), Daniel Müller
Martins (29308/OAB-PR), Mariana Dias
Capozoli (316859/OAB-SP), Fernanda Leoni
(330251/OAB-SP), Bruna do Canto Machado (55655/OAB-DF), Daniela Camara Maurer
(162.540/OAB-SP), Daniel Santa Barbara Esteves (276.376/OAB-SP), Karina Agulha Pinto
Rodrigues da Costa (31776/OAB-BA), Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (112384/OAB-
RJ), Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimaraes (30.219/OAB-BA), Bianca Alice Santos
Davila Pires (61303/OAB-BA), Stela Gabrielle Guilherme (204847/OAB-SP), Valéria da Silva
(218501/OAB-SP), Fernando
Jose Lopes
Scalzilli (17230/OAB-RS),
Giovana Ceccilia
Jakiemiv Menegolo
(94830/OAB-PR), Giuseppe
Giamundo Neto
(234412/OAB-SP),
Eduardo Bruno Avellar Milhomens (100603/OAB-MG), Carla Silene Cardoso Lisboa
Bernardo Gomes
(75469/OAB-MG); Davi
Madalon Fraga
(45448/OAB-DF), Gustavo
Godinho Capanema Barbosa (74330/OAB-MG), Valéria da Silva (218501/OAB-SP), Priscila
Maria Faria Neves Capper (145027/OAB-RJ), José Roberto Manesco (61471/OAB-SP),
Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.496/OAB-SP) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação do item 9.1 do Acórdão 321/2021-TCU-Plenário, proferido
no âmbito de relatório de levantamento conduzido no TC 005.624/2009-1, com o
objetivo de apurar supostas irregularidades identificadas na pactuação e na execução de
oito contratos referentes à construção e à ampliação do Centro de Pesquisas da
Petrobras - "Cenpes" e do Centro Integrado de Processamento de Dados - "Cipd";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU em favor dos responsáveis arrolados nesta tomada de contas
especial, nos termos dos art. 5º, inciso II; e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.3. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Petróleo Brasileiro S.A.
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