DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Tathiane Vieira Viggiano
Fernandes
(27.154/OAB-DF)
e
Igor
Fellipe
Araujo
de
Sousa
(41605/OAB-DF),
representando Construtora Norberto Odebrecht S.A., hoje denominada CNO S.A.; Eri
Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando
Ulisses Assad.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Construtora Norberto Odebrecht S.A., hoje denominada CNO S.A., contra o
Acórdão 1.463/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, que conheceu e negou
provimento a agravo interposto pela ora agravante contra Despacho em que conheci do
recurso de reconsideração por ela interposto contra o Acórdão 2.460/2021-TCU-Plenário
e suspendi os efeitos dos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.8 daquele decisum;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II,
e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Construtora Norberto
Odebrecht S.A., hoje denominada CNO S.A., para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. de ofício, tornar insubsistente o item 9.10 do Acórdão 2.460/2021-
TCU-Plenário;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação à embargante, à Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., à Advocacia-Geral da União e aos demais
responsáveis.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0796-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 797/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.762/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
desestatização
para
acompanhamento dos procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o
regime de Concessão, de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de
Áreas com Acumulações Marginais (OPC 2022.1), com vistas à outorga de contratos de
concessão para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás
natural, a ser realizada pela ANP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43 da Lei
8.442/1993; no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 8º, § 3º,
inciso III; 11, inciso III, e 17 da Resolução-TCU 294/2018 e nos arts. 9, inciso I, e 10, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar, sob o ponto de vista formal, e dado o escopo definido para
a análise da presente desestatização pela Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração, que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) atendeu aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos
elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à Oferta Permanente
de Concessão (OPC) revisão 2022.1;
9.2. tornar pública esta deliberação, bem como o relatório e voto que a
fundamentam, mantendo a classificação de sigilo das demais peças que integram os
autos;
9.3. comunicar esta decisão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas
e Energia;
9.4. restituir o processo à
AudPetróleo para o acompanhamento das
providências seguintes à publicação do edital, incluindo a realização de eventuais ciclos
competitivos com base no edital da OPC 2022.1, nos termos da IN-TCU 81/2018.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0797-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 798/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.322/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: D. dos Santos Pereira Eireli - EPP (18.713.845/0001-90)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação
formulada pela empresa D. dos Santos Pereira Eireli - EPP, com pedido de medida
cautelar, em face de possíveis irregularidades contidas no Pregão Eletrônico - SRP
3/2023, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a
contratação de serviços topográficos via registro de preços.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do
despacho contido na peça 33 destes autos, transcrito no Voto que precede este
acórdão, bem como as medidas acessórias previstas naquele despacho;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, à empresa vencedora do certame, Topomen Serviços de Topografia, Cartografia e
Geodesia Ltda. e à representante.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0798-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 799/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.562/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Altair Cardoso Rittes (210.760.730-34); Valdecir Marcos
Rebelatto (023.325.419-69)
4. Unidade: Ministério da Integração Nacional (extinto).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional (extinto) em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 00950/2010 (Siafi 749326)
firmado entre o
Ministério da Integração Nacional e o
município de Dionísio
Cerqueira/SC, tendo por objeto a "aquisição de 01 britador móvel para recuperação e
manutenção de estradas vicinais".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso
II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar os responsáveis Altair Cardoso Rittes e Valdecir Marcos
Rebelatto revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Altair Cardoso Rittes e Valdecir Marcos
Rebelatto e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
.
Valor (R$)
Data de ocorrência
Identificador da parcela
.
268.520,00
19/5/2011
Débito
.
9.158,50
15/6/2012
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Altair Cardoso Rittes multa proporcional ao dano
ao erário no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres
do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.4. aplicar ao responsável Valdecir Marcos Rebelatto multa proporcional ao
dano ao erário no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão
até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. considerar graves as infrações cometidas por Altair Cardoso Rittes;
9.10. inabilitar Altair Cardoso Rittes, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos;
9.11. encaminhar cópia deste acordão aos responsáveis, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no estado de
Santa Catarina.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0799-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 800/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.305/2022-5
1.1. Apenso: 030.301/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Conselho Nacional de Justiça (07.421.906/0001-29)
4. Unidade: Conselho da Justiça Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves (59728/OAB-DF),
Mathaeus Lazarini de Almeida (60.712/OAB-DF) e outros, representando Associação dos
Juízes Federais do Brasil; Alan Denis Santana Egami (258015/OAB-SP), representando Kim
Patroca Kataguiri.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação
formulada por parlamentar sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho da
Justiça Federal (CJF), com repercussões na execução orçamentária da despesa com
pessoal do Poder Judiciário, em face de decisão que restabeleceu o pagamento do
benefício conhecido como "quinquênio" - Adicional de Tempo de Serviço (ATS),
correspondente a 5% do salário a cada cinco anos -, aos magistrados que ingressaram
na carreira até 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
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