DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0791-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 792/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.117/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fernando Sérgio de Melo Portinho (097.926.607-63), Luiz
Carlos Dias da Costa (367.481.707-10), Malvina Tania Tuttman (151.271.507-78), Masako
Oya Masuda (032.984.348-68) e Ricardo Silva Cardoso (024.239.007-24).
3.2. Recorrente: Ricardo Silva Cardoso (024.239.007-24).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e
Eduardo Ferreira Moreira (107076/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Ricardo Silva Cardoso contra o Acórdão 752/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999
e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva
e da pretensão ressarcitória em favor da Fundação de Apoio à Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro (FURJ);
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 752/2022 - TCU - Plenário;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11, da
Resolução TCU 344/2022;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0792-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 793/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.244/2017-0.
1.1. Apenso: 033.050/2016-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Cleitom de
Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Fabio da Silva (268.920.061-91); Luiz Carlos da
Silva Ramos
(536.108.497-20); Paulo Roberto
de Souza
Lemos (031.661.917-55);
Samantha Almeida Gomes (002.057.161-56); Servix Informática Ltda (01.134.191/0002-
28); Wanderley Severino (119.803.111-53).
3.2. Recorrentes: Wanderley Severino
(119.803.111-53); Fabio da Silva
(268.920.061-91); Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Luiz Carlos da Silva
Ramos (536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Cleitom de
Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Samantha Almeida Gomes (002.057.161-56).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Magda Andrade Marques Ludwig (41.070/OAB-DF),
representando Luiz Carlos da Silva Ramos; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF),
representando Paulo Roberto de Souza Lemos; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e
Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Samantha Almeida Gomes;
Filipe da Silveira Moreira (34.489/OAB-DF), representando Cleitom de Sousa Coelho
Viana; Gustavo Toniol Raguzzoni e Luiz Fernando Braz Siqueira (21104/OAB-DF),
representando Servix Informática Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de
reconsideração interpostos por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos Santos, Marcus Alan
Ferreira Duarte e pela Construtora Mello de Azevedo S.A., contra o Acórdão 1.380/2018-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32
e 33 da Lie 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão aos recorrentes e demais interessados,
bem como à Procuradoria da República no Pará.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0793-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 794/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.940/2012-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Francisco
Augusto
Pereira Desideri
(310.929.347-15);
Gerardo de Freitas Fernandes (062.944.483-87); Iter Engenharia de Construções Ltda.
(08.730.731/0001-02), José Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49) e José Ribamar
Tavares (037.885.043-15).
3.2.
Recorrentes:
Gerardo
de Freitas
Fernandes
(062.944.483-87),
José
Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49) e Francisco Augusto Pereira Desideri
(310.929.347-15)
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do
Maranhão - DNIT/MT
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Furtado Morais (142.387/OAB-RJ), Vivian Valle
D Ornellas (150.002/OAB-RJ), José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), José Antonio
Aranha Rodrigues Filho (11250/OAB-MA), Leonardo Lacerda Jube (26903/OAB-GO),
Leonardo Lacerda Jube (26903/OAB-GO), André Guimarães Cantarino (116021/ OA B - M G ) ,
André Guimarães Cantarino (116021/OAB-MG), Frederico Gomes Dares (119889 / OA B -
MG) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Francisco Augusto Pereira Desideri, Gerardo de Freitas Fernandes e José
Orlando Sá de Araújo contra o Acórdão 2.004/2015-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999
e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva
e da pretensão ressarcitória em favor de Gerardo de Freitas Fernandes, José Orlando Sá
de Araújo, José Ribamar Tavares, Francisco Augusto Pereira Desideri e Iter Engenharia de
Construções Ltda.;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.004/2015-TCU-Plenário;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU
344/2022,
dando
ciência
desta
deliberação
aos
recorrentes
e
demais
interessados.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0794-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 795/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.262/2017-2.
1.1. Apenso: 001.625/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15);
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação legal:
Vinicius Figueiredo
de Souza
(123.958/OAB-RJ),
representando Atrio Rio Service Tecnologia e Serviços Ltda; Vinicius Figueiredo de Souza
(123.958/OAB-RJ), representando Gaia Service Tech Tecnologia e Servicos Ltda; Flavia
Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana;
Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Lais Souza dos Santos (331 6 9 / OA B -
DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Edson Joaquim Santana, pelo qual contesta o Acórdão 900/2021-TCU-
Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes), que, entre outras medidas, aplicou-lhe multa
prevista no art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, nos termos do disposto pelo art. 268, § 3º, do RITCU por,
na condição de então Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), não ter atendido
à diligência e à oitiva objeto dos ofícios às peças 285 e 290, sem justificativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48,
da Lei 8443/1992, e artigos 285 e 286, do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar
insubsistentes os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 900/2021-TCU-Plenário;
9.2. autorizar a alteração da classificação do processo e das peças 1-3, 97,
98, 149. 222-225, 253-256 e 320 para públicas, tendo em vista que nos termos do art.
3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (LAI) a observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção é diretriz a ser observada pelos órgãos e entidades públicas
na garantia de acesso à informação;
9.3. deferir o pedido de cópia integral dos autos à peça 398 haja vista que
a classificação do processo como sigiloso decorre dele haver sido autuado inicialmente
como Denúncia, posteriormente alterado para Representação;
9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0795-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 796/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.000/2012-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Agravo em
Despacho em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Construtora
Norberto Odebrecht S.A.,
hoje denominada CNO S.A.
(15.102.288/0001-82); José
Francisco das Neves (062.833.301-34); Ulisses Assad (008.266.408-00).
3.2. Recorrente: Construtora Norberto Odebrecht S.A., hoje denominada CNO
S.A. (15.102.288/0001-82).
4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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