DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho
contido na peça 53 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem
como as medidas acessórias nele previstas;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho da Justiça Federal (CJF), ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao representante.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0800-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 801/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-007.969/2003-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de
Contas, exercício de 2002)
3. Recorrente/Responsáveis:
3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
3.2. Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (ex-Defensora-Pública
Geral da União, CPF 607.162.587-49) e José Ferreira de Lima (ex-gestor financeiro, CPF
093.548.677-15)
4. Unidade: Defensoria Pública-Geral da União (DPU)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães
da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: SecexAdministração (extinta)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam das contas ordinárias
da Defensoria Pública-Geral da União (DPU), exercício de 2002, em que se examina
recurso de revisão interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão
2.165/2004-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por
meio do qual foram julgadas regulares com ressalva as contas de oito responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992 e no arts. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando o Acórdão 2.165/2004-TCU-2ª Câmara insubsistente em relação a Anne
Elisabeth Nunes de Oliveira e José Ferreira de Lima;
9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e José
Ferreira de Lima;
9.3. notificar os responsáveis a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0801-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 802/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-014.686/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Monitoramento (Representação)
3. Responsável: João Antônio da Silva Balbino (CPF 823.357.531-34)
4. Unidades: Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste (Sudeco)
e Município de Rosário Oeste/MT
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudUrbana
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
de
determinação expedida por meio do item 9.4 do Acórdão 7.642/2021-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no âmbito do TC 040.975/2018-5,
representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 17, § 1º, e 243
do RI/TCU, em:
9.1. tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 7.642/2021-TCU-2ª
Câmara;
9.2. determinar à Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste
(Sudeco) que, a cada 180 dias, a partir da notificação relativa a esta deliberação,
encaminhe informações atualizadas sobre o andamento do processo relativo ao
Convênio 782365/2013, celebrado entre aquela entidade e o Município de Rosário
Oeste/MT, detalhando as medidas adotadas quanto ao esclarecimento das questões já
suscitadas anteriormente pela AudUrbana, sem prejuízo de que a unidade técnica
apresente novos questionamentos, mediante diligências, com o objetivo de sanear
adequadamente os autos;
9.3. notificar a Sudeco e demais interessados no processo a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0802-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 803/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.456/2019-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Município de Maribondo - AL (12.236.873/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Maribondo - AL.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Alvaro Jose Silva Torres (3.062/OAB-AL) e Morgana
Pedrosa de Barros Torres (11.259/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de
Maribondo - AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que apreciam
embargos de declaração opostos pelo Município de Maribondo-AL, contra o Acórdão
1.969/2022-TCU-Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos, para,
no mérito, rejeitá-los;
9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 Município de Maribondo-AL (embargante);
9.2.2 Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
9.2.3 Ministério da Educação, em complemento às informações veiculadas no
Acórdão 1.969/2022-TCU-Plenário.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0803-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 804/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.148/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessado: João Soares de Melo (145.067.931-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba em favor de João Soares de Melo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento Interno/TCU,
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria
a João Soares de Melo, passando a considerar ilegal o ato, com recusa de registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé até a data da ciência do presente acórdão pelo Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia da Paraíba, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem;
9.3.4. comunique imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0804-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 805/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.372/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Arvek Técnica e Construções Ltda. (47.218.979/0001-32);
Construtora Simioni Viesti Ltda. (49.154.396/0001-10); DPBarros - Pavimentação e
Construção Ltda. (04.780.776/0001-22); Elton Santa Fé Zacarias (063.908.078-21).
3.1. Interessados: CEF - Agencia Cabo Branco - Est.Unif.PB (00.360.305/0036-
34); Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Arvek/DPBarros (18.604.976/0001-39);
Construtora Simioni Viesti Ltda. (49.154.396/0001-10); Município de São Paulo/SP
(46.395.000/0001-39).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica
Federal; Ministério das Cidades
(extinto); Município de São Paulo/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Rafaella Bahia Spach (OAB/DF 50.845), Luís Justiniano
Haiek
Fernandes
(OAB/DF
2.193/A)
e
outros,
representando
o
Consórcio
Arvek/DPBarros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria
com o objetivo de examinar a conformidade e a economicidade de atos concernentes
à realização das obras do Corredor M'Boi Mirim/Santo Amaro - Trecho M'Boi Mirim, no
Município de São Paulo/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 169, inciso V,
c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno, em
9.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de
São Paulo/SP, à SPObras - São Paulo Obras e à Caixa Econômica Federal, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a licitação de obras
e serviços desprovida de orçamentos detalhados em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários infringe o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0805-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
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