DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Valores atualizados pelos índices do Contrato SA-01/1999;
(**) Valores sujeitos a novas atualizações e ajustes por ocasião de eventuais futuras
citações no processo de TCE que porventura vier a ser instaurado.
9.2.2. no processo/procedimento a ser instaurado, conforme o subitem 9.2.1
retro, realize juntada de todo o conjunto de documentos que se façam necessários aos
detalhamentos dos créditos levantados por essa Companhia em atendimento ao Acórdão
905/2020-TCU-Plenário;
9.2.3.
ao
final
do
prazo
fixado no
subitem
9.2.1
retro,
remeta
a
documentação pertinente à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com vistas
ao cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012,
com fornecimento a essa empresa de todo o suporte e documentação necessária para
fins de cumprimento do disposto no art. 10 da referida Instrução Normativa;
9.2.4. informe a este Tribunal, ao final do referido prazo fixado, sobre o
cumprimento das medidas ora determinadas;
9.3. determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) que, uma
vez recebida a documentação remetida pela Companhia de Transportes o Estado da
Bahia (CTB), adote as medidas de sua alçada com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º e 10 da Instrução Normativa TCU 71/2012, procedendo-se, se for o
caso, à instauração e remessa da tomada de contas especial a este Tribunal, no prazo
máximo 
de 
90 
(noventa) 
dias 
contado 
do 
recebimento 
da 
documentação
correspondente;
9.4. autorizar a constituição de processo apartado específico a partir do TC
003.896/2009-2 com a finalidade de tratar das audiências determinadas no item 9.3 do
Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário, conforme proposição da então SeinfraUrbana, e nos
termos do art. 43 da Resolução TCU 259/2014;
9.5. dar ciência à Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, com
fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a existência de
saldo a ser devolvido do adiantamento concedido às empresas do Consórcio Metrosal
no âmbito do Contrato SA-01/1999 sem que a CTB instaure processo administrativo com
vistas a obter a execução das garantias vigentes oferecidas para o mencionado
adiantamento caracteriza omissão, que pode resultar na responsabilização solidária das
pessoas físicas/jurídicas que derem causa ao prejuízo, nos termos do art. 5º, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia
(TCE/BA), para as providências que entender necessárias, informando-lhe que a
Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), em atendimento à determinação
ao item 9.3.1 do Acórdão 905/2020-TCU-Plenário, constatou que a administração
estadual detém créditos no valor de R$ 6.860.351,10 (referido a abril/2013) junto ao
Consórcio Metrosal por conta da execução defeituosa do Contrato SA-01/1999;
9.7. dar ciência deste acórdão à Companhia de Transportes do Estado da
Bahia (CTB), à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), ao Ministério das Cidades
e às empresas integrantes do Consórcio Metrosal;
9.8. conceder desde logo à Companhia de Transportes do Estado da Bahia,
à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia,
o acesso integral às peças deste processo de monitoramento, caso venham a requerer,
com vistas a, eventualmente, servir de subsídio às suas apurações; e
9.9. encerrar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0810-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 811/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.437/2016-8.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargantes: Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34), Rodrigo Penido
Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF
013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e LG Participações
e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57).
4. Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado
de Minas Gerais (Sesc/MG).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação legal: Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando
Rodrigo
Penido
Duarte;
Tomáz
de Aquino
Resende
(OAB/MG
43.268)
e
outros,
representando Lázaro Luiz Gonzaga; Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359) e outros,
representando LG Participações e Empreendimentos Eireli; Breno Luiz Moreira Braga de
Figueiredo (OAB/DF 26.291) e outros, representando Administração Regional do SESC no
Estado de Minas Gerais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 229/2023 - Plenário, por meio do qual esta Corte julgou irregulares
as contas dos Srs. Lázaro Luiz Gonzaga, ex-presidente do Sesc/MG, e Rodrigo Penido
Duarte, ex-diretor regional, da LG Participações e Empreendimentos Eireli e de seus
sócios, Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Luiz Gonzaga de Castro Alves,
condenou-os em solidariedade ao ressarcimento do débito e aplicou-lhes a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, diante da aquisição de imóveis pela Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG) por preço
acima dos praticados no mercado imobiliário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os embargos de declaração opostos pelo Sr. Lázaro Luiz
Gonzaga,
Sr. Rodrigo
Penido Duarte
e, em
conjunto, pela
LG Participações
e
Empreendimentos Eireli, Sra. Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Sr. Luiz
Gonzaga de Castro Alves, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0811-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 812/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.625/2022-3.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Jonas Cecílio (OAB-DF 14.344), Nara Regina da Matta
Machado (OAB-DF 65666) e outros, representando Consorcio MPB-enecon MG.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
adoção de medida cautelar, protocolada pelo licitante Consórcio MPB-Enecon MG, a
respeito de possíveis irregularidades na condução do RDC eletrônico 196/2020, do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto foi a
contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos
especializados de "Supervisão e Apoio aÌ fiscalização na execução das ações de
Manutenção e Restauração Rodoviária, sob a jurisdição da Superintendência Regional do
DNIT no Estado de Minas Gerais, constantes no PPA, subdividido em 4 lotes",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que analise a conveniência e a
oportunidade de incluir em seu plano de fiscalização a realização de auditoria para
avaliar a sistemática de orçamentação de serviços técnicos especializados de supervisão
e apoio à fiscalização pelo Dnit com vistas a identificar eventuais oportunidades de
melhoria;
9.4. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
Departamento 
Nacional 
de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao representante, acompanhada de cópia da
instrução da unidade técnica constante da peça 17 e do parecer do Ministério Público
junto ao TCU à peça 25; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0812-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 813/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.148/2014-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Embargos de
declaração).
3. Recorrentes: Nunes & Cia. Ltda. (06.019.939/0001-84); Joaquim Nunes
Dourado (074.770.151-20).
4. Entidade: Município de Cascavel/CE.
5. Relator:
Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, em
substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: João Gustavo Magalhães Fontenele (OAB/CE
15.502) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração por Nunes & Cia. Ltda. e por seu sócio administrador, Joaquim Nunes
Dourado, em face do Acórdão 2.700/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos
de declaração opostos por Nunes & Cia. Ltda. e por seu sócio administrador, Joaquim
Nunes Dourado, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar os recorrentes acerca da presente deliberação.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0813-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 814/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.001/2014-0.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Crispim Ribeiro dos Santos (089.052.155-72); Emcosel -
Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Evilácio Miranda
Silva
(879.288.338-91); Igor
Thiago
de
Santana Moreira
Passos
(818.057.135-15);
Inconsec Ltda. (00.503.495/0001-71); Juscelino Pereira Sampaio (168.344.705-06); Magda
Fernandes Pinto Veiga (438.338.295-91); Status Construções Ltda. (00.349.540/0001-85);
Vivaldo Pereira (133.478.455-87).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Rio de Contas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ademir de
Oliveira Passos (OAB/BA 10.226),
representando Igor Thiago de Santana Moreira Passos, Vivaldo Pereira, Emcosel -
Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. e Evilácio Miranda Silva; Renata Silva
Alves (OAB/BA 35.288), representando Status Construções Ltda.; Ana Paula dos Santos
Gusmão, representando Juscelino Pereira Sampaio; Valnísia Aparecida da Silva Gaspar,
representando Crispim Ribeiro dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa ao
convênio 804458/2005, firmado com o município de Rio de Contas/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

                            

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