DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 806/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 013.271/2017-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargantes: Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15); Acilon
Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20).
3.1. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Êxito
Construções e Empreendimentos Ltda. (04.986.688/0001-81); Marleyane Gonçalves Lobo
de Farias (463.459.223-15); Raimundo Morais Filho (433.818.713-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Eusébio/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação 
legal:
Camila
Milena
da 
Silva
(OAB/CE
39.578),
representando Marleyane Gonçalves Lobo de Farias; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE
19.250), Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625) e outros, representando Acilon
Gonçalves Pinto Júnior; João Bosco de Oliveira Almeida (OAB/CE 3.994) e Rômulo de
Oliveira Coelho (OAB/CE 19.315), representando Claudiana Barbosa de Almeida; Dário
Amâncio de Assis (OAB/CE 12.888), representando Eugênio Betanho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Acilon Gonçalves Pinto Júnior e Marleyane Gonçalves Lobo de Farias em face do
Acórdão 542/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta decisão aos embargantes e aos demais
responsáveis.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0806-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 807/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.778/2018-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
vinculada ao extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do Ofício 45/2018/CFFC-P, de 9/5/2018, do Deputado Roberto de
Lucena, então Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, requerendo que se realize ato de fiscalização sobre a gestão do contrato
de concessão da rodovia BR-040, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de
J a n e i r o / R J,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. sobrestar os autos, com fulcro no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014,
até ulterior decisão de mérito no TC 028.835/2016-6;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0807-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 808/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.917/2022-4
1.1. Apenso: 016.763/2022-0
2. Grupo I - Classe VII - Representação.
3. Representante: Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia
Ocidental INAO S/S Ltda. (09.434.557/0001-05).
3.1. Interessada: Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda
(15.397.179/0001-30).
3.2. Responsáveis: Fabiano de Oliveira Silva Bispo (881.026.292-15); Laura
Tavares Monteiro (354.099.754-72); Marise Mendonça de Souza (461.518.182-53).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8.
Representação legal:
Viviane de
Moura
Carvalho (OAB/AC
4.942),
representando o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia Ocidental INAO
S/S Ltda.; Rafaella Fanini Franklin (OAB/MT 30.525) e Amanda Rocha Veríssimo da Silva
(OAB/MG 181.642), representando a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental, com fulcro no art. 113,
§ 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
121/2022 (SRP), conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde do Acre (Sesacre),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em, com fulcro no art. 276, caput, do
RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido
na peça 86 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como
as medidas acessórias.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0808-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 809/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.355/2020-9
2. Grupo I - Classe V - Monitoramento.
3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de monitoramento realizado com o
objetivo de verificar o grau de atendimento às determinações e recomendações
expedidas por meio do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário (TC 022.118/2015-2),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169,
inciso V, 243, 250, inciso I, e 254, todos do Regimento Interno, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.4, 9.5.1,
9.5.2 e 9.7 do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário;
9.2. considerar não implementada a recomendação contida no subitem 9.6
do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que verifique a necessidade de
aperfeiçoar a Portaria GM/MS 885/2021 no tocante ao prazo decenal de dispensa de
instauração de TCE, previsto em seu art. 23, uma vez que a Resolução-TCU 344/2022
trouxe
novas orientações
sobre a
prescrição
das pretensões
punitivas e
de
ressarcimento no âmbito deste Tribunal;
9.4. arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC
022.118/2015-2.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0809-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 810/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.693/2021-0.
1.1. Apensos: 041.332/2021-0; 003.896/2009-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94);
Construções 
e 
Comércio 
Camargo
Correa 
S/A 
(61.522.512/0001-02); 
Siemens
Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de
Transportes de Salvador.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Danilo Orenga Conceição (OAB/SP 315.244), Heloisa
Krisman Bertazi (OAB/SP 439.828) e outros, representando Siemens Aktiengesellschaft;
Jaqueline Alves Luiz (OAB/MG 171.957), Joana Darc Jorge de Matos (OAB/SP 310.859) e
outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Gilberto Mendes
Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), Daniela Câmara Maurer (OAB/SP 162.540) e outros,
representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de monitoramento
instaurado por determinação do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário (TC 003.896/2009-2)
tendo por objeto o levantamento e realização de créditos detidos pela Administração
Pública em face das empresas integrantes do Consórcio Metrosal diante da realização
defeituosa das obras de construção do Metrô de Salvador/BA, objeto do Contrato SA-
01/1999 (o denominado encontro de contas referido no tópico "IX" do voto condutor
daquele acórdão),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as medidas indicadas nos subitens 9.3.3.1, 9.3.3.2,
9.3.3.5, 9.3.3.6, 9.3.3.7 e 9.3.4 do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário, assim como as
indicadas no subitem 9.3 e seus subitens 9.3.1 a 9.3.3 do Acórdão 905/2020-TCU-
Plenário;
9.2. determinar à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB)
que:
9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da ciência deste
acórdão, instaure e conclua procedimento/processo com vistas à confirmação de dano,
com indicação precisa da fonte federal dos recursos a que se refira, cujo ponto de
partida consta indicado abaixo, de modo a possibilitar a recomposição dos cofres
públicos federais, se for o caso, incluindo, nesse procedimento, todos os elementos
necessários a eventual instauração de tomada de contas especial em face dos prejuízos
experimentados pela União por força da execução defeituosa do Contrato SA-01/1999,
celebrado com o Consórcio Metrosal, integrado pelas empresas Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A (CNPJ 61.522.512/0001-02), Andrade Gutierrez Engenharia S/A
(CNPJ 17.262.213/0001-94) e Siemens Aktiengesellschaft (CNPJ 05.721.156/0001-85),
conforme o levantamento preliminar realizado por essa Companhia de Transportes do
Estado da Bahia - CTB, e que, após ajustes e atualização, resultou nos seguintes valores
preliminarmente
apresentados,
com
possível abatimento
da
rubrica
"Saldo
do
adiantamento contratual" da quantia que se venha eventualmente a obter no caso de
execução bem sucedida de garantias de adiantamento contratual no referido prazo ora
fixado:
Descrição
Item 
do
Acórdão
905/2020-TCU-
Plenário
Valor original
(maio/1999)
(R$)
Valor atualizado
(maio/2021)(*) (**)
(R$)
Superfaturamentos
quantitativos 
- 
Análise
Engevix/UFC sobre "Relatório
de situação atual - Tramo II"
9.3.3
4.490.197,32
18.733.748,13
Saldo 
do 
adiantamento
contratual
9.3
10.809.078,10
48.391.524,84
Medições a serem estornadas
9.3
11.341.117,47
46.555.450,51
Total
26.640.392,89
113.680.723,48

                            

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