DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000018.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002724/2016)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Élcio da Silveira Machado. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (imprudência), 14, 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.982/12), 32, 100 e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1°, 14, 18, 32, 100 e 102
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE
BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000027.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
da
Bahia
(PEP
nº
000010/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edson Luiz Ramos Dantas. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 3 de março de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA,
Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000028.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000049/2020) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades das
apeladas/denunciadas, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que as A B S O LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do
julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AU G U S T O,
Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000055.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000081/2021) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA,
Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000064.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014821 /2019) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 118 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
no artigo 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento)
GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000066.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015450 /2020) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE
BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000071.13/2023-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012849 /2016)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Miguel Angel Dias dos Santos. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de março de 2023. (data do julgamento)
GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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