DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-
Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes
públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em
matéria eleitoral;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho ao Tribunal Superior Eleitoral ao Superior Tribunal Militar,
e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
em matéria eleitoral; e
III - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos;
b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros; e
c) as propostas de ato normativo.
§ 1º As competências referidas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do
inciso III do caput serão exercidas pela Coordenação-Geral de Representação de Agente
Público e Direito Eleitoral conforme o disposto na Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto
de 2019 e no art. 22 da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 2º A organização e a atuação descentralizada relativa à representação judicial de
agente público observarão o disposto na Portaria PGU nº 05, de 20 de dezembro de 2016.
Seção IV
Do Apoio Administrativo
Art. 16. Ao Apoio Administrativo compete:
I - prestar o adequado suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades
jurídicas dos integrantes da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;
II - coordenar a execução das atividades de recebimento, classificação,
registro,
expedição,
tramitação
e
autuação
de
documentos,
processos
e
correspondências internas e externas, no âmbito da Procuradoria Nacional da União de
Defesa da Democracia;
III - solicitar e coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,
guarda, distribuição e controle de materiais de consumo e permanente;
IV - monitorar e manter o controle dos indicadores de desempenho e da distribuição
de processos dentro da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;
V - controlar e registrar os afastamentos e ausências dos integrantes da
Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia; e
VI - coordenar os trabalhos da agenda de compromissos institucionais dos
Advogados da União da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia,
efetuando os respectivos registros nos sistemas institucionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ato do Procurador-Geral da União designará os membros que atuarão na
Coordenação-Geral de Defesa da Democracia até que sejam criadas as respectivas vagas.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA Nº 105, DE 4 DE MAIO DE 2023
Estabelece diretrizes e
procedimentos para a
execução das dotações a que se refere o § 3º do
art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI
nº 1, de 3 de março de 2023.
O
MINISTRO
DE
ESTADO
CHEFE
DA
SECRETARIA
DE
R E L AÇÕ ES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, § 3º, da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de
março de 2023, no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de
2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação
e execução das dotações a que se referem os § 2º e 3º do art. 1º da Portaria
Interministerial MPO/MGI/SRI nº 1, de 03 de março de 2023.
Art. 2º Para a destinação e execução das dotações de que trata o art. 1º,
os Órgãos deverão observar:
I - os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade, publicidade,
moralidade e economicidade;
II - a coerência e harmonia com as políticas públicas conduzidas pelo órgão setorial;
III -
as disposições,
diretrizes, objetivos e
metas definidos
no Plano
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV - o alinhamento a definições previstas em planos setoriais e planos
regionais de desenvolvimento e coordenados pelo governo federal; e
V - os limites estabelecidos pelo decreto de programação orçamentária e financeira.
Art. 3º Os Órgãos deverão observar os seguintes procedimentos para a destinação
e execução das dotações de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 126/2022:
I - especificação e divulgação do objeto e metas associadas à destinação dos
recursos; e
II - divulgação dos critérios objetivos referentes à execução das dotações a
que se refere o caput.
§ 1º Para efeito do inciso II, o órgão deverá abrir chamamento público ou
publicar ato dispondo sobre requisitos para seleção e habilitação de propostas.
§ 2º O resultado dos procedimentos de que trata o §1º deverá ser
publicado pelo órgão executor.
Art. 4º A destinação e execução das dotações a que se refere o inciso I do
§7º do art. 4º da Lei 14.535 de 2023 deverá observar critérios técnicos definidos pelos
órgãos setoriais e unidades orçamentárias.
Art. 5º A execução das dotações de que trata o art. 1º observará a
legislação que regula transferências de recursos federais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
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