DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis
com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de
usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais
roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle
do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a
unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um
indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo
respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do Sistema de
Gestão de Identidades.
Art. 10. Os órgãos de identificação e expedição dos Municípios poderão fazer a
expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria
mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidade Funcional dos dados
registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do órgão municipal.
§ 1º Os Municípios quando aderirem à carteira de identidade funcional padrão,
deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento,
coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria, para uso no Sistema
de Gestão de Identidade Funcional.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
poderá ser responsável também pela edição do documento em formato digital, desde que
atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria e em norma complementar
específica a ser editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, e estabeleça
relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, promovendo a remessa dos
dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze
meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade
dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
deverá atender as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, considerando a anonimização e
cifra de informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Municípios deverão exigir, no que couber, por parte das empresas
participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a garantir a proteção dos
dados dos profissionais das guardas municipais, bem como o atendimento a normas específicas
de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade
funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Municípios não poderão utilizar
padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria,
sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de
segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional
em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.),
consolidado no Projeto gráfico matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e
fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidade funcional são de
propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda
delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às
empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de
responsabilidade e confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor
competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela
confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante
assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidade Funcional será de
responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios.
Art. 14. Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e
emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível,
de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes
PALMAR 
e
de 
reconhecimento 
facial,
quando 
implementado,
deverá 
permitir
acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelos Municípios.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a
utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com
resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais,
fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.
Art. 16. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao
órgão de origem do respectivo Município, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput, os órgãos de
origem do respectivo Município deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira
de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade;
II - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade
funcional padrão; ou
III - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de
Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato
de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida,
armazenando todo o histórico do documento.
Art. 17. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao órgão de
identificação e expedição do seu Município, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações
funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste
artigo, o órgão de origem do respectivo Município deverá proceder o respectivo ato de
revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e
emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
Art. 18. O guarda municipal deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança,
realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital
quando o seu dispositivo móvel se enquadrar nas seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho; ou
VI - troca de linha telefônica.
Art. 19. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria, em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os aderentes, fica fixado o prazo de até doze meses, a fim de
que os órgãos de identificação e expedição dos Municípios realizem as adequações
apresentadas.
FLÁVIO DINO
*Modelo de Aposentado.
**Constantes dos modelos do Anexo I. Elementos adaptáveis pelos municípios.
ANEXO I
MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS DE
S EG U R A N Ç A
Formato da Carteira: 53,98 x 85,6mm.
Obs: Os dados variáveis informados de UF e do nome da Guarda são meramente ilustrativos
para indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Guardas Municipais e UF.
1_MJSPB_8_M1_001
1_MJSPB_8_M1_002
1_MJSPB_8_M1_003
1_MJSPB_8_M1_004
1_MJSPB_8_M1_005
1_MJSPB_8_M1_006

                            

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