DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.693, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Altera dispositivos da Resolução CFC n.º 1.536, de 8
de dezembro de 2017,, que aprova o Plano de
Cargos e Salários (PCS) do Conselho Federal de
Contabilidade
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Altera dispositivos da Resolução CFC n.º 1.536, de 8 de dezembro de
2017, publicada na seção 1 no dia 22 de dezembro de 2017 que aprova o Plano de Cargos
e Salários (PCS) do Conselho Federal de Contabilidade, conforme a seguir:
I - altera o item 4.3 (Cargo em Comissão), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4.3 Cargo em Comissão
É o conjunto de atribuições e responsabilidades designadas a alguém pelo
exercício de atividades de direção, coordenação, gerência e assessoramento, previstas na
estrutura organizacional do CFC, de livre provimento e dispensa.
II - inclui a observação após a tabela Técnico Administrativo do Apêndice 2 -
Nível Médio:
O cargo de Técnico Administrativo será extinto após a rescisão de contrato de
trabalho dos atuais ocupantes.
III - altera a observação após a tabela Assistente Técnico do Apêndice 2 - Nível
Médio, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os cargos de Assistente Técnico - Suporte de Informática, Diagramador e Web
Designer serão extintos após a rescisão de contrato dos atuais ocupantes.
IV - altera a observação após a tabela Analista do Apêndice 3 - Nível Superior,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os cargos de Analistas - Jornalista, Sistema/Desenvolvimento, Designer de
Banco de Dados (DBA), Redes/Segurança da Informação, Secretária Executiva, Revisor de
Texto e Administrativo serão extintos após a rescisão dos contratos dos atuais
ocupantes.
V - altera a redação do item 2 e subitem 1 das Funções Gratificadas e Cargos
Comissionados do Apêndice 4, para incluir os cargos de Assessor Especial e os cargos
comissionados de Tecnologia da Informação: Coordenador de Tecnologia da Informação
(CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de Analytics, Gerente de
Segurança da
Informação (CISO),
Gerente de Governança
de TI,
Gerente de
Desenvolvimento e Integração de Aplicações e Gerente de Suporte e Infraestrutura, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
2 - CARGOS COMISSIONADOS
São aqueles exercidos por profissionais admitidos para o exercício do cargo
comissionado, sem necessidade de concurso público, de livre contratação e exoneração.
Seu contrato de trabalho segue regras específicas estabelecidas na legislação trabalhista.
Incluem-se nesta categoria os cargos de Diretor Executivo, Coordenador de Comunicação,
Assessor Jurídico da Procuradoria Jurídica, Assessor da Presidência, Assessor Especial; e os
cargos comissionados de Tecnologia da Informação: Coordenador de Tecnologia da
Informação (CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de Analytics,
Gerente de Segurança da Informação (CISO), Gerente de Governança de TI, Gerente de
Desenvolvimento e Integração de Aplicações e Gerente de Suporte e Infraestrutura. Esses
profissionais são nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por
tempo indeterminado, segundo a conveniência da instituição.
1.Poderão ser contratados 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Coordenador de
Comunicação; 2 (dois) Assessores Jurídicos; e até 4 (quatro) Assessores da Presidência,
sendo 3 (três) Assessoria - Nível 1, 1 (uma) Assessoria - Nível 2 ou 1 (uma) Assessoria -
Nível 3; 7 (sete) Assessores Especiais, sendo Assessoria Especial - Nível 1, Assessoria
Especial - Nível 2, e Assessoria Especial - Nível 3; 1 (um) Coordenador de Tecnologia da
Informação (CIO); 1 (um) Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM); 1 (um) Gerente de
Analytics; 1 (um) Gerente de Segurança da Informação (CISO); 1 (um) Gerente de
Governança de TI; 1 (um) Gerente de Desenvolvimento e integração de Aplicações; 1 (um)
Gerente de Suporte e Infraestrutura.
VI - altera a redação do item 3 - Funções Específicas do Apêndice 4, para incluir
a função específica de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
3 - FUNÇÕES ESPECÍFICAS
São aquelas concedidas aos profissionais com vínculo empregatício com o CFC,
em razão da realização das atividades de Pregoeiro, Gestor de Contrato, Apoio especial à
Diretoria Executiva, Auditor de Controle Interno, Representação Judicial, Apoio Especial à
CCI e Apoio Especial à TI.
VII - altera a tabela Funções Gratificadas do Apêndice 4, para incluir os cargos
e valores das gratificações pelo exercício da função dos seguintes cargos: Coordenador de
Tecnologia da Informação (CIO) - R$ 8.248,71; Gerente de Desenvolvimento e Integração
de Aplicações - R$ 5.198,93; e Gerente de Suporte de Infraestrutura - R$ 5.198,93.
VIII - inclui a tabela Cargo Comissionado - Assessoramento Especial no Apêndice 4:
.
CARGO COMISSIONADO - Assessoramento Especial
. NOME DO CARGO
REMUNERAÇÃO 
(em
Reais)
O P Ç ÃO
. Assessor Especial - Nível 1
14.544,78
. Assessor Especial - Nível 2
8.248,71
Salário 
do
emprego 
efetivo
acrescido de 60% do valor da
remuneração 
do
cargo
comissionado
. Assessor Especial - Nível 3
5.198,93
IX - exclui a tabela Gratificações PDTI no Apêndice 4 e a correspondente
redação que aprovou as gratificações para o desenvolvimento do Plano Diretor da
Tecnologia da Informação (PDTI) no Apêndice 4.
X - inclui a tabela Cargo Comissionado - Tecnologia da Informação no Apêndice
4:
.
CARGO COMISSIONADO - Tecnologia da Informação
.
NOME DO CARGO
R E M U N E R AÇ ÂO
(em Reais)
O P Ç ÃO
. Coordenador de Tecnologia da Informação
(CIO)
19.655,00
. Chefe de Relacionamento com Clientes
(BRM)
18.264,00
. Gerente de Analytics
15.000,00
Salário 
do
emprego
efetivo acrescido de 60%
do valor da remuneração
do cargo comissionado
. Gerente de Segurança
da Informação
(CISO)
18.000,00
. Gerente de Governança de TI
15.000,00
. Gerente de Desenvolvimento e Integração
de Aplicações
15.000,00
. Gerente de Suporte e Infraestrutura
15.000,00
XI - altera a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para alterar o valor da
gratificação do Pregoeiro e incluir as gratificações e os respectivos valores das gratificações
de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI:
. GRATIFICAÇÕES TÉCNICAS
. ATIVIDADE DESENVOLVIDA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE (em Reais)
. Pregoeiro
2.800,00
. Gestor de Contrato - serviço continuado
555,29
. Gestor de Contrato - serviço continuado com cessão de
mão-de-obra exclusiva
829,88
. Gestor de Contrato - Obra e reforma de grande vulto
(contrato com valor acima de R$ 650.000,00).
1.110,57
. Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 1
4.588,72
. Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 2
3.051,01
. Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 3
1.525,51
. Auditor de Controle Interno
1.525,51
. Gratificação de Representação Judicial (GRJ)
1.000,00
. Apoio especial à CCI
1.525,51
XII - inclui redação após a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para
definir os critérios para concessão de Apoio Especial à CCI:
A gratificação técnica denominada Apoio à CCI será exclusivamente concedida a
integrantes do quadro funcional permanente do CFC que exerçam as atividades de apoio
aos CRCs, sendo vedada a sua cumulação com outras gratificações.
XIII - inclui as descrições das funções ou dos cargos comissionados de Assessor
Especial - Nível 1, Assessor Especial - Nível 2, Assessor Especial - Nível 3, Coordenador de
Tecnologia da Informação (CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de
Analytics, Gerente de Segurança da Informação (CISO), Gerente de Governança de TI,
Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações, Gerente de Suporte e
Infraestrutura de TI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada na 1.096ª Reunião Plenária, realizada em 13 de abril de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 746, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Define, regulamenta e estabelece as atribuições e
competências do farmacêutico na manipulação de
medicamentos e de produtos para a saúde.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como
entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do
artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou
modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo
6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata
das diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19 de
outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Fa r m á c i a ;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em seus
artigos 35 a 43 outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do
receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde;
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que acrescenta
inciso ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá
outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá
outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de
setembro de 1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que
regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, que
dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em
Homeopatia, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que
regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976, que
aprova a 1º edição da Farmacopeia Homeopática;
Considerando o Decreto Federal nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que
regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de
vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes e outros;
Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe
sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos artigos 2o e 9o do Decreto
no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução de Lei nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da
profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o manual de Boas Práticas para estocagem de medicamentos.
Brasília (DF), 1989, CEME;

                            

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