DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800094
94
Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); e com relação à
apelada/denunciada, por unanimidade não foi confirmada a sua culpabilidade, mantendo-
se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 4 de fevereiro de 2022. (data do julgamento) IRENE ABRAMOV I C H
Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX Relator, MARCO TÚLIO MUNIZ FRANCO
Revisor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000443.13/2021-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000161/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Rodrigo Jose Videres Cordeiro de Brito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão da Câmara Especial nº 02 do TSEM do
CFM e a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicaram a sanção de "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data
do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO
MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000126.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013576/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do
julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000139.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013353/2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento
parcial aos
recursos interpostos
pelos
apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe
aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe
aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência e imprudência) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCE LO S
BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000146.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013711/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 51 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento)
TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000147.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013892/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
1974/2011), 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112, 113 e 117 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO,
Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000149.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014431/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM
n° 1.490/98) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de
abril de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão;
TOMÉ CESAR RABELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000152.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000011/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CO N F I D E N C I A L
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 32, 34 e 35 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 14, 32, 34 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do
julgamento)
NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS
BARRETO,
Presidente da
Sessão;
ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.032, DE 2 DE MAIO DE 2023
Homologa o resultado final das eleições do CFESS,
de CRESS e Seccionais, especificados na presente
norma, para Gestão 2023/2026, cujos mandatos,
respectivos, se iniciam em 15 de maio de 2023 e se
expiram em 15 de maio de 2026.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a disposição do artigo 58 do Código Eleitoral vigente, instituído
pela Resolução CFESS nº 919, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União nº 207, de 24 de outubro de 2019, Seção 1, com que estabelece competência ao
Conselho Pleno do CFESS homologar o resultado final das eleições do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando o resultado das eleições para ocupação dos cargos no âmbito
dos Conselhos Regionais de Serviço Social, das suas Seccionais e do Conselho Federal de
Serviço Social para gestão 2023/2026, conforme constante do Relatório do Processo
Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS e Ata de Apuração do pleito, onde consta a somatória
de todos os votos nacionais e se verifica o quórum para cada instância Regional e para
Federal, documentos esses elaborados e apresentados pela Comissão Nacional
Eleitoral;
Considerando a legitimidade do presente processo eleitoral para o Conjunto
CFESS-CRESS, conduzido democraticamente pelo CFESS, por intermédio de sua Comissão
Nacional Eleitoral, bem como o cumprimento dos requisitos normativos previstos pelo
Código Eleitoral vigente e pelo Calendário Eleitoral;
Considerando os termos contidos no Relatório do Processo Eleitoral do
Conjunto CFESS-CRESS e da Ata de Apuração do pleito, elaborada e submetida ao
Conselho Pleno do CFESS, reunido no dia 28 de abril de 2023;, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o resultado final das eleições, do CONSELHO FEDERAL DE
SERVIÇO FEDERAL e dos demais CONSELHOS REGIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL e respectivas
SECCIONAIS, gestão 2023/2026, nos termos da Ata de Apuração Final Processo Eleitoral
do Conjunto CFESS/CRESS, subscrita pela Comissão Nacional Eleitoral, designada pela
Portaria CFESS nº 24, de 29 de setembro de 2022.
Art. 2º Passa fazer parte integrante da presente Resolução o seguinte ANEXO
- Relação das Chapas vencedoras, com a especificação de todas(os) respectivas(as)
membras(os) componentes.
Art. 3º Ficam declaradas eleitas as chapas constantes do ANEXO, que tomam
posse nos dias 15, 16 ou 17 de maio de 2023, conforme Calendário Eleitoral constante
do Edital de Convocação das eleições do Conjunto CFESS-CRESS, Gestão 2023/2026,
publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 11 de novembro de 2022, Seção 3.
Art. 4º REALIZAR eleições, em segunda convocação do CRESS 24ª Região com
jurisdição no estado do Amapá, por não ter recebido inscrição de chapa; da SECCIONAL
ARAÇATUBA do CRESS 9ª Região, com jurisdição no estado de São Paulo (SP), pelo
indeferimento da chapa inscrita; da SECCIONAL MARABÁ do CRESS 1ª Região com
jurisdição no estado do Pará, pelo número igual de votos recebidos pelas chapas
inscritas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
ANEXO
RELAÇÃO DAS CHAPAS/MEMBRAS/OS COMPONENTES - TRIÊNIO 2023-2026
CFESS - CHAPA 1 - QUE NOSSAS VOZES ECOEM VIDA-LIBERDADE
DIRETORIA: Presidenta - Kelly Rodrigues Melatti (Cress SP nº38179); Vice-
Presidenta - Marciângela Gonçalves Lima (Cress AL nº1988); 1ª Secretária - Emilly Pereira
Marques (Cress ES nº04884); 2ª Secretária - Alana Barbosa Rodrigues (Cress TO nº0770);
1º Tesoureiro - Agnaldo Engel Knevitz (Cress RS nº08774); 2ª Tesoureira - Larissa Gentil
Lima (Cress MT nº2600);
CONSELHO FISCAL: Jussara de Lima Ferreira (Cress RJ nº1181); Angelita Rangel
Ferreira (Cress MG nº09258); Elaine Amazonas Alves dos Santos (Cress BA nº03955);
SUPLENTES: Rafaella da Câmara Lobão Barroso (Cress DF nº3718); Ubiratan de
Souza Dias Junior (Cress SP nº56238); Mirna Cisne Álvaro (Cress RN nº 2441); Karen Albini
(Cress PR nº8468); Sandra Maria Amorim da Rocha (Cress AC nº0447); Tales Willyan
Fornazier Moreira (Cress MG nº23164); Adriana Soares Dutra (Cress RJ nº15069); Iara
Vanessa Fraga de Santana (Cress CE nº5736); Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga
(CressPB nº000571).
CRESS 1ª REGIÃO (PA) - CHAPA 1- DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS SE
ENCONTRAM NO COLETIVO
Presidenta - Regina Teodósio dos Santos Rodrigues nº1771; Vice- Presidenta -
Pamela Zatrepalek de Almeida nº5351; 1ª Secretária - Susinei Ferreira Celso nº12945; 2ª
Secretaria - Valdéria de Aviz Martins nº7554; 1º Tesoureiro - David Vieira da Rosa
nº4563; 2ªTesoureira - Ana Miranda Cardoso nº4284.
CONSELHO FISCAL: 1ª membra - Renata do Socorro dos Anjos Bentes nº10425;
2ª membra - Maura Rejane Lameira de Moraes nº2207; 3ª membra - Najara Mayla do
Socorro Veiga Costa Amaro nº6814
SUPLENTES: 1º Suplente - Rafaela de Araújo da Luz nº11097; 2º Suplente -
Ana Margarida Gonçalves de Souza nº11398; 3º Suplente - Odilene Rita da Costa Andrade
Mota nº2703; 4º Suplente - Emir Lucas Pires nº12340; 5º Suplente - Ivanise Costa e Silva
nº8758; 6º Suplente - Bruno Soares de Lima nº11228; 7º Suplente - Wilk Cardoso nº6929;
8º Suplente - Kerlanny do Amaral Sousa nº10371; 9º Suplente - Marcus Wilke Silva Lima
nº6618.
SECIONAL DE SANTARÉM - CHAPA 1- AVANÇAR, RECONSTRUIR E ESPERANÇAR
NO SERVIÇO SOCIAL
Coordenador - Raimundo Elison dos Santos da Silva nº8056; Tesoureira - Ladia
Rufino dos Santos nº6113; Secretaria - Nayane Cristina Vasconcelos Barbosa Sousa
nº6137; 1ª Suplente - Joice Belo Castro Matos nº4699; 2ª Suplente - Maria Elci de Matos
Silva nº1309; 3ª Suplente - Michele Gomes Soares nº4365.
CRESS 2ª REGIÃO (MA)- CHAPA 1 - RESISTIR E ESPERANÇAR
DIRETORIA: Presidenta - Fabrícia Carvalho da Silva nº3517; Vice - Presidenta -
Marizangela Ribeiro Tavares nº1937; 1ª Secretária - Maria José Souza Alves nº2220; 2ª
Secretária - Cristiana Costa Lima nº1900; 1º Tesoureiro - Elder Carvalho dos Santos
nº3033; 2ª Tesoureira - Heloisa Helena Ramos Carvalho nº1894.
CONSELHO FISCAL: 1ª membra - Andreia Carla Santana Everton Lauande
nº2344; 2ª membra - Celia Soares Martins nº1304; 3ª membra - Emanuelle dos Santos
Pinheiro nº6911.
SUPLENTES: 1º Suplente - Maria Carolina Castelo Branco Cidreira nº8998; 2º
Suplente - Alcionara do Socorro Ferreira Santos Lima nº1716; 3º Suplente - Jessica
Bezerra Ribeiro nº9327; 4ª Suplente - Camila Cristina de Castro Souza nº4463; 5ª
Suplente - Yasmin Pereira de Santana e Silva nº9066; 6ª Suplente - Talita de Fatima
Conceição Setubal nº6702; 7º Suplente - Leandro Almeida Diniz nº9335; 8ª Suplente -
Maria de Jesus de Andrade Silva Cunha nº4359; 9ª Suplente - Nair Martins Barbosa
Ribeiro nº1859.
CRESS 3ª REGIÃO (CE) CHAPA I - NOSSO SONHAR RESISTE, NOS LAÇOS QUE
NOS FAZEM NÓS
DIRETORIA: Presidenta: Ana Paula Silveira de Moraes Vasconcelos nº3348;
Vice-Presidenta: Wanessa Claudia Beleza Teixeira nº3330; 1ª Secretária: Gicélia Almeida
da Silva nº4036; 2ª Secretária: Luciana Penheiro de Alencar nº2577; 1ª Tesoureira: Carine
Franco Morais nº4942; 2ª Tesoureira: Emilie Collin Silva Kluwen nº8933.
CONSELHO FISCAL: 1º membro - Elízio de Araújo Loiola nº1239; 2ª membra -
Pamela Santos da Silva nº5861; 3ª membra - Verônica Furtado Monteiro nº3538.
Fechar