DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900023
23
Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
A L AG OA S
PORTARIA Nº 23, DE 5 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA EM ALAGOAS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria
Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6,
de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
1º Habilitar a médica veterinária BIANCA LEME DA SILVA CRMV-AL 1595 VP,
para colher material para exame de MORMO, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018.
2º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
CÍCERO FERREIRA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
DECISÃO Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2023
A SECRETÁRIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E
COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30 do Decreto nº 11.523, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento do
ar. 22, alínea "c" da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, do art. 91 do Decreto
96.993, de 17 de outubro de 1988, e no que conta no Processo SEI nº 21052.014091/2014-
39 e 21000.052766/2018-87, decide:
CASSAR a Carta Patente nº 008/2016, concedida ao Jockey Club de São Vicente,
Estado de São Paulo, inscrito no CPNJ sob nº 71.093.082/0001-04, com sede na Av e n i d a
Senador Filho s/nº, Bairro Vila Jockey Club, São Vicente/SP.
Fica a entidade turfística suspensa de explorar aposta sobre corridas de cavalos
por ela promovidas.
RENATA BUENO MIRANDA
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
PORTARIA SNH/MCID Nº 481, DE 5 DE MAIO DE 2023
Institui o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD
no 
âmbito
da
Secretaria 
Nacional
de
Habitação e estabelece os procedimentos gerais a
serem observados.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput e § 1º, da Portaria
nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), na modalidade
teletrabalho, no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação, tendo em vista a
autorização de que trata a Portaria nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério
das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos do
art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
§ 1º O percentual máximo de participantes do PGD, na modalidade
teletrabalho, não excederá sessenta por cento do total da força de trabalho em
exercício na Secretaria Nacional de Habitação.
§ 2º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos
previstos no art. 3º da Portaria nº 121, de 2023, do Ministério das Cidades.
§ 3º Os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão e de função de
confiança de nível equivalente a 13 e superior não poderão participar do PGD na
modalidade teletrabalho.
§ 4º O ingresso de servidor no PGD ocorrerá mediante processo seletivo, a
ser realizado pela Secretaria Nacional de Habitação, por meio de edital de seleção
onde serão divulgados o quantitativo de vagas e os critérios técnicos necessários para
adesão dos interessados ao PGD, conforme art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 5º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 6º O total de agentes públicos em teletrabalho no exterior não poderá
ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas da unidade.
§ 7º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas horas, salvo para os
participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de
deslocamento.
§ 8º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, excepcionalmente, poderá
ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 3º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de
Gestão e Desempenho são as seguintes:
I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das
entregas do participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e
com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
§ 1º As atividades passíveis de serem adequadamente executadas por meio
do PGD serão disponibilizadas pela Secretaria Nacional de Habitação à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), a fim de serem publicadas no sítio eletrônico
oficial do Ministério das Cidades e, após, inseridas no sistema informatizado apropriado
como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD.
§ 2º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados,
no âmbito do PGD,
serão feitos por meio
de sistema
informatizado.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho
poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial e deverá observar o
seguinte:
I - não poderá implicar aumento de despesa para a Administração;
II -
será condicionada
à compatibilidade
com as
atividades a
serem
desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;
III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e
custeada pelo agente público;
IV - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva
unidade; e
V - exigirá que o participante permaneça disponível para contato, pelos
meios de comunicação acordados.
§ 1º O acordo de que trata o inciso III do caput será registrado no
Formulário de Adesão e Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo
I.
§ 2º O período de disponibilidade de que trata o inciso IV do caput será
definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento do Ministério das
Cidades.
§ 3º As alterações promovidas em relação aos participantes do PGD da
unidade deverão ser formalizadas conforme os Anexos II e III, a depender de cada
caso.
§ 4º Os Anexos I, II e III deverão ser documentados em Processo SEI e
encaminhados para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para ciência.
§ 5º A cada modificação na lista de participantes do PGD, a relação
atualizada deverá ser encaminhada imediatamente à CGGP.
Art. 5º As atividades e o Formulário de Adesão e Termo de Ciência e
Responsabilidade serão registrados em sistema informatizado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
ANEXO I
.
FORMULÁRIO DE ADESÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
. Nome:
. CPF:
. Número do formulário de adesão:
. Unidade de exercício:
. Telefone:
. E-mail pessoal:
. E-mail institucional:
. Modalidade:
( ) Presencial
( ) Teletrabalho
. Regime de Execução do Teletrabalho:
( ) Teletrabalho integral; ou
( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão
de quantos dias úteis da semana a execução será em teletrabalho: ( ) 1 ( ) 2
( ) 3 ( ) 4
. 2. MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE
. Solicito autorização para participação no Programa de Gestão da Secretaria Nacional
de Habitação e estou de ciente que a minha participação no Programa de Gestão
NÃO constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas
na legislação vigente.
. 3. IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
. Nome:
. Cargo da Chefia Imediata:
. Telefone:
. E-mail:
. 4. MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
. Declaro, para os devidos fins, que as atividades executadas pelo(a) servidor(a)
supracitado(a) são compatíveis com àquelas constantes na Tabela de Atividades da
Secretaria Nacional de Habitação.
. 5. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE
. ( ) Autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria
Nacional de Habitação.
( ) Não autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria
Nacional de Habitação.
. 6. TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. O participante do programa de gestão acima qualificado declara que são suas
atribuições e responsabilidades:
I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
. III - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra
forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem
como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
. IV - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando
necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação
própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
. V - atender e manter as condições para participação no Programa de Gestão;
VI - manter as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos
referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras
despesas decorrentes do exercício das suas atribuições;
VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das
normas de segurança da informação;
. VIII - cumprir o plano de trabalho pactuado com a chefia imediata, sendo vedada a
delegação a terceiros, servidores ou não, dos trabalhos acordados como parte das
metas;
IX - observar a redefinição das metas do plano de trabalho pactuado com a chefia
imediata, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não
tenham sido previamente acordadas;
. X
-
manter
dados
cadastrais 
e
de
contato,
especialmente
telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
. XI - consultar, em todos os dias úteis de trabalho, a sua caixa postal de correio
eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Ministério das
Cidades;
. XII - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade e a carga horária de trabalho do participante;
. XIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição
do trabalho;
. XIV - atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de
exercício, desde que realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, observado o horário de expediente do Ministério das Cidades, podendo ser
reduzido, 
excepcionalmente,
quando 
houver 
interesse
fundamentado 
da
Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados;
. XV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018,
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
XVI - observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da
Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, que divulga o Manual
de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

                            

Fechar