DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 11.205, DE 2 DE MAIO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de
julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.031199/2022-87, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: São João da Barra;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: RJ0022;
III - município (UF): São João da Barra (RJ);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 38' 17'' S /
041° 01' 44'' W;
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas
a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim
de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1989/SIA de 3 de outubro de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, Seção 1 Página 4.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 11.222, DE 5 DE MAIO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e
considerando o que consta do processo nº 00065.018525/2023-41, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: Havila Subsea;
II - Indicador de localidade: 9PVI;
III - Indicativo de chamada da EPTA: Havila Subsea;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 14,33 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 27 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 11.160, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00065.047068/2022-11, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 5
de maio de 2023 e 14 de junho de 2023, do aeronauta MARCELO RASCH DUARTE, detentor
do CANAC 213303.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 11.164, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00058.058778/2021-85, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 05
de maio de 2023 e 14 de junho de 2023, do aeronauta EDVAR MENDES DE FREITAS,
detentor do CANAC 435776.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 11.030, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil -
RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00065.053979/2022-88, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, a médica Dra. Laurinda Ruth de Sousa
Melo Varão, CRM/CE 8708, MC281, para a realização de exames de saúde periciais no
endereço Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500 / Sala 102, Riomar Trade Center,
Papicu, Fortaleza/CE, para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª
classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO KRUTMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 8 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo
art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018467/2022-13 e o teor do Acórdão nº 110-2023, proferido na Reunião Ordinária nº 539,
realizada em 23 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 06/05/2015 a 19/10/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021,
incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Santana, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 18.770.263,00 (dezoito milhões e setecentos e setenta mil
e duzentos e sessenta e três reais para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 62,42% e um Efeito Médio
Tarifário (EMT) de 59,07%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor
em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas de Santana, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e
compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
.
NUMERO
GRUPO
TABELA
NOME DA TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
NOVA 
TARIFA
(R$), 
com
impostos
.
2
1
Tabela I
Infraestrutura de
Acesso Aquaviário
2
Tarifa variável, pela tonelagem de
porte bruto da embarcação (TPB /
DW T ) :
-
.
3
2.1
Para operações de longo curso:
-
.
4
2.1.1
De carga geral ou de projeto,
solta.
-
.
5
2.1.1.1
De carga viva (Animais)
R$ 1,00
.
6
2.1.1.2
Demais 
cargas
gerais 
ou
de
projeto, solta
R$ 1,84
.
7
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
-
.
8
2.1.2.1
Contêiner cheio
R$ 0,57
.
9
2.1.2.2
Contêiner vazio
R$ 0,26
.
10
2.1.3
De granéis sólidos.
-
.
11
2.1.3.1
Trigo
R$ 0,53
.
12
2.1.3.2
Fe r t i l i z a n t e s
R$ 1,43
.
13
2.1.3.3
Minério, Madeira e demais graneis
sólidos
R$ 1,84
.
14
2.1.4
De granéis líquidos.
R$ 1,84
.
15
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou
outros combustíveis.
R$ 1,84
.
16
2.1.6
De embarcações do tipo roll-on
roll-off.
R$ 0,94
.
17
2.1.7
De embarcações de turismo ou de
transporte de passageiros.
R$ 0,51
.
19
2.1.9
Com outros fins
ou que não
movimentam 
carga,
inclusive
fundeio para abastecimento.
R$ 0,91
.
20
2.2
Para operação de cabotagem ou
navegação interior:
-
.
21
2.2.1
De carga geral ou de projeto,
solta.
-
.
22
2.2.1.1
De carga viva (Animais)
R$ 1,00
.
23
2.2.1.2
Demais 
cargas
gerais 
ou
de
projeto, solta
R$ 1,84
.
24
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
-
.
25
2.2.2.1
Contêiner cheio
R$ 0,57
.
26
2.2.2.2
Contêiner vazio
R$ 0,26

                            

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