DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
174
19
Pela
inspeção não
invasiva
de
cargas 
conteinerizadas,
por
contêiner inspecionado.
R$ 759,49
.
175
20
Pela retirada de resíduos sólidos
não perigosos do cais, por hora.
R$ 237,19
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
.
Tabela
Franquias ou Isenções Adicionais à Resolução ANTAQ
nº 61/2021
Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021
.
I
8. Sobre as embarcações que movimentarem
gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca
exercida por pescadores artesanais, utilizando
pequenas embarcações e aparelhamento individual
de pesca, e outros artigos movimentados em
instalações
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de
cobrança da modalidade 2.1.1.2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor.
.
rudimentares ou em pontos determinados pela
administração do porto, quando se destinarem ao
abastecimento do mercado da cidade e descarregados
por conta dos respectivos donos, sem interferências
de operador portuário e em locais previamente
determinados pela Administração do Porto;
.
9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive
as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates
e outras embarcações de pequeno porte, bem como
as lanchas e botes para transporte de passageiros e
tripulantes dos navios em operação no porto, as
lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras
embarcações de apoio às operações portuárias.
4. Para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os
navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinquenta por cento), em
todos os casos.
.
10. 
Combustível, 
água 
e 
gêneros 
alimentícios
destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os
volumes de cabine que constituam bagagem de
passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e
os que contenham amostras de nenhum ou pequeno
valor, conforme despacho aduaneiro ou documento
de desembaraço equivalente;
5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de movimentação
anual.
.
II
1. Os navios militares, quando não em operação
comercial;
9. As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a
contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento,
descarga ou baldeação.
.
2. As embarcações que movimentarem gêneros de
pequena lavoura, produtos de pesca exercida por
pescadores artesanais, utilizando pequenas
embarcações e aparelhamento individual de pesca, e
10. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 273,38 (Duzentos e setenta e três reais e trinta e oito
centavos) por embarcação, por escala.
.
outros artigos movimentados em instalações
rudimentares ou em pontos determinados pela
administração do porto, quando se destinarem ao
abastecimento do mercado da cidade e descarregados
por conta dos respectivos donos;
.
3. As embarcações de tráfego local como as lanchas e
botes para transporte de passageiros e tripulantes dos
navios em operação no porto, as lanchas de práticos,
rebocadores e
outras embarcações
de apoio
às
operações portuárias.
.
III
2. As operações não comerciais de navios da marinha
de guerra;
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude
de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela
serão acrescidas de 40%.
.
3. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de
passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os
que contenham amostras de nenhum ou pequeno
valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de
desembaraço equivalente;
(...)
.
4. As operações de embarcações que movimentarem
gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca
exercida por pescadores artesanais, utilizando
pequenas embarcações e aparelhamento individual de
8. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2.1, por
unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés;
.
pesca e outros artigos movimentados em instalações
rudimentares ou em pontos determinados pela
administração do porto, quando se destinarem ao
abastecimento do mercado da cidade e descarregados
por conta dos respectivos donos, sem a utilização de
operadores portuários;
.
5. As operações das pequenas embarcações de tráfego
local, inclusive as destinadas a atividades de turismo,
escunas, iates e outras embarcações de pequeno
porte, bem como as lanchas e botes para transporte de
passageiros e tripulantes dos navios em operação no
porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e
outras embarcações de apoio às operações portuárias.
9. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o
cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador
ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e
embarque);
.
10. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1 desta
Tabela serão reduzidas em 30%;
.
11. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da
mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da
taxa 2.1 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor;
.
12. Para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e rações)
e acessórios.
.
13. As taxas do item 4 aplicam-se uma única vez - no embarque ou desembarque - para os
passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos tripulantes
das embarcações.
.
14. Para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior - balsas ou
barcaças - as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinquenta por cento).
.
15. Para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da área do
porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto
alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%.
.
IV
---
6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a
despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de
sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior,
será cobrada do requisitante 50% da despesa do pessoal que permanecer inativo;
.
7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que
determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão
acrescidas de 40%;
.
8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em
feriados ou horários noturnos;

                            

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