DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9o. Fica garantido o acesso de versões preliminares às comunidades
indígenas quanto a produtos de seu interesse.
Parágrafo único. Quando couber a manifestação das comunidades indígenas
e/ou da Funai sobre documentos, seu acesso deverá ser garantido num prazo mínimo de
20 dias, sendo vedada a sua negativa, sendo que o mesmo prazo mínimo se aplica também
a versões finais de produtos.
Art. 10. As disposições de que tratam este ato normativo não se aplicam a
empresas contratadas para atendimento de medidas e ações emergenciais e tampouco a
Assessorias Técnicas Independentes (ATIs).
Art. 11. As disposições de que tratam este ato normativo não se aplicam a
empresas contratadas para a execução de obras.
Art. 12. As disposições contidas neste ato normativo devem ser entendidas
como básicas e não impedirão a edição de outras pela Funai, caso necessárias.
Art. 13. As disposições contidas nesta Portaria não são substitutivas do Termo
de Referência da Funai elaborado no âmbito do Rompimento da Barragem de Fundão.
Art. 14. Esta Portaria ficará vigente até a entrada em vigor de Instrução
Normativa tratando sobre a matéria.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 380, DE 4 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002514/2022-60, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio do instituidor Centro de Integração e
Assistência aos Servidores Públicos, CNPJ nº 06.886.971/0001-67, do Plano PREVINA, CNPB
nº 2005.0049-11, administrado pelo CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos
Servidores Públicos - Previdência Privada, CNPJ nº 08.071.645/0001-27.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 382, DE 4 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000822/2023-31, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Federação das
Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, na condição de instituidor do
plano Família Previdência Associativo, CNPB nº 2010.0042-56, e a Fundação CEEE de
Seguridade Social - ELETROCEEE, intitulada FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, CNPJ nº
90.884.412/0001-24, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 389, DE 4 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007265/2022-07, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
RBS PREV, CNPB nº 1996.0030-38, administrado pela RBS PREV - Sociedade Previdenciária,
CNPJ nº 01.594.327/0001-00.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 576, DE 5 DE MAIO DE 2023
Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de
custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de
Saúde para o ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto
nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº
120, de 5 de maio de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de
combate às endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2023, o valor do incentivo financeiro
federal de custeio mensal igual a dois salários mínimos por Agente Comunitário de Saúde - ACS,
a ser repassado pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira
Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS
cadastrados pelos gestores dos municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei e nas
demais normas que regulamentam a transferência dos incentivos financeiros do ACS no âmbito
do Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.301.5019.00UC - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos
Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial de União nº 122-D, de 30 de junho de 2022, Seção 1, página
3.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da parcela janeiro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 581, DE 5 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria GM/MS nº 1.083, de 11 de maio de
2022, que estabelece os critérios e procedimentos a
serem adotados para a celebração e execução dos
Termos
de Execução
Descentralizada
- TED
no
âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 1.083, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º Nas cláusulas necessárias ao TED, além daquelas previstas no art. 9º do
Decreto nº 10.426, de 2020, deve constar, ainda, o foro para resolução de situações
omissas e controversas, da seguinte forma:
I - os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos
mediante entendimento entre as partes; e
II - as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral
da União (AGU)." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica delegada a competência para assinatura do TED ao
Secretário Executivo." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Os repasses financeiros da descentralização estão condicionados às
entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente
à etapa seja efetuada somente após a execução/liquidação, no mínimo, de 75% (setenta e
cinco por cento) da parcela solicitada, conforme registros existentes no SIAFI.
§ 2º Nos casos em que haja impossibilidade de alcance desse percentual, a
unidade descentralizada deverá comunicar tais circunstâncias à área finalística detentora
do crédito orçamentário, a qual deverá inserir no processo a justificativa com anuência
expressa para a descentralização nessa situação.
§ 3º A justificativa de que trata o parágrafo anterior deve estar subscrita ou
aprovada pelo Secretário da unidade ou pela autoridade máxima respectiva diretamente
subordinada ao Ministro de Estado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 1.083,
de 11 de maio de 2022:
II - o inciso I do art. 7º;
III - o art. 9º-A;
IV - o art. 10-A;
V - o art. 10-B;
VI - o art. 10-C;
VII - o art. 20;
VIII - o art. 30-A;
IX - o art. 30-B; e X - o art. 30-C.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA Nº 582, DE 5 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário
ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em em observância a Lei nº 14.535,
de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receber recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio
dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde,
observando o disposto no Capítulo II, da Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023.
Art. 3º Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco demanuntneção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no sítio eletrônico no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos fiannceiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, após atendidas as condições previstas para essa modalidade
de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emenda para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓD. EMENDA
VALOR
POR
EMENDA (R$)
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000513613202300
29140001
10.000.000,00
10.000.000,00
1030150192E890001
.
AL
A R A P I R AC A
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE ARAPIRACA
36000508391202300
29730001
1.963.133,00
1.963.133,00
1030150192E890027
.
AL
AT A L A I A
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000507201202300
22890001
800.000,00
800.000,00
1030150192E890027
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