DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
61. Em relação à manifestação da peticionária, esclarece-se não constar da
legislação a exigência de que a audiência abarque tão somente "fatos novos". Ao
contrário, trata-se de foro para a discussão dos principais aspectos do processo,
garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa a todas as partes interessadas.
1.8 Da determinação preliminar
62. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº
8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, foi possível concluir, preliminarmente, pela
prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem
como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal
entre eles. Quanto à causalidade, identificou-se a existência de outro fator causador de
dano para a indústria doméstica em P4 e P5, ou seja, o surgimento da ACG do Brasil
como outra produtora
nacional, tendo-se concluído, preliminarmente,
pelo não
afastamento da contribuição significativa das importações a preços de dumping para
observação do dano à indústria doméstica no período analisado.
63. Contudo, destacou-se que a análise relativa à segregação dos possíveis
efeitos danosos da outra produtora nacional com vistas à adequada separação e distinção
desses efeitos seria de suma importância a fim de não serem atribuídos às importações
objeto de dumping, conforme previsão do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
Nesse sentido, diante da não apresentação de dados primários por parte desse outro
produtor nacional, a autoridade investigadora demandou contribuição das partes sobre o
tema ao longo da instrução processual.
64. Pelo exposto no Parecer
SEI nº 8573/2022/ME, recomendou-se o
seguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, pois seria necessário
aprofundar a análise, com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores
que afetaram a indústria doméstica, especialmente, o avanço da outra produtora
nacional, ACG do Brasil, a partir de P3.
65. A avaliação preliminar emitida pela autoridade investigadora salientou a
relevância de se ter nos autos os dados primários solicitados à referida empresa, tendo
em vista a sua relevância para a análise, especialmente no que tange aos preços por ela
praticados. Considerou-se que o prosseguimento da análise seria relevante, para fins de
determinação final, para uma assertiva separação e distinção dos efeitos dos outros
fatores de dano identificados ao longo do período de investigação, de modo que não
sejam atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de
dumping.
66. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por
intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2
de junho de 2022.
1.9 Da prorrogação da investigação e da primeira divulgação de prazos da
investigação
67. Dada
a complexidade das
informações apresentadas
pelas partes
interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão
da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública pela Circular Secex nº 23, de
1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2022 que também divulgou
no item 1.9 do anexo I os prazos que, inicialmente, serviriam de parâmetro para o
restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme
segue:
. Disposição legal
Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
. art. 55
Realização de audiência
09/08/2022
. art.59
Encerramento 
da 
fase
probatória da investigação
27/09/2022
. art. 60
Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
17/10/2022
. art. 61
Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo os
fatos essenciais
que se encontram em análise e
que 
serão
considerados 
na
determinação final
16/11/2022
. art. 62
Encerramento do
prazo para
apresentação 
das
manifestações 
finais
pelas
partes 
interessadas
e
encerramento 
da
fase 
de
instrução do processo
06/12/2022
. art. 63
Expedição, pelo
DECOM, do
parecer de determinação final
26/12/2022
68. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante
o Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nºs 168264/2022/ME e 168409/2022/ME,
de 3 de junho de 2022.
1.10 Das divulgações subsequentes de prazos da investigação
69. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a
investigação após pedido para alteração da data da audiência, protocolado pela
peticionária em 17 de junho de 2022, foi publicada, em 18 de julho de 2022 no D.O. U . ,
a Circular SECEX nº 33, de 15 de julho de 2022. As partes interessadas foram notificadas
acerca da alteração dos prazos pelos Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos
202178/2022/ME e 202179/2022/ME, de 18 de julho de 2022. Constavam da referida
Circular os seguintes prazos:
. Disposição legal -
Decreto no 8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
. art. 55
Realização de audiência
13/09/2022
. art.59
Encerramento da fase probatória da
investigação
16/12/2022
. art. 60
Encerramento 
da 
fase 
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
09/01/2023
. art. 61
Divulgação da nota técnica contendo
os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados
na determinação final
08/02/2023
. art. 62
Encerramento 
do 
prazo 
para
apresentação das manifestações finais
pelas 
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução
do processo
28/02/2023
. art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
20/03/2023
70. Diante da necessidade de nova readequação de determinados prazos que
serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação (art. 61 a 63 do Decreto
nº 8.058, de 2013), foi divulgada a Circular SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2023,
publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2023, e em sua retificação, publicada no D.O.U.
de 10 de fevereiro de 2023, com os seguintes prazos:
. Disposição legal -
Decreto no 8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
. art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
16/02/2023
. art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de instrução do
processo
08/03/2023
. art. 63
Expedição,
pelo DECOM,
do parecer
de
determinação final
28/03/2023
71. Os novos prazos foram informados às partes interessadas por meio do
Despacho 31597391, de 10 de fevereiro de 2023, inserido no âmbito dos autos restritos
do processo (19972.101588/2021-91).
1.11 Do encerramento da fase de instrução
1.11.1 Do encerramento fase probatória
72. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 16 de dezembro de
2022.
1.11.1.1 Das manifestações acerca da fase probatória
73. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza relembrou a
Circular SECEX nº 33, de 2022, em que se divulgaram os prazos referentes aos arts. 59
e 60 do Decreto no 8.058, de 2013, pontuando que a fase probatória se encerrou em 16
de dezembro de 2022 e que a fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos, em 9 de janeiro de 2023. Dessa forma, afirmou que a manifestação
da Qualicaps protocolada em 9 de janeiro de 2023, sob os documentos SEI nº 30803584
e SEI nº 30803585, constituiu apresentação de novas provas, "com o claro intuito de
tumultuar os autos deste processo".
74. Afirmou que o desrespeito da Qualicaps pelos prazos da investigação seria
prática reiterada, haja vista o protocolo intempestivo de novos documentos em  3 de
fevereiro 
de 
2023, 
desentranhados 
dos 
autos 
do 
processo 
pela 
autoridade
investigadora.
75. O Grupo listou oito informações alegadamente intempestivas apresentadas
pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023, para as quais não houve protocolo de
documento ou menção a respeito das provas em manifestações anteriores até 16 de
dezembro de 2022. Por conseguinte, solicitou o desentranhamento dos documentos
protocolados pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023 e a desconsideração dos elementos
de prova listados para fins de determinação final.
76. A suposta apresentação de novas provas pela Qualicaps após o fim da fase
probatória corroboraria a ausência de dados adequados e suficientes para comprovar a
prática de dumping, o dano e o nexo causal entre ambos. Reforçaria ademais o
entendimento do Grupo Lonza de que a Qualicaps teria "comportamento oportunista"
frente ao silêncio da ACG do Brasil, ao não apresentar dados de dano. Além disso, mesmo
os dados e informações apresentados tempestivamente não teriam alcançado o padrão
de prova positiva.
1.11.1.2 Dos comentários do DECOM
77. Após análise das alegações do Grupo Lonza, a autoridade investigadora
confirmou que a Qualicaps submeteu manifestações baseadas em estudos não
protocolados até o encerramento da fase probatória. Assim, foram desconsiderados os
estudos "Empty Capsules Market: Global Forecast to 2026" e manifestações a seu
respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de
janeiro de 2023, páginas de 21 a 24, e 26; "Guia 2022 Interfarma" e manifestações a seu
respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de
janeiro de 2023, páginas de 24 a 26; e exercício econométrico e manifestações sobre os
estudos anteriores, constantes do Parecer M&A, documentos SEI nº 32227356 (restrito) e
32227308 (confidencial), de 8 de março de 2023.
78. O exercício econométrico constante das páginas de 8 a 13 de manifestação
de 9 de
janeiro de 2023, documentos
SEI nº 30803585 (restrito)
e 30803494
(confidencial), trata-se de réplica de estudo protocolado em 16 de dezembro de 2022,
portanto tempestivo. Os sítios eletrônicos citados pela Qualicaps e identificados pelo
Grupo Lonza foram referenciados pela peticionária desde a petição de início da
investigação e, portanto, considerados válidos em suas manifestações de 9 de janeiro e
em 8 de março de 2023. As informações confidenciais apontadas pelo Grupo Lonza na
manifestação de 9 de janeiro de 2023 da Qualicaps também já haviam sido submetidas
tempestivamente pela parte, não se tratando de novo elemento de prova.
79. Após análise das manifestações apresentadas pela peticionária, o DECOM
deferiu, portanto, parcialmente o pedido do Grupo Lonza, tendo informado a Qualicaps
acerca das informações que não poderiam ser consideradas no âmbito da determinação final
da investigação, por meio do Ofício SEI nº 999/2023/MDIC, de 22 de março de 2023.
1.11.2 Das manifestações sobre os dados e informações constantes do processo
80. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto no
8.058, de 2013, o prazo para submissão de manifestações acerca dos dados e
informações constantes do processo foi encerrado em 9 de janeiro de 2023.
1.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
81. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de
16 de fevereiro de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam
esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.11.4 Das manifestações finais
82. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto
nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 8 de março de
2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
83. No transcurso do mencionado prazo, a Qualicaps, o Grupo Lonza, bem
como os Governos dos EUA e do México, apresentaram manifestações por escrito a
respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
As manifestações foram incorporadas ao presente documento de acordo com o tema
abordado.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
84. O produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina vazia,
doravante também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente
classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originário dos EUA e do México. Trata-se de formas farmacêuticas de apresentação oral
sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração
oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de
origem animal (principalmente bovina ou suína).
85. As cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem
forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e
corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando
que seus extremos abertos se encaixem um ao outro.
86. No que diz respeito à apresentação, as cápsulas são ofertadas em ampla
gama de tamanhos (000 a 5).
87. Além disso, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo
das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: (i.a) transparentes ou
(i.b) opacas; e (ii.a) incolores ou (ii.b) coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da
mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é
necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina.
88. De modo geral, os clientes dos segmentos (I) Farmácias de Manipulação;
(II) Nutracêutico (i.e., produção de suplementos, tal como vitaminas); e (III) Veterinária
têm preferência por cápsulas mais simples em termos de apresentação / personalização
da cápsula - por exemplo, incolores e transparentes no corpo e tampa, ou opacas e com
a mesma cor no corpo e tampa.
89. Já os clientes do segmento (IV) Farmacêutico (i.e., laboratórios farmacêuticos,
que trabalham tanto com medicamentos de referência como com medicamentos genéricos)
têm preferência por cápsulas com maior grau de personalização, com coloração específica, e,
por vezes, cores diferentes no corpo e tampa. Ressalta-se, conforme mencionado acima, que
tais características não estão relacionadas à qualidade do produto.
90. Além disso, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de
gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes,
por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).
91. Assim, a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase
de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que
precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao
consumidor
final.
Tal
processo
de preenchimento
é
realizado
pelo
produtor
do

                            

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