DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
171. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o
produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não
descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o
produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto
analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia,
no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo
importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos
importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.
172. Cumpre ainda mencionar, conforme informações constantes do relatório
de verificação in loco disponibilizado nos autos, que a Qualicaps possui procedimentos
diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos
objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar
nacional e o produto objeto da investigação.
173. Por fim, salienta-se que os próprios elementos de prova acostados aos
autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do
consumidor pelo produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar
doméstico. Nesse sentido, o trecho apontado pelo grupo Lonza, em manifestação de 8 de
março de 2023, não conclui que o fator preço não seja relevante para a concorrência
entre o produto importado e o nacional, mas sim que há pouca relação [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, refuta-se o argumento de que o critério de qualidade se sobressairia perante
os
demais, especialmente
o
preço,
no que
tange
à
escolha do
produto
pelos
consumidores.
174. Em relação às manifestações finais apresentadas pelo Grupo Lonza,
considera-se que o Relatório citado não contradiz as conclusões da autoridade acerca da
similaridade. Reitera-se, a esse respeito, entendimento de que eventuais diferenças de
qualidade não são capazes, por si só, de afastar a similaridade entre o produto
investigado e o produto similar nacional. Ademais, a partir do conjunto de elementos de
prova constantes dos autos, não foi possível atestar diferenças significativas entre o
produto importado e seu similar nacional.
175. Por fim, em relação ao início das atividades da ACG, remeta-se ao item
7 deste documento, em que se procede à segregação e distinção dos efeitos de outros
fatores causadores de dano.
2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
176. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
objeto da investigação.
177. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida
nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação final, que as cápsulas duras
de gelatina vazias fabricadas pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da
investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
178. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
179. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais
do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Qualicaps. Não
foi obtida manifestação daquela empresa acerca da investigação, apesar das tentativas de
contato com a ACG do Brasil por parte tanto da peticionária como deste Departamento,
por meio das seguintes notificações oficiais: Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de
31 de agosto de 2021; Ofício SEI Nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021; Ofício
Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022; e Ofício Circular SEI nº
3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022.
180. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do
produto similar doméstico, definido no item 2.1 supra, de acordo com descrição apresentada
pela peticionária.
181. Assim, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica
a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps A
representatividade da indústria doméstica, entretanto, foi objeto de amplo debate nos
autos do processo, a partir de elementos aportados pelas partes interessadas
182. Ressalte-se inicialmente que, durante os períodos de P1 e P2, a
peticionária representou 100% da produção nacional do produto objeto desta
investigação. Em P3, houve a instalação em território brasileiro, de uma planta produtora
de cápsulas duras de gelatina da empresa ACG do Brasil.
183. Como mencionado, apesar das diversas tentativas de obtenção de informações
a respeito do volume fabricado e vendido pela ACG do Brasil a partir daquele período (P3), não
houve no presente processo qualquer resposta ou manifestação da empresa.
184. Isso não obstante, destaca-se que, previamente à apresentação da
petição que ensejou a instauração deste processo administrativo, houve a apresentação
de uma petição anterior pela Qualicaps de investigação de prática de dumping sobre
exportações de cápsulas de gelatina que não prosperou. Naquela ocasião, os dados de
vendas e produção de cápsulas de gelatina da outra produtora nacional para os atuais
períodos de investigação P3 e P4 foram fornecidos pela própria ACG do Brasil, em
resposta ao Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX de 23 de novembro de 2020, que
buscava auferir o grau de apoio àquela petição.
185. Importante destacar que, por determinação do Art. 47 do Decreto no
8.058, de 2013, o DECOM não divulga a existência de petições de defesa comercial caso
não haja a instauração dos respectivos processos de investigação. Contudo, a própria
Qualicaps revelou em suas manifestações a existência e o indeferimento da petição de
início de investigação antidumping, anterior a esta.
186. Com relação a P5, de fato não foram fornecidos pela ACG do Brasil dados
de vendas e de produção. Dessa forma, para fins de início desta investigação antidumping,
com vistas à avaliação do grau de apoio e da representatividade da peticionária, a
Qualicaps apresentou, como estimativa da produção da outra produtora nacional para P5,
dados obtidos a partir do pronunciamento do Diretor de Operações da ACG no Brasil,
Fernando Teixeira, no âmbito de entrevista concedida ao portal de notícias Diário do
Comércio, 
em 
18 
de 
novembro 
de
2020 
(disponível 
no 
sítio 
eletrônico
https://diariodocomercio.com.br/negocios/grupo-acg-avanca-na-fabrica-de-capsulas-em-
mg/), o qual será frequentemente referido como "notícia" ao longo deste documento.
187. A notícia informa que a ACG do Brasil, em novembro de 2020: i) detinha
capacidade instalada de 13 bilhões de cápsulas por ano; ii) estaria produzindo em total
capacidade; e que iii) metade da produção seria destinada ao mercado interno e o
restante, à exportação.
188. Para fins de apresentação de informações sobre o grau de apoio à petição e
sobre a representatividade da peticionária, a Qualicaps considerou que a produção total
brasileira seria de [RESTRITO] milheiros, desse modo, atribuindo produção de 13 bilhões de
cápsulas em P5 à ACG. Para a composição do mercado brasileiro, a peticionária considerou
que a ACG teria vendido 6,5 bilhões de cápsulas ao mercado interno no mesmo período.
189. Quanto a este ponto, até as manifestações prévias à audiência, ou seja,
protocoladas até 2 de setembro de 2022, e por conseguinte posteriores à publicação da
Determinação Preliminar, a discussão entre as partes recaía sobre a representatividade da
Qualicaps para peticionamento em nome da indústria doméstica, nos termos do Art. 37
do Decreto no 8.058, de 2013. Especificamente, foi questionado o padrão de prova
positiva aportada pela Qualicaps para estimativa da produção da ACG do Brasil em P5. O
Grupo Lonza reiteradamente questionou o aporte pela peticionária e o recebimento pela
autoridade investigadora de informações de uma fonte secundária, qual seja a notícia de
jornal, para estimativa de vendas e produção da outra produtora em P5. Ademais, caso
a estimativa estivesse submensionada, a Qualicaps poderia não representar 25% da
produção nacional, estando impedida de apresentar petição em nome da indústria
doméstica (§ 2º, inc. II, Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013).
190. Já em sede das manifestações posteriores à audiência, recebidas entre 23
de setembro de 2022 e 8 de janeiro de 2023 (final da fase de manifestações sobre os
dados e as informações constantes dos autos, Art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013), as
partes questionaram se, ainda que atendesse ao critério de representatividade de 25% da
produção nacional, a Qualicaps deteria proporção significativa da produção nacional para
fins de definição da indústria doméstica e análise de dano.
191.
Atente-se que,
conquanto
o
critério de
representatividade
para
peticionamento esteja claramente disposto no § 2º, inc. II, Art. 37 do Regulamento
Antidumping, o Art. 34 do mesmo Decreto estabelece que, caso não seja possível reunir a
totalidade dos produtores domésticos, a indústria doméstica será considerada como "o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico". Haja vista a ausência de parâmetros
quantitativos que definam objetivamente o que poderia ser considerado proporção
significativa, as partes debateram se a proporção de 34,6% em relação à estimada produção
doméstica total em P5 seria proporção significativa para definição de indústria doméstica e
análise de dano.
192. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza protocolou apenas nos autos
confidenciais o Relatório Setorial Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and
Opportunities, produzido pela consultoria Kline & Company, Inc., referente a uma pesquisa
do mercado brasileiro de cápsulas duras vazias, com o intuito de oferecer prova
alternativa à notícia. Ressalva-se que o relatório abarca produtos fora do escopo da
investigação, como cápsulas [CONFIDENCIAL], produzidas e vendidas em 2019 e 2020. O
documento, contudo, corrobora a capacidade instalada da ACG considerada para fins de
início da investigação.
193. Quanto à produção, o relatório estima que a capacidade instalada
brasileira seja de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas em 2020, com capacidades
[CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas para a ACG e de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas
para a Qualicaps (página 67). Estima ademais que a produção de cada empresa seria
equivalente a [CONFIDENCIAL]% de suas capacidades (ibidem), ou seja, a ACG teria
produzido em 2020 o equivalente a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas e a Qualicaps, a
[CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas. Nesse sentido, ao menos segundo informações do
Relatório Kline, a Qualicaps representaria [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica em
2020, portanto superior aos 34,6% considerados pelo DECOM.
194. Na mesma página do Relatório Kline, a consultoria estima outros
percentuais de utilização das capacidades instaladas em 2020, com ACG a [CONFIDENCIAL]
de sua capacidade ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas) e Qualicaps com
[CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas). Ainda nesse cenário, a
peticionária 
teria
representado 
[CONFIDENCIAL]%
da 
produção
doméstica,
consequentemente, superior à proporção considerada pelo DECOM.
195. Para fins de determinação final, as estimativas de vendas e produção da
ACG para P5 apresentadas na petição foram consideradas adequadas pela autoridade
investigadora, refletindo um cenário conservador. Remeta-se ao item 3.3 para a análise do
DECOM sobre o tema.
196. Quanto aos questionamentos sobre definição da indústria doméstica,
proporção significativa e análise de dano, insta mencionar que a ACG iniciou sua produção
de cápsulas duras de gelatina no Brasil em janeiro de 2019 (P3). Nesse sentido, a
representatividade da indústria doméstica em relação à produção nacional total do
produto similar passou de 100% no início do período de análise de dano para 34,6% ao
final do referido período.
197. Salienta-se, a esse respeito, que não há, nos termos do Acordo
Antidumping, delimitação do período para o qual se deva apurar a representatividade da
indústria doméstica em relação à produção nacional total. A jurisprudência sobre o tema
corrobora esse entendimento. Nesse sentido, considerando-se que a análise de dano
abarca a evolução de indicações ao longo dos 60 (sessenta) meses entre abril de 2016 a
março de 2021 e que o início das atividades da ACG ocorreu apenas em 2019, a
representatividade média da Qualicaps apurada para o período completo de análise de
dano alcançou 67,2%.
198. Cumpre, ainda, reiterar a ausência de cooperação por parte da outra
produtora nacional ACG, de forma que o volume de produção apurado ao final do período
de análise de dano consiste em estimativa realizada a partir de dados constantes da
petição de início da investigação. Há nos autos, entretanto, elementos que corroboram a
natureza conservadora da referida estimativa, ainda que esta tenha sido considerada a
melhor informação disponível, conforme explicações constantes do item 3.3.
3.1 Das manifestações acerca da representatividade da peticionária anteriores
à Nota Técnica de fatos essenciais
199. Em 9 de janeiro de 2022, o Grupo Lonza, controlador das empresas
Capsugel, recordou que a Qualicaps é uma fabricante de cápsulas duras de gelatina vazias
que atuou sob a marca Gênix, de 2001 a 2015, quando foi adquirida pelo Grupo Qualicaps
e passou a produzir suas cápsulas no Brasil. O Grupo adquirente, fundado em 1897 em
Indianópolis nos EUA, opera na fabricação e no fornecimento global de cápsulas de grau
farmacêutico, cápsulas nutracêuticas e para produtos fitoterápicos, além de equipamentos
de processamento farmacêutico.
200. Nesse sentido, o Grupo Lonza recordou que a linha de produção da
Qualicaps representou 34% da produção nacional em P5, tendo considerado a autoridade
investigadora que os parâmetros estariam de acordo com o disposto no art. 37, §§ 1º e
2º do Decreto nº 8.058, de 2013. Destacou que, de acordo com o referido dispositivo,
para que se alcance a representatividade da indústria doméstica é necessário que "os
produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição
representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles
que se manifestaram" e que estes produtores domésticos que expressamente
manifestaram apoio à petição representem ao menos "vinte e cinco por cento da
produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping".
201. Além disso, o Grupo Lonza argumentou que o Artigo 4.1 do Acordo
Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) prevê que a indústria doméstica
será "the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose
collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic
production of those products".
202. Nessa esteira, o Grupo Lonza arguiu que a representatividade da
Qualicaps como indústria doméstica não
teria restado plenamente comprovada.
Argumentou que, quando a pretensa "indústria doméstica" não corresponde a, pelo
menos, 50% (ou uma "major proportion") da produção nacional em P5, caberia então
verificar se a outra parcela dos produtores nacionais deu suporte para a investigação ou
não.
203. O Grupo reiterou que a Qualicaps e a autoridade investigadora teriam
tentado contato com a outra produtora nacional ACG do Brasil, porém não obtiveram
resposta. Embora não haja obrigatoriedade de resposta a ofícios do DECOM pela ausência
de penalidades, o Grupo Lonza alegou "estranheza" em relação ao "silêncio" da ACG por
se tratar de empresa bem estabelecida, com sede industrial em endereço conhecido,
pertencente a uma multinacional de origem indiana e atuante no Brasil há vinte anos.
Segundo o Grupo Lonza, a ACG do Brasil empregaria cerca de 500 funcionários no país e
possuiria duas unidades fabris, uma localizada em Pouso Alegre (MG) e outra em Cotia
(SP), sendo, portanto, uma empresa sólida.
204. O Grupo Lonza apontou notícia veiculada na mídia digital a respeito do
aporte de R$ 350 milhões para instalação da fábrica em Pouso Alegre em 2019, a qual
ocuparia um espaço acima de 14.000 m² de área construída e abrigaria 10 linhas de
produção de cápsulas para o setor farmacêutico e de nutrição. Em relação à fábrica
localizada em Cotia, sua atividade seria voltada para a fabricação de materiais para
embalagens destinadas às indústrias farmacêuticas e alimentícias.
205. Ademais, o Grupo Lonza apresentou informação pública divulgada no sítio
eletrônico Valor Econômico que menciona que o atual faturamento anual da ACG do Brasil
seria de cerca de R$ 200 milhões. Além disso, a referida notícia vincula discurso do presidente
da ACG do Brasil anunciando novos investimentos para ampliar a capacidade da fábrica com
o objetivo de alcançar uma produção de 2,2 bilhões de cápsulas por mês nos próximos cinco
anos, o que aumentaria também o atual faturamento da empresa em 120%.
206. Nesse contexto, o Grupo Lonza reiterou que a ACG do Brasil teria continuado
a expansão de sua capacidade instalada para além do montante considerado para fins de
início da investigação. Para a Capsugel, essas informações deveriam levar à revisão dos
valores pertinentes para cálculo da representatividade da indústria doméstica.
207. Ademais, essas dúvidas contestariam o caráter de prova positiva de que
a Qualicaps representaria a "indústria doméstica", impedindo a conclusão de que a
investigação teria sido instaurada adequadamente. Nesse sentido, o Grupo Lonza arguiu

                            

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