DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que, considerando o inciso I do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade
investigadora não poderia aplicar direitos provisórios sem que esses elementos fossem
devidamente comprovados ou esclarecidos nos autos do processo.
208. Por fim, o Grupo Lonza argumentou que, nos termos do Artigo 17.6 do
Acordo Antidumping, o estabelecimento dos fatos da investigação de dumping deve ser
adequado a fim de que a avaliação desses fatos pela autoridade investigadora possa ser
imparcial e objetiva e que, em seu entendimento, os autos não refletiriam uma situação
de adequado estabelecimento dos dados à luz do referido artigo.
209. Relativamente à representatividade da indústria doméstica, em manifestação
de 2 de setembro de 2022, o Grupo Lonza apontou que o Parecer de Abertura se baseou em
fontes distintas, compondo a produção nacional a partir de dados primários da Qualicaps e de
dados secundários da ACG, advindos de uma publicação jornalística. Quanto a estes, o Grupo
reafirmou que
carecem de
confirmação e novamente
aventou dúvidas
sobre sua
credibilidade, em especial sobre o grau de apoio à petição, trazidas em manifestação de 7 de
fevereiro de 2022. Pontuou que as evidências trazidas pela peticionária não teriam atingido
"padrão de 'prova positiva' inscrito no art. 3.2 do Acordo Antidumping, que exige que a prova
positiva seja 'afirmativa, objetiva, e verificável, e que seja crível', nos dizeres do Órgão de
Apelação da OMC".
210. O Grupo também afirmou que a ACG respondeu em quatro dias a uma
notificação extrajudicial enviada à empresa, alegando desconhecer a investigação antidumping
em curso, ao passo que não se manifestou em relação à petição, nem submeteu dados de
vendas e de exportações, apesar das tentativas de contato da autoridade investigadora.
211. A linha de produção da Qualicaps, portanto, não poderia ter sido
considerada a indústria doméstica, mesmo supostamente representando 34,6% da
produção nacional. Isto porque os parâmetros do art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto
Antidumping baseiam-se na representatividade das peticionárias em relação à produção
nacional, contudo, haveria dúvidas quanto aos dados da ACG, não estando plenamente
comprovada a representatividade da linha de produção da Qualicaps.
212. O Grupo Lonza expressou estranheza quanto às tentativas falhas de
contato junto à ACG tanto da Qualicaps quanto do DECOM, uma vez que a ACG seria
empresa bem conhecida e com sede industrial em "Pouso Alegre, Minas Gerais, na Rua
Edmond Philip Calouche, número 1405". Garantiu que a ACG constitui uma empresa
sólida, atuante no país há mais de 20 anos, pertencente a uma multinacional indiana.
Assim, possui diversas informações públicas, inclusive a de que sua produção seria
superior às 13 bilhões de cápsula/ano consideradas pelo DECOM:
35. A respeito do nível de produção, informações públicas (passíveis também
de verificação) indicam que ACG detém capacidade produtiva para produzir mais do que
13 bilhões de cápsulas anualmente. Nesse sentido, há notícias de que ACG continuou
expandindo sua capacidade produtiva mesmo quando alcançada a marca dos 13 bilhões
de cápsulas por ano, e que a expectativa de crescimento da empresa para 2021 seria de
40% sobre o faturado em 2020. Ora, esse montante difere dos valores informados pela
Peticionária, e inexoravelmente exige a revisão dos valores pertinentes para cálculo da
representatividade da "indústria doméstica".
213. Em manifestação pós audiência, de 23 de setembro de 2022, o Grupo
Lonza discordou do entendimento do DECOM de que estariam atendidos os requisitos do
Art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto Antidumping, por ausência de resposta da outra produtora
nacional e porque a Qualicaps produziria mais que 25% da produção nacional. Segundo o
Grupo, o volume de produção da peticionária deveria ser superior a 25% e ao mesmo
tempo representar proporção significativa da produção nacional, citando o contencioso EC
- Fasteners (China), em que o Órgão de Apelação da OMC teria entendido que a
proporção de 36% da produção local não seria suficiente para atender ao requisito do
Acordo Antidumping.
214. Ademais, frisou que os dados de produção da ACG advieram de uma
publicação jornalística, baseada em declaração dada por seu presidente, não podendo ser
considerada prova positiva na ausência de manifestação da outra produtora. Solicitou que
a autoridade investigadora mais uma vez verificasse a acurácia da informação nos termos
do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. Citou o contencioso Argentina - Poultry Anti-
Dumping Duties (Brazil), em que o Painel teria concluído que "statements and assertions
unsubstantiated by any evidence do not constitute sufficient evidence within the meaning
of Article 5.3".
215. O Grupo julgou como conveniente a tentativa de contato da Qualicaps
com a ACG apenas por carta com aviso de recebimento, não tendo sido entregue por
motivos de mudança de endereço. O Grupo, por outro lado, identificou três endereços
eletrônicos da produtora em busca na internet ([RESTRITO]; [RESTRITO]; sales.acpl@acg-
world.com), tendo sido respondido em quatro dias (6 de maio de 2022), em português,
por meio de endereço diverso daqueles enviados, aparentemente do Sr. [RESTRITO], do
Conselho Geral do Grupo ACG, baseado em Mumbai, Índia. Destacou que a Qualicaps
teria o dever legal de consultar as demais produtoras domésticas para comprovar
representatividade da indústria doméstica, tendo falhado em seu dever, enquanto o
Grupo Lonza teve sucesso.
216. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps sustentou que
tanto a peticionária quanto a autoridade investigadora empreenderam os melhores
esforços para que a ACG aportasse dados aos autos, tendo a ACG sido notificada da
publicação da determinação preliminar e da audiência entre as partes, além de ofício
enviado à ACG pela autoridade investigadora, solicitando dados e participação na
avaliação de interesse público. Para nenhuma das tentativas teria havido respostas da
outra produtora.
217. A ausência de dados da ACG não inviabilizaria a análise da autoridade
investigadora, como demonstrado pela Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que
encerrou a investigação de prática de dumping nas importações de laminados de alumínio
originárias da China sem aplicação de direitos, apesar de a outra produtora não ter
colaborado com dados.
218. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, quanto à análise de dano,
o Governo do México reforçou seu entendimento de que a Qualicaps não teria
representatividade para peticionar o início da investigação, resultando em dados
insuficientes para a análise de dano. Ainda assim, solicitou à autoridade investigadora
mais esforços para obtenção dos dados de dano também da ACG, sem os quais não se
poderia concluir a respeito de dano causado por importações a preço de dumping.
219. O Governo do México reforçou que as empresas exportadoras e
importadora indicaram expansão da capacidade instalada da outra produtora, de modo
que os números considerados para fins de início e de determinação preliminar deveriam
ser revistos, ainda que a ACG não tenha aportado dados de produção e vendas.
220. Quanto à resposta da autoridade investigadora brasileira de que o
investimento em ampliação da capacidade produtiva teria resultado até 2026, o Governo
do México pontuou que a notícia utilizada afirmava que a ACG produzia 13 bilhões de
cápsulas por ano até novembro de 2020, contudo, na mesma reportagem se indicava
instalação de 10 novas linhas de produção, o que aumentaria em 32% a capacidade
instalada em relação a 2019, refletida na produção de 2021. Assim, para P5, a ACG teria
produção estimada de 17,16 bilhões de cápsulas por ano, relegando a peticionária à
representatividade de 28,6% da produção nacional. Teria ainda mais relevância a
reportagem, já que se afirmava que a expansão da ACG se deu em cenário de aumento
e de conquista de novos mercados, impulsionado por elevação de demandas devido à
pandemia da COVID-19.
221. Consequentemente, a autoridade investigadora teria negligenciado a
probabilidade de a Qualicaps não deter representatividade para peticionamento em nome
da indústria doméstica desde o início da investigação, ao não averiguar se os dados de
produção da ACG apontados pela peticionária seriam adequados.
222. O Governo do México explicou que, não obstante o Artigo 4.1 do Acordo
Antidumping
não
determinar
percentual 
considerado
proporção
significativa, 
a
jurisprudência da OMC teria entendimento a respeito, a exemplo do contencioso
European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel
Fasteners from China (DS397), em que o Órgão de Apelação afirmou que proporção
significativa seria necessariamente uma proporção elevada da produção total, mas que
poderia ser relativizada em caso de indústria fragmentada. No caso específico, a produção
nacional era composta por indústria fragmentada e 27% foram considerados proporção
significativa pela autoridade investigadora europeia.
223. No contencioso, as Comunidades Europeias alteraram sua conclusão sobre
representatividade, de modo que as peticionárias passaram a constituir 36% da produção
total. Ainda assim, esse percentual não foi considerado proporção significativa pelo Órgão de
Apelação, mesmo em um contexto de indústria fragmentada. Por conseguinte, os dados
aportados não seriam suficientes para que se estabelecesse determinação de existência de
dano. Dessa forma, também no caso da presente investigação o Governo do México
considerou a determinação de início e preliminar sobre representatividade e dano
inadequadas, em violação aos Artigos 4.1 e 3.1, respectivamente, do Acordo Antidumping.
224. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária
buscou novamente rebater as argumentações do Grupo Lonza, que alegava que a
participação da Qualicaps na produção nacional (34,6% em P5) não poderia ser considerada
como "major proportion" ou "proporção significativa", nos termos Artigo 4.1 do Acordo
Antidumping (ADA) ou conforme o Art. 34 do Regulamento Brasileiro Antidumping,
respectivamente.
225. A peticionária pontuou que, como suporte de suas alegações, o Grupo
Lonza se referenciou no relatório do Órgão de Apelação da OMC no caso EC - Fa s t e n e r s
(China), em que se concluiu que "a proporção de 36% não seria suficiente para atender
ao requisito do Acordo Antidumping" para o caso em questão, indicando que a
representatividade da produção da Qualicaps em P5 em relação à produção nacional
(34,6%) não seria suficiente para satisfazer os requisitos das normativas mencionadas. A
peticionária destacou que, segundo o Grupo Lonza, a proporção de 36% se aplicaria como
requisito mínimo a todas as investigações antidumping.
226. Para a Qualicaps, no entanto, se referindo ao contencioso, seria
"incontroverso entre as partes que o termo "major proportion", não definido no ADA,"
designaria "quantidade cujo limite mínimo não seria determinável em abstrato, mas
dependeria dos fatos do caso" e para tanto aportou trecho do relatório do Painel:
"Para. 7.226. "We recall the provisions of Article 4.1, quoted above, which do
not define the term "major proportion". As the parties have recognized, a "major"
proportion is one that is "important, serious, or significant". The parties also agree that
the "major proportion" referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something
less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will
depend on the facts of the case." (grifos nossos)
227. Para a peticionária, outro fator teria sido determinante para que o Órgão
de Apelação concluísse a respeito da proporção da produção nacional observada pelos
peticionantes do caso EC-Fasteners (China). Teria sido evidenciado, na notificação de
início, que a autoridade investigadora da União Europeia havia definido a indústria
doméstica como os produtores dispostos a serem incluídos na amostra de dano, sendo
que tal definição poderia criar distorções visto que parte dos produtores conhecidos
poderia ser excluída por optar por não fornecer seus dados. Esse risco material de
distorção teria sido o elemento que, somado à proporção da produção nacional de 36%,
considerou a representatividade como pequena ("low proportion") e tornaria a definição
de indústria doméstica incompatível com o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping.
228. Assim, de acordo com a Qualicaps, o critério definitivo adotado na avaliação
do Órgão de Apelação não teria sido quantitativo, mas qualitativo, a partir do momento em
que houve a "definição de indústria doméstica com base em uma metodologia que poderia
introduzir um risco material de distorção". Para a peticionária, o caso concreto se diferenciaria
do postulado pelo relatório do Painel pelo fato de a produção da ACG, única outra produtora
nacional, ter sido considerada para definição da indústria doméstica, "sendo inegável que a
porcentagem de 34,6% é representativa do todo".
229. Na sequência, a peticionária buscou enfatizar que os dados de produção
da ACG atenderiam ao padrão de "prova positiva" do Acordo Antidumping (Artigo 3.2),
pois foi baseado no conjunto probatório disponível nos autos, considerado suficiente para
fins de
início de
investigação, determinação
preliminar e,
ausentes novos
fatos,
igualmente para a determinação final. Ademais, destacou-se que não foram aportados
elementos probatórios de que a produção apresentada para "P5 estaria subestimada ou
informação que invalidasse os números utilizados pela peticionária e DECOM para fins de
início de investigação".
230. De acordo com as informações presentes nos autos, destacou a
Qualicaps, haveria a indicação de que a produção da ACG estaria superestimada, pois
incluiria cápsulas excluídas do escopo da investigação e cujo volume de produção estaria
sendo contabilizado para o cálculo da produção nacional. Contrapondo as informações
apresentadas pelo Grupo Lonza a partir de dados de exportação do Comex Stat, a
peticionária destacou que [RESTRITO], volume inferior a 6,5 bilhões de cápsulas,
corroborando que a produção da ACG provavelmente está superestimada".
231. Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, ao fim da
fase probatória, o Grupo Lonza reiterou seus argumentos no sentido de que a Qualicaps
não teria apresentado de forma adequada a composição do mercado brasileiro no que
tange ao volume de vendas de outros produtores nacionais, "tornando a análise de dano
imprecisa e incompleta". Ademais, pontuou que a peticionária não teria aportado aos
autos elementos de prova em relação aos preços praticados pela ACG do Brasil em suas
vendas domésticas, impactando a análise de não-atribuição sobre os outros fatores de
dano à indústria doméstica.
232. Para o Grupo Lonza, a Qualicaps não teria apresentado "padrão de provas
necessário" para o início de uma investigação antidumping de acordo com o postulado
pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping e pelo Regulamento Brasileiro, tratando
especificamente da quantidade e do valor da produção de outros produtores nacionais,
"na medida em que tais informações estejam disponíveis para a indústria doméstica".
Citando o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, destacou que a autoridade investigadora
possui a obrigação de examinar as evidências aportadas e determinar se seriam
suficientes para que se possa iniciar uma investigação antidumping.
233. Citando a publicação A Handbook on Anti-Dumping Investigations,
destacou ser razoável que autoridades investigadoras apontem no documento que inicia
a investigação as dúvidas, caso haja, no tocante às evidências apresentadas na petição da
indústria doméstica; ou (ii) busquem informações e dados adicionais para complementar
as evidências que suportarão a abertura da investigação, conforme necessário.
234. A parte citou autores e documentos publicados que versam, entre outros
elementos, sobre os impactos pós-abertura de uma investigação antidumping e a
necessidade de aprimoramento de regras sobre os conceitos de "adequação" e "acurácia"
das evidências que embasarão a abertura das investigações; sobre a proibição de abertura
de investigações logo após determinação negativa de dumping, dano ou nexo de
causalidade ("back-to-back investigations"); e revisão da regra de representatividade da
peticionária para apresentação de petição em nome da indústria doméstica.
235. O Grupo Lonza apresentou considerações acerca do relatório do Órgão de
Solução de Controvérsias sobre o contencioso Mexico - Steel Pipes and Tubes em relação
à abertura do caso e aos elementos de prova do dano à indústria doméstica e
argumentou que a peticionária teria a obrigação de fornecer elementos de prova
"adequados, suficientes, acerca da prática do dumping, do dano à indústria doméstica e
do nexo causal". Ademais, a autoridade investigadora seria responsável por buscar
elementos de prova adicionais, quando aqueles trazidos aos autos pela peticionária não
forem os mais adequados, devendo indeferir a petição nos casos em que persistam
dúvidas sobre elementos centrais para a posterior aplicação dos direitos antidumping.
236. Na sequência, a parte rememorou as metodologias de apuração do
volume de produção da ACG e reiterou argumentos apresentados em relação à
necessidade de análise das importações e das vendas de ACG no Brasil, para mensuração
acurada do mercado brasileiro e verificação do dano à Qualicaps.
237. No tocante aos preços praticados pela ACG no mercado doméstico, o
Grupo Lonza afirmou que a Qualicaps teria a obrigação de apresentar essa informação ou
metodologia razoável para o seu cálculo nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping.
Isso posto, a parte constatou que restariam insuficientes os elementos de prova aportados
pela Qualicaps para fins de início da investigação, em contradição ao que postula do Art.
17.6 do Acordo Antidumping.
238. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos
EUA asseverou que, em sede de determinação preliminar, a autoridade investigadora
brasileira teria falhado na definição objetiva da indústria doméstica, consequentemente
falhando na avaliação do dano sofrido pela indústria doméstica.
239. O Governo dos EUA pontuou que existiriam dois produtores nacionais do
produto similar, a Qualicaps (peticionária) e a ACG do Brasil (outro produtor nacional),
mas pelo fato de a definição da indústria nacional para o caso em questão se limitar ao

                            

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