DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Participação na produção nacional Cápsulas vs. China - Automobile
Caso
P1
P2
P3
P4
P5
Cápsulas
duras
de
gelatina
100%
100%
93,70%
61,70%
34,6 - 40,2%
China - Automobile
54,20%
33,50%
33,70%
36,30%
41,90%
Fonte e elaboração: peticionária.
289. Nesse contexto, defendeu que o "range alcançado pela Qualicaps" seria
maior que aquele considerado suficiente pelo Painel da OMC no caso China -
Automobile.
290. A peticionária arguiu ainda que poderia se considerar a média da
participação da peticionária entre P1 e P4, intervalo para o qual há dados primários sobre
a ACG, de forma que a Qualicaps atenderia ao critério de proporção significativa, tendo
registrado média de 87,7% da produção nacional nesse período. Além disso, argumentou
que seria possível ainda mitigar o viés da incerteza de P5 fazendo uma média de todos os
períodos (P1 a P5), o que demonstraria que a peticionária ultrapassa a participação de 50%
da produção nacional.
291. Dessa forma, aplicado os
fatos aos precedentes multilaterais, a
peticionária atenderia ao critério de "proporção significativa".
(ii) Apesar de representar menos do que 50% em P5 (ante a ausência de dados
primários confirmatórios), sua produção representaria proporção importante, séria ou
significativa da produção nacional
292. A Qualicaps argumentou, alternativamente, que, caso se opte por focar a
análise de proporção significativa exclusivamente em P5, ela também atenderia ao critério,
uma vez que sua produção, ainda que menor que 50%, representaria proporção
importante, séria ou significativa da produção nacional. Nesse sentido, alegou que a
produção da ACG para P5 teria sido superestimada pela peticionária de boa-fé e deveria
ser menor, resultando em participação em torno de 40,2%, porcentagem "importante,
séria ou significativa".
293. Arguiu que as notícias veiculadas a respeito da produção da ACG em P5
detalhariam a capacidade produtiva máxima da fábrica da ACG de 13 bilhões de cápsulas
por ano, valor que teria sido considerado pela peticionária de boa-fé, tendo em vista ser
o pior cenário possível em termos de sua participação na produção nacional. Porém,
segundo a Qualicaps, as mesmas notícias apresentariam informações sobre sua efetiva
produção mensal em P5, indicando que não teria se atingido produção maior que 1 bilhão
de cápsulas por mês em pelo menos 7 meses do período. Assim, arguiu que a capacidade
efetiva de produção da ACG não teria atingido a capacidade instalada máxima, cenário no
qual a ACG teria que produzir mais de 1 bilhão de cápsulas por mês.
294. A peticionária apresentou ainda apanhado das notícias a respeito da ACG
trazidas ao longo do processo, tendo destacado que, de acordo com o depoimento do CEO
da ACG em notícia veiculada em 2 de setembro de 2020, haveria um ritmo progressivo de
crescimento de produção e vendas, a partir do que se infere que a fábrica da ACG teria
ociosidade ou capacidade instalada anual inferior a 13 bilhões de cápsulas em algum
momento de P5. Na mesma notícia, há a indicação de que a ACG produziria "750 milhões
de cápsulas por mês". Já a notícia veiculada em 18 de novembro de 2020 indica, segundo
a peticionária, que, em outubro de 2020, a ACG teria atingido a venda (incluídas cápsulas
importadas e em estoque) de 1 bilhão de cápsulas por mês:
"Dessa maneira, para 2020, a empresa prevê um crescimento de 32% sobre
2019 e comemora o recorde de vendas de cápsulas, que, no mês de outubro, conquistou
a marca de 1 bilhão de cápsulas/mês. A projeção ainda é repetir esse marco de produção
e vendas nos meses de novembro e dezembro"
295. Segundo a Qualicaps, não se sabe em que momento tal marco de
produção teria ocorrido, porém, com base em notícia veiculada em 24 de julho de 2021,
destacou que o marco de produção teria sido alcançado recentemente, após o P5: "com
investimentos recentes, o grupo alcançou a fabricação de 1 bilhão de cápsulas/mês na
unidade mineira". Nesse sentido, a Qualicaps estimou que, considerando: i) a produção
mensal de 750 milhões de cápsulas da ACG para todo o período entre abril de 2020 (início
de P5) e outubro de 2020; e ii) a produção mensal projetada de 1 bilhão de cápsulas para
o período entre novembro de 2020 e março de 2021; a capacidade de produção da ACG
seria de 10,25 bilhões de cápsulas em P5, número 22% inferior ao volume considerado.
296. Para a peticionária, esse
cálculo seria conservador, tendendo a
superestimar a produção da ACG, uma vez que não levaria em conta:
i) que o cenário de crescimento destacado pelo CEO da ACG para o período
seria progressivo e não imediato;
ii) eventual ociosidade da fábrica da ACG durante a realização de investimentos
para expandir sua capacidade;
iii) os funcionários da ACG ainda estariam em fase de treinamento;
iv) paradas como férias anuais e manutenção de máquinas;
v) troca de pino para fabricação de cápsulas com especificações distintas; e
vi) outros produtos excluídos do escopo da investigação.
297. Assim, considerando a capacidade efetiva estimada da ACG, a participação
da indústria doméstica na produção nacional em P5 seria de 40,2%, percentual
alegadamente relevante. A Qualicaps arguiu quinda que a superestimativa da produção da
ACG seria corroborada pelos cálculos apresentados pelo Grupo Lonza no Parecer LCA, que
indicariam uma participação da indústria doméstica na produção nacional de 43,9%.
298. Argumentou ainda que o número de funcionários da ACG corroboraria a
produção estimada. Em notícia publicada em 24 de julho de 2021, juntada aos autos pelo
Grupo Lonza, a planta da ACG geraria 350 empregos diretos e indiretos, número
semelhante aos [CONFIDENCIAL] empregados (diretos, indiretos e terceirizados) da
Qualicaps em P2, quando a peticionária produziu [RESTRITO] de cápsulas. Arguiu ainda que
a produtividade da ACG deveria ser menor que a da Qualicaps, tendo em visa que os
funcionários
estariam
em
fase
de
treinamento, em
etapa
anterior
da
curva
de
aprendizagem da utilização do processo produtivo. Ainda assim, considerando nível
semelhante de produtividade da da Qualicaps em P2 para a ACG em P5, a participação da
Qualicaps na produção nacional seria de 47,4% em P5.
(iii) A peticionária atenderia ao critério de proporção significativa sob uma
perspectiva qualitativa, visto que sua produção representaria um espelho da produção
nacional
299. A Qualicaps argumentou que, mesmo que não se considerassem as
evidências anteriores, sua produção atenderia ao critério de "proporção significativa" por
representar parcela "importante, séria ou significativa" e ser "capaz de fornecer os dados
que garantem a análise acurada de dano". Os indicadores da indústria doméstica
representariam a realidade do mercado produtor brasileiro como um todo, não havendo
risco de distorção dos dados. Essa ausência de distorção poderia ser observada na
dinâmica do mercado de cápsulas no Brasil que teria sua concorrência baseada em
preço.
300. Nesse contexto, a peticionária argumentou que a ACG não estaria em
condições diferentes da Qualicaps, uma vez que as cápsulas seriam commodities, o
processo produtivo seria padronizado e não inovador, não teriam sido identificadas
diferenças em qualidade ou tecnologia entre as cápsulas dos maiores players do setor e a
concorrência seria essencialmente por preço. Assim, não se poderia argumentar que a
realidade da ACG seria diferente em função de qualidade do produto ou do processo
produtivo.
301. Ademais, a Qualicaps arguiu que os insumos utilizados na produção de
cápsulas seriam os mesmos, adquiridos junto aos mesmos fornecedores domésticos, o que
indicaria que o custo da ACG seria semelhante ao da Qualicaps. Os custos da ACG
poderiam, segundo a Qualicaps, ser um pouco maiores que os seus, uma vez que a
empresa estaria em etapa anterior da curva de aprendizagem de utilização do processo
produtivo por seus funcionários no Brasil. Apresentou, nessa esteira, resumo da estrutura
de custos da Qualicaps entre P1 e P5.
302. Diante disso, argumentou que o principal insumo para produção de
cápsulas, a gelatina, também seria uma commodity, de modo que os preços pagos pela
ACG e pela Qualicaps deveriam ser próximos. Arguiu que não haveria grande discrepância
no valor dispendido pelas empresas de outro importante item de custo, a mão de obra.
Também não haveria diferenças relevante nos custos das utilidades, sendo a Qualicaps
mais eficiente no uso [CONFIDENCIAL].
303. Ademais, alegou que a tecnologia de produção seria idêntica, de forma
que os custos unitários de produção tenderiam a ser praticamente os mesmos. Por essa
razão, a Qualicaps representaria a realidade da operação dos produtores nacionais de
cápsulas.
304. A peticionária questionou como a ACG poderia não ser afetada pela
prática de dumping das origens investigadas caracterizadas pela elevada margem de
dumping, pela predominância como líder no mercado pelo Grupo Lonza e pelo histórico de
liderança como maior player do mercado mundial. Destacou ainda a magnitude da margem
de dumping averiguada no âmbito da Nota Técnica, a qual teria constatado que o preço
das origens investigadas, ausente a prática de dumping, seria superior ao preço da
indústria doméstica em R$ [RESTRITO], de forma que tal magnitude deve também afetar o
outro produtor nacional.
305. Reiterou, nesse sentido, a consulta sobre a ACG à Serasa apresentada pela
própria Qualicaps, por meio da qual seria possível verificar que a empresa enfrentaria
cenário de dano, sendo que os dados não teriam sido refutados pelo Grupo Lonza. Arguiu
que os investimentos realizados pela ACG para sua instalação no Brasil (CAPEX) não
estariam refletidos na parte operacional do demonstrativo de resultados da ACG. Segundo
a peticionária, o CAPEX poderia estar influenciando a parte não operacional dos resultados
demonstrados. Não obstante, os dados apresentados indicariam prejuízo antes de
considerar os efeitos das despesas financeiras, o que indicaria que a ACG estaria atuando
com preços deprimidos em função do dumping praticado pela Capsugel.
306. Para a peticionária, o comportamento da ACG no mercado brasileiro, como
destacado pelo Grupo Lonza, com práticas e estratégias agressivas e restritivas, inclusive
para fidelização de clientes, indicaria que a outra produtora estaria sendo prejudicada pela
prática de dumping. Ressaltou ainda que 50% da produção da ACG seria destinada ao
mercado externo, o que demonstraria que o mercado brasileiro não seria economicamente
interessante.
307. Tais argumentos reforçariam a ausência de condições saudáveis no
mercado em função do dumping e demonstrariam que os indicadores da peticionária
seriam reflexo da realidade da produção nacional brasileira, de modo que a ACG também
estaria em condição de dano, excluindo o risco de distorção material no presente caso.
Pontuou que a ausência desse risco seria corroborada pelo exercício de não atribuição das
vendas da ACG realizado pelo DECOM (item 7.2.10 deste documento), uma vez que os
indicadores continuariam apresentando deterioração. Reiterou ainda que os exercícios
econométricos realizados pela M&A Consultoria e apresentados pela peticionária também
corroborariam tal conclusão, tendo estes indicado que o início da operação da ACG não
teria impactado a correlação negativa entre as importações da Capsugel e o desempenho
da indústria doméstica.
308. Reiterou, conforme detalhado no item 7.4 deste documento, seu
argumento de que houve substituição das importações indianas subcotadas pela produção
nacional, de modo que a ACG não teria sido capaz de conquistar participação de mercado
com rapidez, mas sim substituiu suas exportações subcotadas pela sua produção com
preços deprimidos.
(iv) A autoridade investigadora teria flexibilidade para definir proporção
significativa, dada a ausência de risco de distorção
309. Inicialmente, a Qualicaps reiterou que não haveria vício processual
relacionado a qualquer ação ou omissão da autoridade investigadora no que tange à
notificação da outra produtora nacional. Arguiu que a ausência de participação da ACG não
poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria sofrido
dano em decorrência do dumping, tendo reiterado que existiriam evidências de que a ACG
também sofreria dano. Nesse sentido, destacou trecho do Painel China - Automobile:
"There are equally plausible other reasons which might explain the decision of CAAM
members to participate in the investigation or not".
310. Destacou que, se de um lado a ACG estaria sofrendo dano, tendo, em
teoria, incentivo para participar da investigação, por outro lado o DECOM teria identificado
que o preço das importações originárias da Índia de P1 a P3 - relacionadas à ACG -
estariam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, de forma que a ACG
poderia ter como estratégia global a prática de dumping e, portanto, não teria interesse
em colaborar nesta ou em qualquer investigação antidumping.
311. Com relação ao argumento do governo dos EUA de que a peticionária
seria um player mais vulnerável, a Qualicaps ressaltou que o DECOM teria refutado a
existência de evidências que fundamentem um suposto dano auto infligido pela
peticionária ou menor qualidade de seus produtos.
312. Tendo em vista a suposta inexistência de diferenças entre os produtos e
semelhança do processo produtivo, o histórico de relevância da Qualicaps indicaria que
esta estaria menos propensa ao dano do que a indiana ACG, sendo a causa do dano as
importações a preços de dumping.
313. Reiterou que os produtores nacionais mais afetados teriam mais incentivos
de participar do processo custoso de investigação, o que não deveria prejudicar o
andamento do processo, uma vez que a possibilidade de uma auto seleção para obtenção
de
medida
injustificada
seria
"extremamente
improvável",
tendo
em
vista
a
representatividade exigida para fins de peticionamento. O dano sofrido pela ACG desde o
final de P3, quando iniciou sua produção no Brasil, seria "incomparável" ao dano sofrido
por cinco períodos pela Qualicaps.
314. Além disso, a Qualicaps argumentou que a ausência de participação da
ACG não comprometeria a investigação, uma vez que (i) estariam disponíveis os dados
primários da ACG de P1 a P4; (ii) não seriam obrigatórios dados primários quanto ao P5,
podendo-se utilizar a melhor informação disponível; e (iii) informações apresentadas pela
peticionária cumpririam o padrão de prova positiva. Recordou ainda que as notícias
utilizadas como fonte de informação secundária para P5 teriam sido apresentadas tanto
pela Qualicaps quanto pelo Grupo Lonza, se coincidindo ao apontar um crescimento
progressivo de produção da ACG. Assim, os elementos dos autos seriam afirmativos,
objetivos, verificáveis e
críveis, atendendo aos princípios da
boa-fé e justiça
fundamental.
315. A peticionária destacou ainda o entendimento do DECOM na investigação
de dumping nas importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originárias da China
de que seria possível utilizar os dados da única representante da indústria doméstica, que,
no caso, representava 37,1% da produção nacional, para fins de análise de dano, tendo
transcrito trecho e destacado o seguinte:
"Entretanto, consoante narrado no item 2.5.2 deste documento, apesar de se
ter buscado no curso do processo as informações relativas aos demais produtores
nacionais, não foram recebidas respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma
maior representatividade da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de
informações dos demais produtores nacionais, bem como da não vedação de que a
indústria doméstica seja representada por uma única empresa, e tendo em consideração o
que dispõe o art. 30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será
baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente impacto das
importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica, não se identifica
óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para fins de determinação de dano, nem
dificuldades quanto à existência de causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de
dumping nas exportações do produto sujeito à medida antidumping." (grifo deles)
316. Por fim, argumentou que não haveria qualquer obstáculo à conclusão de
que a peticionária atende ao critério de proporção significativa, havendo informações
disponíveis nos autos para tal conclusão.
(v) O
Grupo Lonza
não
teria
sido
capaz
de demonstrar
o
alegado
descumprimento do critério de proporção significativa
317. A Qualicaps arguiu que não haveria elementos que suportassem a
alegação do Grupo Lonza de que a proporção da produção detida pela peticionária não
seria importante, séria ou significativa. Destacou que o Grupo Lonza centrou toda sua
argumentação em P5, focando em análise quantitativa e não qualitativa com base em
precedentes "interpretados erroneamente". Ainda assim, o Grupo não teria sido capaz de
demonstrar a existência de metodologia alternativa para a estimativa de P5, tendo
apresentado "alegações infundadas e especulações". Reiterou que o Grupo teria
apresentado estimativa de produção da ACG para P3 e P4 que corresponderia ao dobro da
produção efetiva da empresa no período.
318. Arguiu que o Grupo Lonza teria apresentado informações não confiáveis e
contraditórias. Destacou que o Grupo teria questionado a fonte secundária utilizada para
estimar a produção da ACG em P5, tendo se utilizado da mesma fonte para apresentar
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