DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em
resposta ao questionário do importador.
493. Reitera-se que a Capsugel Brasil informou que consegue identificar o
local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil, de modo que, o cálculo a
seguir foi realizado para aquelas revendas indicadas como sendo de produto fabricado no
México. Ressalte-se ainda que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço
de exportação para fins de determinação preliminar.
494. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex
fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do
importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e
[ CO N F I D E N C I A L ] .
495. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado
brasileiro do produto fabricado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o
efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no
Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela
Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. Foram adotados os
mesmos critérios mencionados no item 4.2.1.1.2.
496. Com vistas a se apurar o preço de exportação do exportador mexicano
na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de
importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Foram apurados os
valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional
a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias
originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do
importador.
497. O preço de exportação do exportador estadunidense na condição FOB foi
então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio
oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das
revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
498. Em seguida, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo
fabricante mexicano. Nesse sentido, foi considerada [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários,
em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os
resultados subtraídos do preço em base FOB.
499. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos
nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel
México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de
manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo
fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador
independente pelo importador relacionado no Brasil.
500. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.2.1.1.2 para o
cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no
Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de
estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da
Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding
Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme reportado pela
empresa.
501. Por fim, além das deduções descritas no item 4.2.1.1.2, buscou-se
neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a
exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito,
que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US
que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora
brasileira, Capsugel do Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação
encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um
montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
502. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos
demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora
das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a
marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras
despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a
demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela
Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi
retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa, ainda não tendo sido
auditada.
503. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da
Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de
margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado
de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além
da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis
publicamente.
504. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação
preliminar, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a
Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos
químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no
Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos
pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa
e P5), tendo alcançado 1,0%.
505. Os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportação ex
fabrica nos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço.
506. Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar
foram posteriormente objeto de validação por ocasião da verificação in loco.
507. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel
México na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
508. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
509. Para fins de determinação
preliminar, apurou-se o valor normal
construído conforme descrito no item 4.2.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na
condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no
mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho
das cápsulas.
510. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México.
Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,65
293,8
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.2.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México
511. Em 6 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação acerca cálculo
do valor normal e do preço de exportação para a Capsugel US e a Capsugel México.
512. Inicialmente, a peticionária destacou que as empresas da Capsugel
apresentaram listas de produtos com CODIPs adicionais àqueles sugeridos pela
peticionária. Segundo a Qualicaps, a Capsugel México teria informado que não produz
produtos que não se classificam nos CODIPs sugeridos pela peticionária, enquanto a
Capsugel US teria apresentado anexo confidencial indicando os atributos físicos de cada
CODIP adicional e seus usos. Já a Capsugel Brasil teria listado os modelos de cápsulas
importadas por ela, que justificariam a inclusão de novos CODIPs.
513. Nesse sentido, a Qualicaps apontou possível contradição entre a tabela
apresentada pela Capsugel Brasil - a qual contém menção ao modelo Hard Gelatin Coni-
Snap Sprinkle Capsugel" - e a afirmação da Capsugel US de que "sprinkle capsules" não
seriam objeto da investigação. Essa aparente inconsistência indicaria que as vendas do
Grupo Capsugel devem ser verificadas "com máximo cuidado", a fim de que produtos não
sejam incluídos ou excluídos indevidamente.
514. Ademais, a peticionária arguiu que, tendo em vista as informações
públicas sobre os tipos de cápsulas comercializadas pela Capsugel, apenas os modelos
"Hard Gelatin Coni-Snap® capsules" e "Hard Gelatin Coni-Snap® Sprinkle capsules"
corresponderiam à definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido,
apresentou anexos a respeito dos demais modelos fabricados pela Capsugel e indicaram,
para cada um deles, porque não estariam no escopo da investigação.
515. Com relação ao modelo Press-Fit e XPress-FIT, destacou que se referem
a cápsulas flexíveis, diferentes, portanto, das cápsulas duras. Já as cápsulas DBcaps Over-
En c a p s u l a t i o n seriam especializadas, destinadas ao duplo encapsulamento de produtos
para aplicação em testes clínicos. Essas cápsulas possuiriam dimensões e tamanhos
específicos, além de serem, obrigatoriamente, opacas. As cápsulas PCcaps, por sua vez,
seriam também especializadas, de aplicação em testes clínicos em animais, com
dimensões que diferem do produto objeto da investigação.
516. Assim, a Capsugel teria incluído novos CODIPs com o intuito de adicionar
modelos de produtos que não se encaixariam como produto objeto da investigação, seja
por suas características ou por suas finalidades. Desse modo, para a Qualicaps, seria
importante que, durante a verificação in loco, fossem feitas exclusões de produtos
diferentes do investigado.
517. Além disso, a peticionária arguiu que a equipe verificadora deveria
identificar com precisão as vendas de produtos fora do escopo da investigação, como
cápsulas de gelatina de origem vegetal ou HPMC, cápsulas de peixe, cápsulas IPS ou
qualquer outro eventual produto fabricado pela Capsugel que não seja similar ao produto
objeto da investigação. Indicativo importante seriam os preços dessas cápsulas.
518. A peticionária apresentou os
volumes vendidos informados pela
Capsugel no mercado interno americano, para terceiros países e para o Brasil.
Argumentou, nesse sentido, que a quantidade exportada para o Brasil representaria
43% da quantidade vendida no mercado interno dos EUA em P5, informação que
causaria "estranheza", considerando que os EUA são um dos maiores mercados
consumidores de cápsulas, conforme dados do Future Market Insights (apresentados
pela peticionária em base confidencial).
519. Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito do valor
normal no México. Destacou o funcionamento da Capsugel México como maquiladora
e o fato de que a produção da Capsugel México destinada ao mercado mexicano é
exportada para Capsugel EUA e, posteriormente, importada pela empresa relacionada
Capsugel Distribución, que destina o produto para o mercado mexicano.
520. Nesse sentido, a Qualicaps argumentou que as vendas do Grupo
Capsugel durante o período investigado no mercado mexicano não seriam adequadas
para o cálculo do valor normal. Isso porque, nos termos do art. 2.3 do Acordo
Antidumping, o preço de exportação para o Brasil deveria ser comparado ao preço
comparável do produto no México. No entanto, o preço comparável poderia ser o
preço praticado no México se: (i) os produtos simplesmente transitarem pelo país
exportador, (ii) não foram produzidos no país exportador ou (iii) não houver preço
comparável para os produtos no país exportador.
521. A peticionária argumentou que, considerando que as duas últimas
exceções não se aplicariam ao caso, visto que o produto é produzido nos EUA e
vendido no mercado interno americano, restaria determinar se os produtos
simplesmente teriam transitado pelos EUA. A fim de definir o que seria o "mero
trânsito", a peticionária recorreu à versão em inglês do Acordo Antidumping que utiliza
a expressão "transhipped through the country of export".
522. A atividade de "transhipment" seria definida pela Convenção de Quioto
sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, revista em 2022,
como o "procedimento aduaneiro de transferência de bens do meio de transporte pelo
qual foi importado para o meio de transporte pelo qual será exportado, dentro da área
de controle aduaneiro". Para a Qualicaps, considerando essa definição, a operação
mexicana não poderia ser caracterizada como simples trânsito, uma vez que as cápsulas
seriam importadas pelos EUA, desembaraçadas, transportadas até os armazéns da
Capsugel nos EUA, mantidas em estoque, para então serem exportadas para o
México.
523. Segundo a peticionária, ainda que se considere que os produtos
simplesmente transitaram pelos EUA, o valor
normal do México teria que ser
descartado, visto que as vendas internas não poderiam ser consideradas operações
comerciais normais, nos termos do art. 2.1 do Acordo Antidumping. Destacou, nesse
contexto, entendimento do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel
de que haveria quatro condições para o cálculo do valor normal: (i) a venda deve ter
ocorrido no curso de operações comerciais normais, (ii) de um produto similar, (iii)
destinado ao consumo no país exportador e (iv) a um preço comparável.
524. Dessa forma, ainda que se considere que parte da produção da
Capsugel México foi destinada ao mercado mexicano, as vendas ainda devem cumprir
os demais requisitos, sendo um deles o "curso normal do comércio". Assim, nos termos
do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, transações entre partes relacionadas
não seriam consideradas operações comerciais normais, de forma que deveriam ser
desprezadas na apuração do valor normal.
525. Recordou, nessa esteira, que 100% dos produtos finais da Capsugel
México deve ser destinado a exportações, de modo que não haveria vendas internas
a serem consideradas para o cálculo do valor normal.
526. A Qualicaps argumentou ainda que a autoridade investigadora brasileira
já teria emitido entendimento em linha com sua interpretação na investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da China, do Paraguai e de
Hang Kong. Na ocasião, uma empresa exportadora atuava em regime de maquila e,
portanto, exportava toda sua produção, tendo sido concluído que não havia operações
comerciais normais destinadas ao mercado interno do país de origem.
527. Por fim, a Qualicaps arguiu que o preço de exportação do México para
os EUA deveria ser comparado ao valor normal do produto investigado nos EUA, ou
ainda, alternativamente, o valor normal deveria ser construído para o México, por não
haver operações comerciais normais destinadas ao mercado interno mexicano.
528. Com relação ao preço de exportação dos EUA e do México, a Qualicaps
destacou, inicialmente, manifestação do Grupo Capsugel de 7 de fevereiro de 2022 em
que o Grupo afirmou que a peticionária, mesmo ciente de que as operações de
importação de cápsulas teriam ocorrido entre partes relacionadas, não teria proposto
ajustes de preço para adequação dos dados.
529. A esse respeito, a Qualicaps instou que não haveria uma obrigação de
construção do preço de exportação e sim uma possibilidade, com base no art. 21 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o preço de exportação sugerido para fins de
início da investigação (dados da RFB na condição FOB) seria a melhor informação
disponível naquele momento processual.
530. Não obstante, a peticionária arguiu que, tendo em vista a possibilidade
de verificação dos dados das empresas Capsugel, se aplicaria o disposto no art. 21,
inciso I do referido Decreto, de modo que o preço de exportação seria reconstruído
com base no preço praticado pela Capsugel Brasil levando os ajustes previstos pelo art.
2.4 do Acordo Antidumping.
531. Nesse sentido, a peticionária discorreu sobre alguns ajustes que
deveriam ser feitos, em seu entendimento, no cálculo do preço de exportação da
Capsugel: (i) ajuste relativo ao Alliance Program, uma vez que o preço da venda inclui
montante
adicional
referente
ao 
pagamento
por
comodato
de
máquinas
encapsuladoras; (ii) ajuste de fidelização de cliente relativo a práticas comerciais da
Capsugel com estratégias de bonificação (apresentou e-mail anexo em que
[CONFIDENCIAL]); (iii) ajuste de bonificação, [CONFIDENCIAL]; (iv) despesas incorridas
pela Capsugel Brasil, em especial em eventual processo de fracionamento e análises
laboratoriais. Com relação ao ajuste de bonificação (iii), a peticionária apresentou
[ CO N F I D E N C I A L ] .
532. Por fim, a Qualicaps destacou aparente contradição entre informações
fornecidas pela Capsugel US e Capsugel México ao tratar da relação de fornecimento
de insumos e equipamentos entre as empresas. Enquanto a Capsugel US teria afirmado
que os insumos seriam vendidos para a Capsugel México, a Capsugel México teria
afirmado que a Capsugel US assume todos os custos envolvidos. Argumentou que seria

                            

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