DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos,
apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui
algarismo que permite a identificação da operação.
578. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das
cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar
a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para
fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificação in loco
na Capsugel Brasil.
579. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas, ao
início da verificação in loco na Capsugel Brasil, 191 notas fiscais de devolução. Após o
procedimento de verificação in loco, buscou-se relacionar cada nota de devolução a sua
respectiva venda, no entanto, não foi possível linkar as notas com precisão em decorrência
de divergências entre os dados. Nesse sentido, a fim de manter o cálculo isento de
possíveis discrepâncias, as devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de
exportação reconstruído para fins de determinação final, tendo sido mantidos os dados das
vendas originais.
580. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas
equivaleu a [RESTRITO] milheiros.
581. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex
fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do
importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e
[RESTRITO], quando aplicável.
582. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela
revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o frete
subtraído para fins de determinação preliminar.
583. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].
584. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas,
tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.
585. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro
do produto exportado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da
empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram
deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e
uma margem de lucro referente à importadora.
586. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram
considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na Capsugel
Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas segregadas
em [CONFIDENCIAL].
587. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela
Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante
no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel México,
a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria
impactada por este relacionamento.
588. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de
lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil
apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não
publica seus dados financeiros.
589. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi
apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar
S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na
revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de
sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as
demonstrações
de resultado
da
CM
Hospitalar em
2020
e
em 2021,
dada
a
indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação
de dumping.
590. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do
resultado financeira em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido
dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa
forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada
operação de revenda da Capsugel Brasil.
591. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor
mexicano na condição FOB nos EUA, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo
(i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-
se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as despesas
referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de
importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas
às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela
Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
592. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao
volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do
preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel México na condição FOB nos
EUA foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de
câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das
revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
593. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado
pela Capsugel México, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda
incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins de
determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo fabricante
a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme resultado da
verificação in loco no produtor/exportador mexicano. Os valores unitários, em dólares
estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados
subtraídos do preço em base FOB.
594. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos
nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel
México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de
manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo
fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador
independente pelo importador relacionado no Brasil.
595. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.3.1.1.2 para o cálculo
dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao
custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida
pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México
por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de
dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme resultado da verificação in loco.
596. Por fim, além das deduções descritas no item 4.3.1.1.2, buscou-se
neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora
Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a
totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por
sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira,
Capsugel Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as
despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao
lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
597. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos
demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora
das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a
marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras
despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração
de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em
anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados
publicados no sítio eletrônico da empresa.
598. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da
Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de
margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de
cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da
Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis
publicamente.
599. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação final,
os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi
Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos,
farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo
da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de
receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo
alcançado 1,0%.
600. Por fim, para a apuração do preço de exportação ex fabrica da Capsugel
México, os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportação ex fabrica nos
EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço.
601. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel
México na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$
[RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
602. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
603. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído
conforme descrito no item 4.3.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex
fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno
brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.
604. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México.
Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,67
355,3
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.3.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do
México anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
605. Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2022, a Capsugel México
questionou os motivos que levaram a autoridade investigadora a calcular, para fins de
determinação preliminar, o valor normal construído a partir de seus custos de produção.
Notou que a decisão do DECOM se baseou no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual
possui dispositivo análogo no Acordo Antidumping:
"2.1 For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being
dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal
value, if the export price of the product exported from one country to another is less than
the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined
for consumption in the exporting country."
606. Para a Capsugel, o artigo transcrito qualificaria o conceito de "ordinary
course of trade" em relação às vendas destinadas ao consumo no país exportador, não
condicionando, portanto, o reconhecimento de que se trata de operação comercial normal
ao fato de ter sido realizada pelo produtor ou pelo exportador do produto investigado. A
ausência de sujeito na frase não teria sido acidental, tendo que se interpretar o redigido
conforme as regras da Convenção de Viena para Interpretação dos Tratados.
607. Nesse sentido, mencionou o caso US - Hot-Rolled Steel (DS184) em que o
Órgão de Apelação da OMC teria se manifestado no sentido de que não seria mandatório
que as vendas tenham sido realizadas pelo produtor ou exportador para o qual se calcula
a margem de dumping, tendo transcrito o seguinte trecho.
"165. The text of Article 2.1 expressly imposes four conditions on sales
transactions in order that they may be used to calculate normal value: first, the sale must
be "in the ordinary course of trade"; second, it must be of the "like product"; third, the
product must be "destined for consumption in the exporting country"; and, fourth, the price
must be "comparable".
166. The text of Article 2.1 is, however, silent as to who the parties to relevant
sales transactions should be. Thus, Article 2.1 does not expressly mandate that the sale be
made by the exporter for whom a margin of dumping is being calculated. Nor does Article
2.1 expressly preclude that relevant sales transactions might be made downstream,
between affiliates of the exporter and independent buyers. In our view, provided that all
of the explicit conditions in Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement are satisfied, the
identity of the seller of the "like product" is not a ground for precluding the use of a
downstream sales transaction when calculating normal value. In short, we see no reason to
read into Article 2.1 an additional condition that is not expressed.
167. We do not mean to suggest that the identity of the seller is irrelevant in
calculating normal value under Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement. However, to
ensure that prices are "comparable", the Anti-Dumping Agreement provides a mechanism,
in Article 2.4, which allows investigating authorities to take full account of the fact, as
appropriate, that a relevant sale was not made by the exporter or producer itself, but was
made by another party. Article 2.4 requires that a "fair comparison" be made between
export price and normal value. This comparison "shall be made at the same level of trade,
normally at the ex-factory level". In making a "fair comparison", Article 2.4 mandates that
due account be taken of "differences which affect price comparability", such as differences
in the "levels of trade" at which normal value and export price are calculated" (grifo
deles).
608. Assim, segundo a Capsugel, o Acordo Antidumping seria silente sobre qual
parte deveria realizar as operações de venda no mercado do país exportador, sendo
"ilegal" a utilização de dispositivo que extrapolaria tal preceito, em prejuízo ao exportador
que cooperou com a totalidade dos dados para cálculo do valor normal. Destacou que a
autoridade investigadora disporia dos dados de venda da Capsugel Distribuición no
mercado mexicano, dados verificáveis, sendo "dever" utilizar as informações verificáveis
quando possível - tendo citado, nesse sentido, o Painel Guatemala-Cement II:
"Furthermore, Annex II(3) provides that all information which is 'verifiable', and
'appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue
difficulties',
should
be taken
into
account
by
the investigating
authority when
determinations are made. In other words, 'best information available' should not be used
when information is 'verifiable', and when 'it can be used in the investigation without
undue difficulties'.
609. Nesse contexto, reiterou que a Capsugel México anuiu a verificação in
loco, indicando expressamente possibilidade de visita à parte relacionada Capsugel
Distribución, tendo solicitado que fosse realizada verificação dos dados submetidos em
resposta ao questionário relativas às vendas do produto investigado no mercado
mexicano.
610. Sobre a prática de dumping, em manifestação de 2 de setembro de 2022,
o Grupo Lonza afirmou que o Decreto Antidumping apresentaria "uma preferência pelo
preço de venda no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração
do valor normal", solicitando que os dados reportados dos exportadores fossem utilizados
para tanto.
611. Em relação à apuração da margem de dumping para os EUA, conforme
relatório de verificação in loco, recorde-se que foram encontradas vendas no mercado
interno para partes relacionadas não reportadas à autoridade investigadora no sistema da
empresa. Desse modo, em 6 de setembro de 2022, foi enviado à Capsugel US o ofício SEI
nº 242176/2022/ME, informando o exportador de que a determinação final levaria em
consideração os fatos disponíveis para a apuração de seu valor normal. Foi concedida
oportunidade para que a parte se manifestasse a respeito da decisão nos termos do art.
181 do Decreto no 8.058, de 2013.
612. Em resposta ao ofício, a Capsugel US protocolou tempestivamente, em 19
de setembro de 2022, manifestação a respeito da utilização dos fatos disponíveis para a
apuração de seu valor normal. Recordou ter respondido o questionário ao exportador de
forma tempestiva em 7 de fevereiro de 2022 e que o prazo teria sido de difícil
cumprimento, haja vista as festividades e férias de final de ano. Da mesma forma,
submeteu tempestivamente resposta ao pedido de informações complementares solicitado
pela autoridade investigadora.

                            

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