DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
fundamental que tal possível contradição seja sanada em sede de verificação in loco,
tendo em vista seus impactos na margem de dumping.
4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
533. No que diz respeito ao valor normal do México, concluiu-se, para fins
de determinação preliminar, que as operações de revenda reportadas pela Capsugel
Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art.
12 c/c art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 4.2.2.1.1
deste documento. Dessa forma, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi construído a partir de seu
custo de produção.
534. Já com relação ao preço de exportação da Capsugel US e da Capsugel
México, ambos foram reconstruídos a partir das revendas ao primeiro comprador
independente reportadas pela Capsugel Brasil. Os ajustes realizados no cálculo do preço
de exportação reconstruído para fins de determinação preliminar estão explicados nos
itens 4.2.1.1.2 e 4.2.2.1.2 deste documento.
535. Reitera-se que os dados utilizados para os cálculos de margem de
dumping em sede de determinação preliminar foram atualizados em decorrência dos
resultados das verificações in loco dos dados das empresas do Grupo Lonza.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Dos EUA
4.3.1.1 Da Capsugel US
4.3.1.1.1 Do valor normal
536. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Capsugel
Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. (em conjunto, Capsugel US), concluiu-se que a
empresa não reportou adequadamente as informações relativas às vendas de produção
própria no mercado interno dos EUA, haja vista não terem sido informadas as vendas
de produção própria para partes relacionadas no mercado interno, como evidenciado
no relatório de verificação in loco da empresa, em desconformidade com o disposto no
art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
537. Assim, a determinação final de dumping referente à empresa Capsugel
US levou em consideração os fatos disponíveis, em atendimento ao estabelecido no §
3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o valor normal da
produtora/exportadora foi apurado nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058,
de 2013, a partir dos dados de custo de produção reportados pela Capsugel US,
acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza.
538. Destaque-se que a Capsugel US reportou em seu custo de produção
[CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção
quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins
de justa comparação. Ademais, cumpre informar que se considerou o custo de
produção médio dos EUA para os CODIPs revendidos, porém não produzidos nessa
origem durante o período de investigação.
539. Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou US$
[RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
540. O cálculo do preço de exportação da Capsugel US considerou os
resultados das verificações in loco na Capsugel US e na Capsugel Brasil. Utilizou-se a
mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo que o
preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058,
de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor
e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo
qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador
independente.
541. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto
da investigação
ao primeiro
comprador independente
no mercado
brasileiro,
apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador,
devidamente verificados e corrigidos.
542. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de
fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A
depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no
México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos,
apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui
algarismo que permite a identificação da operação.
543. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das
cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar
a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para
fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificação in loco
na Capsugel Brasil.
544. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas,
ao início da verificação in loco na Capsugel Brasil, [CONFIDENCIAL] notas fiscais de
devolução. Após o procedimento de verificação in loco, buscou-se relacionar cada nota
de devolução a sua respectiva venda, no entanto, não foi possível correlacionar as
notas com precisão em decorrência de divergências entre os dados. Nesse sentido, a
fim de manter o cálculo isento de possíveis discrepâncias, as devoluções foram
desconsideradas no cálculo
do preço de exportação reconstruído
para fins de
determinação final, tendo sido mantidos os dados das vendas originais.
545. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas
equivaleu a [RESTRITO] milheiros.
546. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex
fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do
importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas;
e [RESTRITO], quando aplicável.
547. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela
revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o
frete considerado na determinação preliminar.
548. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].
549. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas,
tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.
550. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado
brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o
efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no
Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela
Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora.
551. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram
considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na
Capsugel Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas
segregadas em [CONFIDENCIAL].
552. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela
Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora
atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador
Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma
vez que estaria impactada por este relacionamento.
553. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de
lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil
apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não
publica seus dados financeiros.
554. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi
apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM
Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram
considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de
tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram
consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021,
dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de
investigação de dumping.
555. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes
do resultado financeiro em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o
resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021
(6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento
líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil.
556. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor
estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo
(i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional.
Registre-se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as
despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto
de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações
relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA
reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
557. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao
volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do
preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi
então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de
câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma
das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
558. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado
pela Capsugel US, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda
incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins
de determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo
fabricante a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme
resultado da verificação in loco no produtor/exportador estadunidense. Os valores
unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo
sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.
559. Por fim, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as
despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado
quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro
comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.
560. A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil
considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média
vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o
cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a
Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil. Os dados
relativos ao custo de fabricação por CODIP da Capsugel US e à média de dias em
estoque no Brasil foram ajustados para refletir os resultados das verificações in
loco.
561. A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da
diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de
acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado
encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias.
562. Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida
pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por
CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a
média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com os dados já verificados.
563. Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre:
i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de
dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de
dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da
revenda.
564. Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi
indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia da verificação in
loco na Capsugel Brasil, qual seja, 24 de agosto de 2022.
565. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel
US na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$
[RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro).
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
567. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído
conforme descrito no item 4.3.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex
fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno
brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das
cápsulas.
568. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel EUA.
Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2,13
243,1
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.3.2 Do México
4.3.2.1 Da Capsugel México
4.3.2.1.1 Do valor normal
569. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora manteve
seu entendimento de que as operações apresentadas pela Capsugel Distribución para
apuração do valor normal da Capsugel México não se enquadram na definição de
operações comerciais normais da produtora mexicana.
570. Salienta-se que a Capsugel Distribución tem a mesma natureza de
empresa revendedora relacionada que a Capsugel Brasil, revendendo ao mercado
mexicano inclusive produtos de outras origens, importados da Capsugel US.
571. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado
nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados de
custo de produção reportados pela Capsugel México, acrescidos da margem de lucro do
Grupo Lonza.
572. Destaque-se que a Capsugel México reportou em seu custo de
produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de
produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil
para fins de justa comparação.
573. Dessa forma, o valor normal da Capsugel México, na condição ex
fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou
US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
574. O cálculo do preço de exportação da Capsugel México considerou os
resultados das verificações in loco na Capsugel México e na Capsugel Brasil. Utilizou-
se a mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo
que o preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto
nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre
o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do
preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um
comprador independente.
575. Cabe reiterar, a respeito da estrutura do Grupo Lonza, que todas as
exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México são
efetuadas por meio da Capsugel US e são destinadas, inicialmente, à importadora
relacionada Capsugel Brasil que, por sua vez, revendo o produto ao primeiro comprador
independente.
576. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto
da investigação
ao primeiro
comprador independente
no mercado
brasileiro,
apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador,
devidamente verificados e corrigidos.
577. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de
fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A
depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no
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