DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
613. Explicou ter entregado todas as transações para empresas relacionadas
encontradas pelas técnicas do DECOM durante verificação in loco. Alegou que seriam
relativas a "operações completamente atípicas, de natureza não-comercial, com padrão de
preços completamente distintos das operações comerciais normais, até porque realizadas
para empresas do mesmo grupo econômico, para fins de pesquisa laboratorial".
614. Afirmou ainda que as operações teriam sido refletidas por meio de ajuste
in loco e constariam do relatório de verificação in loco, parágrafo 71. Destacou ter
apresentado manifestação também in loco para que as transações fossem desconsideradas
do cálculo do valor normal, por serem irrelevantes nos termos do art. 14 parágrafo 5º, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
615. Em sua verificação in loco, a Capsugel US afirmou que as transações
intercompany detectadas pela equipe verificadora constituíam transferências a título de
testes, com preços de transferência entre partes relacionadas da divisão Small Molecules,
que então preencheriam as cápsulas vazias e não seriam comercializadas pela divisão no
seu curso de operações comerciais normais. Tampouco teriam sido revendidas vazias para
terceiros, já que foram utilizadas para a manufatura de outro produto não destinado ao
mercado doméstico do país exportador e, portanto, irrelevantes para a apuração do valor
normal.
616. A quantidade de vendas intercompany também seria irrelevante por
representar menos de [CONFIDENCIAL]% do total vendido no mercado interno dos EUA.
Ademais, por serem intercompany, teriam sido comercializadas a preços não praticados em
seu curso de operações comerciais normais, variando de US$ [CONFIDENCIAL] a US$
[CONFIDENCIAL] por milheiro.
617. Segundo a exportadora:
9. Ademais, ao apresentar todas as faturas relativas as transferências
intercompany para empresas relacionadas no mercado interno, Capsugel US forneceu as
informações necessárias para que esse D. DECOM realizasse o "ajuste in loco" dos dados de
vendas no mercado interno, conforme mencionado. Isso possibilitou que a autoridade
completasse a verificação das vendas internas de Capsugel US para fins de cálculo do valor
normal, validando essas informações com os sistemas e documentos de Capsugel US -
objetivo final das verificações in loco.
10. Dessa forma, ainda que as transferências intercompany do produto similar
no mercado interno dos Estados Unidos da América sejam incluídas por esse D. DECOM na
análise do valor normal para, em um segundo momento, serem descartadas do seu cálculo,
Capsugel US apresentou, ao longo da verificação in loco, informações suficientes e
verificáveis para condução dessa análise.
618. Pontuou que se trataria de situação análoga ao Painel da OMC em China
- HP-SSST (Japão) / China - HP-SSST (UE), em que a autoridade investigadora chinesa teria
recusado a utilização de informações fornecidas por um exportador durante a verificação
in loco por não terem sido apresentadas anteriormente a sua realização. Tanto o relatório
do painel quanto o do Órgão de apelação teriam entendido que o MOFCOM agiu em
contrariedade ao propósito da verificação in loco:
"Depending on the particularities of each case, factors bearing upon the latitude
of an investigating authority to accept or reject information submitted during an on-the-
spot investigation may include, for example, the timing of the presentation of new
information; whether the acceptance of new information would cause undue difficulties in
the conduct of the investigation; whether the interested party has submitted voluminous
amounts of information or merely seeks to have an arithmetical or clerical error corrected;
whether the information at issue relates to facts that are 'essential' within the meaning of
Article 6.9 of the Anti-Dumping Agreement; or whether the information supplied by an
interested party relates to the information specifically requested by the investigating
authority."
619. A esse respeito, a Capsugel informou que as transações a partes
relacionadas foram encontradas no primeiro dia de verificação in loco e, novamente,
seriam irrelevantes. Assim, entendeu a Capsugel US que a recusa em aceitar os dados
fornecidos sobre as vendas intercompany para fins de cálculo do valor normal estaria
baseada apenas no fato de a empresa não as ter apresentado antes da verificação, o que
seria contrário a seu propósito. Desse modo, requereu que os dados reportados de vendas
de fabricação própria no mercado interno fossem utilizados para apuração de seu valor
normal.
620. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps acusou o Grupo
Lonza de ausência de cooperação, por não ter reportado suas vendas intercompany no
mercado interno dos EUA. Afirmou que não teria decorrido de um lapso e, sim, de uma
omissão proposital, resultando em falta de credibilidade em todas as informações
prestadas pelo Grupo.
621. Solicitou que fossem averiguadas as informações prestadas também pela
Capsugel Brasil, questionando a utilização do sistema de despachante para dados do
apêndice de importações, sendo "no mínimo estranho" uma empresa de seu porte não ter
sistema próprio.
622. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps acusou o Grupo
Lonza de falta de cooperação, por ter omitido vendas intercompany no questionário do
exportador; por ter proposto metodologia irrazoável para estimativa das vendas da ACG;
por contradições nas informações apresentadas ao CADE, à investigação antidumping e à
Avaliação de Interesse Público, de que seria exemplo o preço praticado pela Capsugel
Brasil.
623. A Qualicaps afirmou que seria possível depreender da leitura do relatório
de verificação in loco que a omissão das vendas intercompany teria sido intencional, sem
que a Capsugel US apresentasse explicação, o que prejudicaria todas as respostas
submetidas pelo Grupo Lonza. Citou a Resolução GECEX nº 431, de 2022, a respeito de
informação seletiva:
130. Cumpre ressaltar, ademais, que as informações requeridas no questionário
do governo são especialmente relevantes para entendimento dos subsídios e da
especificidade. Nessa linha, o fornecimento de informações de forma seletiva pelo Governo
da China impede que a autoridade investigadora faça uma determinação de especificidade
apenas com base no que foi fornecido pelo governo, dadas as lacunas existentes na
resposta. Assim, não resta alternativa à autoridade investigadora que não recorrer à
utilização dos fatos disponíveis, nos termos da legislação em vigor.
4.3.4 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do
México posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
624. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza afirmou que o
entendimento do DECOM de "ordinary course of trade" estaria equivocado. O art. 2.1 do
Acordo Antidumping, correlato ao art. 12 de Decreto Brasileiro, não condicionaria o
conceito de operação normal de comércio às vendas do produtor ou do exportador. Em
paralelo, o art. 2.2 do Acordo Antidumping, correlato ao art. 14 do Decreto Brasileiro,
tampouco condicionaria uma operação comercial normal ao fato de ter sido realizada pelo
produtor ou pelo exportador. Desse modo, a intepretação do DECOM de que as vendas da
Capsugel Distribución não seriam vendas da produtora mexicana a clientes independentes
no mercado interno no México extrapolaria os preceitos do Acordo Antidumping.
625. Quanto à conclusão do DECOM a respeito da apuração da margem de
dumping individual do produtor ou do exportador, alegou, com base no contencioso EC -
Salmon (Normay):
35. No entendimento de Lonza, a conclusão desse D. DCOM requer pronta
revisão, data maxima venia. A análise realizada pelo painel do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC citado por esse D. DECOM se deu no contexto do artigo 6.10 do
Acordo Antidumping, cujo objetivo é conferir às autoridades investigadoras a
possibilidade de apurar a margem de dumping individualizada para um número limitado
de partes interessadas, quando não for possível apurar a margem para todos os
participantes na investigação, em razão do número elevado de partes interessadas
626. Assim, o Grupo Lonza afirmou que nem o art. 6.10 do Acordo
Antidumping e
nem o art. 28
do Decreto Brasileiro poderiam
ser aplicados
automaticamente ao que estabelece o art. 12 do Decreto, em especial no que tange à
definição
de
operação
comercial
normal
e
à
ausência
de
seleção
de
produtores/exportadores. Mesmo o Painel do contencioso citado teria demonstrado
cautela na aplicabilidade do dispositivo 6.10 aos demais artigos do Acordo:
"7.171 Norway also argues that the word "or" should have a conjunctive
meaning because, in its view, the same word has a conjunctive meaning when it
appears in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii), 2.2.2(iii), 4.1(i), 5.2(ii), 6.1.1, 6.10.1,
6.10.2, 6.11, 9.4, 9.5 and 12.2.2 of the AD Agreement. We do not share Norway's
opinion. Because of the nature of the functions of the word "or", its meaning in
different provisions of the AD Agreement will very much depend upon the obligations at
issue and the specific context in which it appears. In this regard, we note that several
of the provisions cited by Norway establish obligations on Members in respect of the
treatment of exporters and/or producers that may already be subject to investigation.
Thus, for instance, the obligations described in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii)
and 6.1.1 apply in respect of the "exporter or producer under investigation", the
"exporter or producer in question", the "exporters or producers subject to investigation"
of the "[e]xporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping
investigation". We fail to see how these references relating to the treatment of
exporters or producers that have already been included in an investigation assist in
understanding whether investigating authorities may be entitled to exclude known
exporters or known producers from an investigation of dumping, and hence the
calculation of individual margins, under Article 6.10"
627. Ainda, mesmo que o art. 28 pudesse ser automaticamente vinculado ao
art. 12 do Decreto, o § 9º do art. 28 estabeleceria a possibilidade de tratar "pessoas
jurídicas distintas" como um único produtor ou exportador quando demonstrado que
"relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade,
é próxima o suficiente", o que seria o caso do Grupo Lonza, visto que o controlador
Lonza Group Ltd. detém 100% do controle acionário das demais entidades.
628. Citou o contencioso United States - Anti-Dumping Measures on Certain
Hot - Rolled Steel Products from Japan, em que o Órgão de Apelação afirmou que o art.
2.1 do Acordo não impediria as autoridades investigadoras de utilizar as vendas de
partes relacionadas do exportador ao primeiro comprador independente.
629. Recordou que, investigação original de tubos de coleta de sangue
originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, o DECOM considerou
como
vendas
normais as
operações
de
venda
no
Reino Unido
realizadas
pela
distribuidora do Grupo BD na Europa, a Benex, localizada na Bélgica.
630. Solicitou, assim, que o DECOM revise sua metodologia de apuração do
valor normal da Capsugel México, "para que se evite uma sobrevaloração do valor
normal".
4.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
631. Com relação à utilização das revendas da Capsugel Distribución para
fins de apuração do valor normal da Capsugel México, recorde-se que, conforme consta
do Ofício SEI Nº 179350/2022/ME, de 15 de junho de 2022, o DECOM atendeu ao
pedido de verificação dos dados de revenda no mercado mexicano.
632. Na ocasião, destacou-se que não se tratava de reversão da decisão
preliminar a respeito da metodologia de apuração do valor normal da Capsugel México
ou de adiantamento de análise de mérito da manifestação protocolada pela parte. A
aquiescência ao pedido da parte foi fundamentada na garantia do contraditório e ampla
defesa da Capsugel México, bem como na completude e na consistência dos dados
submetidos tempestivamente durante a fase probatória da investigação de prática de
dumping em tela.
633. Nesse sentido, foi enviado à Capsugel México roteiro de verificação in
loco dos referidos dados e, em seguida, procedeu-se à verificação das revendas como
constou de relatório de verificação.
634. Dito isso, reitera-se o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013,
de que são consideradas operações comerciais normais as vendas do produto similar
realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país
exportador. Para fins de início desta investigação, foram identificados os produtores
americanos e mexicanos de cápsulas duras de gelatina, tendo sido realizada abordagem
com foco no produtor e não no exportador. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a
abordagem com foco no produtor é normalmente adotada pelo DECOM em suas
investigações antidumping, de forma que se identificam as partes interessadas, realiza-
se a seleção, quando necessário, e calcula-se a margem de dumping individual para o
produtor do produto investigado e não para o exportador.
635. Essa discricionariedade de escolha pelo foco no produtor foi objeto de
análise pelo Painel estabelecido para a disputa EC - Salmon (Normay) - DS337 -, no
âmbito da OMC, o qual se pronunciou da seguinte maneira:
7.165 We recall that the first sentence of Article 6.10 requires investigating
authorities to determine an individual margin of dumping for "each known exporter or
producer concerned". The word "or" has multiple grammatical functions, the most
common being the introduction of two or more alternatives into a phrase or sentence.
This suggests that the obligation set out in the first sentence of Article 6.10 to
"determine an individual margin of dumping" could be understood as leaving open the
possibility to determine an individual margin of dumping for only "each known
exporter" or, alternatively, only "each known ... producer". In practice, the choice of
alternatives (where the exporters and producers are distinct) may be dictated by the
particular facts of the proceeding at issue. For instance, when there are only known
exporters or only known producers, it may be possible to investigate, and hence
determine an individual margin of dumping, for only one of these categories of
interested parties. However, on its face, nothing in the text of the first sentence of
Article 6.10 indicates that a choice of alternatives may not also be possible when there
are both known exporters and known producers. Indeed, such a possibility follows
naturally from the ordinary meaning of this provision's language. A second usage of the
word "or" is to connect two words denoting the same thing. Thus, the obligation to
determine an individual margin of dumping for each known exporter or producer may
also be understood as an obligation to determine an individual margin of dumping for
one and the same entity, a result that would obtain whenever a known exporter was
also a producer.
7.166 In our view, neither of these two grammatical functions of the word
"or" supports Norway's interpretation of Article 6.10. In this regard, we find it
particularly telling that the drafters of the AD Agreement chose to use the word "or"
and not the word "and" in agreeing on the text of this provision. This choice of
language suggests the drafters intended that Members be left with discretion to choose
the focus of their investigations. Indeed, though it is clear that the AD Agreement
envisages that the pricing behaviour of both exporters and producers may be examined
for the purpose of determining the existence of dumping, there is no preference to
investigate one or the other. The provisions of the AD Agreement relating to the
calculation of normal value and export price apply equally to investigations in respect
of both types of interested parties.
7.167 Thus, the ordinary meaning of the text in Article 6.10 suggests that
Members may choose to focus their investigations on either all known exporters, all
known producers, or all known exporters and producers. We see that there may well
be important reasons for making such a choice. For instance, in certain circumstances,
a focus on both known exporters and known producers may result in the calculation of
two margins of dumping in respect of the same export transactions. This may arise
whenever a producer makes indirect export sales through a non-related exporter (or
trader) that sells part of the products purchased from the producer on the domestic
market. By including both the exporter and the producer in the investigation, Article
6.10 would dictate that an individual margin of dumping would have to be calculated
for each entity. Thus, two determinations of the existence of dumping would have to
be made for the same export transactions. (grifos nossos)
636. Assim, entende-se que essa lógica se aplica também ao disposto no art.
12 do Decreto nº 8.058, de 2013, c/c art. 2.1 do Acordo Antidumping, de modo que,
quando o foco é no produtor do produto investigado, são avaliadas se constituem
operações comerciais normais as vendas realizadas por ele. No caso em tela, não houve
vendas consideradas operações normais de comércio no mercado interno mexicano
realizadas pela produtora Capsugel México em P5, uma vez que todas as vendas de
Capsugel México foram direcionadas à Capsugel US, empresa relacionada, localizada
fora do território mexicano, não restando, portanto, operações comerciais normais para
fins de cálculo do valor normal.
637. Em relação aos questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza em
sede de manifestações finais, não se contesta o fato de que a jurisprudência da OMC
reconheça a possibilidade de apuração do valor normal a partir das revendas ao
primeiro comprador independente, mas resta relevante para a análise a identificação do
produtor e dos canais de distribuição por ele utilizados.
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