DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
638. A esse respeito, reitera-se a especificidade das operações da produtora
mexicana, especialmente o fato de que a totalidade de suas vendas é exportada aos
EUA antes que sejam destinadas ao consumo no mercado mexicano. Nesse sentido,
insta mencionar o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que menciona, em
listagem exemplificativa, hipóteses em que as operações não serão consideradas
operações
comerciais normais.
Com fulcro
no
inciso IV
do referido
dispositivo,
considera-se que a destinação do produto similar para o consumo no mercado interno
mexicano, por meio de exportação para os EUA e posterior importação por revendedor
mexicano relacionado justifica o não enquandramento das operações como operações
comerciais normais, havendo, portanto, amparo legal ao cálculo do valor normal
construído.
639. Quanto à menção ao art. 28, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
esclarece-se que o dispositivo trata da possibilidade de apuração de margem de
dumping única para diferentes pessoas jurídicas, desde que reste comprovada a
proximidade entre elas. O disposto busca garantir a própria eficácia de eventual
medida, uma vez que as vendas poderiam ser facilmente redirecionadas de empresa
para a qual a margem de dumping tenha sido superior àquela apurada para outra que
seja próxima o suficiente e que detenha determinação individual de dumping mais
benéfica. Não se está, portanto, por meio do dispositivo em comento, disciplinando a
apuração de valor normal quando há partes relacionadas envolvidas. Reitera-se, neste
caso, o disposto no art. 14, § 5º, do Decreto.
640. Foram ainda apresentadas manifestações em relação à apuração do
valor normal para a empresa Estadunidense Capsugel US. Quanto à alegação de que o
DECOM estaria atuando contra o propósito da verificação in loco, caso não utilizasse os
dados reportados de vendas de fabricação própria no mercado interno para apuração
do valor normal, apenas porque as informações não foram apresentadas previamente à
verificação in loco, destaque-se que a Capsugel US dispôs de ampla oportunidade para
apresentar a completude de seus dados: primeiro, no momento da resposta ao pedido
de informações complementares e, posteriormente, ao submeter pequenas correções a
estas ao início do procedimento de verificação. Enfatize-se ainda que a análise realizada
sobre os dados apresentados pela empresa teve como ponto de partida a premissa
sobre a completude e a correção das informações fornecidas.
641. A identificação de venda não reportada, durante o procedimento de
verificação in loco, impacta a confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem
em mente que o procedimento é conduzido em bases amostrais, haja vista a
inviabilidade de se verificar cada uma das transações reportadas. A identificação de que
a empresa não reportou a totalidade das vendas em seu mercado interno não é um
equívoco corrigível, como demonstra a prática da autoridade, porque impacta o
julgamento de completude das informações e confiabilidade dos dados protocolados.
642. Note-se que no decurso da verificação in loco, foram identificadas
inconsistências mesmo em relação aos dados apresentados como pequenas correções
ao Apêndice VIII - quantidades e valores totais de venda, conforme parágrafos 47 e 48
do relatório de verificação in loco da Capsugel US:
47. Foi necessário ainda realizar
ajuste para dedução de vendas
intercompany [CONFIDENCIAL], restando US$ [CONFIDENCIAL], valor divergente do
apresentado nas
pequenas correções
(US$ [CONFIDENCIAL]).
Quanto às
vendas
intercompany, tratar-se-ia de [CONFIDENCIAL], de forma que os valores excluídos não
abarcariam compras e vendas de produtos intercompany.
48. Restou diferença de 3,6% entre os valores apurados. A esse respeito, a
empresa esclareceu ser necessário apurar as diferenças por mercado.
643. Relativamente ao trecho citado, destaque-se ainda que o exportador
afirmou a necessidade de exclusão das vendas intercompany por supostamente não se
tratar de compra e venda do produto. A parte também alegou que apenas exportaria
ao Brasil por meio de sua parte relacionada e, a princípio, utilizou filtro para que
fossem extraídas apenas a transações intercompany. A pedido da equipe verificadora, o
filtro foi removido para que se comprovasse inexistirem exportações diretamente a
terceiros no Brasil:
56. A equipe verificadora solicitou que fosse feita a demonstração dos dados
sem o filtro de venda intercompany (not equal to [CONFIDENCIAL]), e se comprovou
que a Capsugel US não exportou o produto diretamente para consumidor final no Brasil
em P5. A lista com os códigos das empresas relacionadas perfaz o Anexo 4.6.
644. Dessa forma, ao atender a pedido da equipe para que se demonstrasse
a afirmação de que as transações intercompany no mercado interno de fato não
corresponderam a
vendas do
produto similar e
deveriam ser
excluídas, foram
encontradas vendas do produto similar a partes relacionadas não reportadas, ainda
assim, com valores e quantidades totais divergentes daqueles protocolados a título de
pequenas correções:
69. Ao verificar os dados no sistema, constatou-se haver vendas para partes
relacionadas no mercado interno, no valor total de US$ [CONFIDENCIAL]. Relembre-se
que no item 5.1, Capsugel havia afirmado que as vendas intercompany seriam
referentes [CONFIDENCIAL] e não compra e venda de produto. Contudo, foram
acessadas duas faturas de venda intercompany do produto similar em P5 não
reportadas no Apêndice V, de números [CONFIDENCIAL]. A equipe verificadora solicitou
visualizar os lançamentos contábeis das faturas em tela e comprovou-se o registro de
receita de vendas. Documentos comprobatórios constituem o Anexo 4.8 deste
relatório.
70. Desse modo, ao serem verificadas as vendas para partes relacionadas do
produto objeto da investigação no mercado interno estadunidense em P5, constataram-
se o
total de
[CONFIDENCIAL] milheiros e
US$ [CONFIDENCIAL],
referentes a
[CONFIDENCIAL] faturas de venda a partes relacionadas, que compõem o Anexo 4.9.
645. Ao início dos procedimentos de verificação in loco, foi informado à
Capsugel US que o propósito da verificação seria comprovar os dados submetidos como
resposta do questionário ao exportador e não receber novas informações, além de
eventuais explicações. Estas instruções foram previamente encaminhadas ao exportador
por meio do Ofício SEI nº 135933/2022/ME, de 6 de maio de 2022, em seus parágrafos
3, 4 e 5:
3. A verificação in loco tem como objetivo examinar os documentos originais
que embasaram as informações prestadas na
resposta ao questionário e nas
informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros
esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo.
4. Antes de iniciada a verificação, a empresa terá a oportunidade de
fornecer
esclarecimentos
pontuais
com
relação
às
informações
previamente
apresentadas à equipe verificadora, conforme disposto no § 7º do art. 175 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Dessa forma, novas informações que consistam em alterações
substanciais do conteúdo apresentado na petição e na resposta ao pedido de
informações complementares não serão aceitas a título de pequenas correções.
Ademais, durante a verificação, não serão aceitas quaisquer alterações das informações
em exame.
5. Com exceção do disposto nos parágrafos 3 e 5, esclareço que, após o
envio desta comunicação, não serão mais admitidas alterações dos dados que serão
verificados, conforme previsto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
646. Tal indicação está descrita no parágrafo 7 do Anexo I (PROCEDURES FOR
ON THE SPOT INVESTIGATIONS PURSUANT TO PARAGRAPH 7 OF ARTICLE 6) ao Acordo
Antidumping:
7. As the main purpose of the on the spot investigation is to verify
information provided or to obtain further details, it should be carried out after the
response to the questionnaire has been received unless the firm agrees to the contrary
and the government of the exporting Member is informed by the investigating
authorities of the anticipated visit and does not object to it; further, it should be
standard practice prior to the visit to advise the firms concerned of the general nature
of the information to be verified and of any further information which needs to be
provided, though this should not preclude requests to be made on the spot for further
details to be provided in the light of information obtained.
647. Nesse tocante, a DECOM discorda tratar-se de situação análoga àquela
apreciada no caso DS454: China - Measures Imposing Anti-Dumping Duties on High-
Performance Stainless Steel Seamless Tubes ("HP-SSST") from Japan. A autoridade
investigadora chinesa recusou a utilização de informações apresentadas durante a
verificação in loco que retificavam alguns dados de custos. Por outro lado, a autoridade
investigadora
brasileira acatou
ajustes
pontuais
acerca dos
dados
submetidos
previamente à verificação in loco, os quais foram até mesmo refletidos em relatório,
por meio de ajustes in loco e demonstrados por diferenças percentuais.
648. O Órgão de Apelação, no caso DS454, em seu relatório, parágrafos 5.76
e 5.77., destaca os limites para aceitação de informações apresentadas in loco, inclusive
apontando para a correção dos dados e devido processo:
5.76. In refusing to take that information into account, MOFCOM did not
reason that the acceptance of that information would have caused undue difficulties in
the conduct of the investigation; that SMST would have submitted voluminous amounts
of additional information to the investigating authority late in the proceedings; or
impeded or delayed the conduct of the anti-dumping proceedings in some way. Instead,
as the Panel found, MOFCOM rejected SMST's rectification request 'on the sole ground
that SMST did not raise this matter before the verification started'. China does not
contest that this was the only reason for the rejection given by MOFCOM in the Final
Determination.
5.77. In these circumstances, and in the absence of any further explanation
by MOFCOM, we see no error in the Panel's finding that there seems to have been no
valid reason why MOFCOM did not accept the corrected information provided by SMST.
Moreover, contrary to what China suggests, the Panel did not find that China acted
inconsistently with Article 6.7 and paragraph 7 of Annex I because MOFCOM acted
contrary to the main purpose of the verification visit. Instead, as we understand it, the
Panel based its findings on the fact that, while MOFCOM expressly requested SMST to
prepare certain information for the on-the-spot investigation, it then refused to take
into account corrected information even though it had a 'clear and direct connection'
to the information that had been
requested. MOFCOM rejected the corrected
information although it consisted of only 'one piece of information' regarding the
financial expenses of SMST's headquarters, and did so solely on the basis that it was
not provided prior to the verification visit, and without providing other reasons.
649. O presente caso não trata de recusa dos dados de vendas ao mercado
interno da Capsugel US, e consequente aplicação dos fatos disponíveis, tão somente
porque as vendas a partes relacionadas teriam sido apresentadas durante procedimento
de verificação in loco, após o início do procedimento, mas também porque acarretou
falta de confiabilidade acerca da completude e da correção dos dados reportados para
esse fim, ainda que tenha sido dada ampla oportunidade para a parte, seguindo o
devido processo administrativo instruído pelo Decreto nº 8.058, de 2013.
650. O zelo da autoridade investigadora pela correção e pela completude
dos dados é demonstrado ao viabilizar a apresentação de ajustes das informações
reportadas pela Capsugel US para que coincidissem com os dados extraídos do sistema
do exportador in loco para os diversos Apêndices do questionário ao exportador. Nesse
sentido, foram ajustados in loco os Apêndices III - Estoques, VI - Custo total e VIII -
Totalidade de vendas, além de recepcionar em boa-fé arquivos de apoio para correção
posterior dos Apêndices VI - Custo total e VII - Exportações ao Brasil.
651. Quanto à finalidade alegada das operações faltantes, ao preço de
transferência, à destinação do produto e ao pedido da exportadora para que fosse
desconsiderado, já que supostamente não seria vendido no curso de operações
comerciais normais, tais alegações sequer poderiam ser comprovadas pela autoridade
investigadora, haja vista a ausência de submissão das informações. Todos esses juízos
de valores caberiam à autoridade investigadora, devendo as informações terem sido
apresentadas adequadamente e de forma completa quando foi oportunizado à empresa
fazê-lo.
652. Concernente à afirmação de que as vendas intercompany teriam sido
realizadas em montantes irrelevantes, cabe novamente frisar que os procedimentos de
verificação in loco são feitos a partir de amostras. Uma vez havendo sido detectada a
existência de vendas ao mercado interno não reportadas no questionário ao exportador
mesmo em uma amostra do todo, não é possível atribuir menor ou maior grau de
confiabilidade na completude e correção do inteiro teor submetido pela Capsugel
US.
653. Desse modo, para fins de determinação de margem de dumping da
Capsugel US, especificamente no que concerne a apuração de seu valor normal, foram
aplicados os fatos disponíveis, quais sejam, os custos de produção das cápsulas vazias,
reportados no Apêndice VI - Custo total do questionário ao exportador, acrescidos da
margem de lucro do Grupo Lonza.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
654. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se
prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do
México para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping (abril de 2020
a março de 2021), conforme margens apuradas para as empresas Capsugel US e
Capsugel México.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
655. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de cápsulas de gelatina. O período de análise corresponde ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
656. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-
se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril
de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
5.1 Das importações
657. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cápsulas duras
de gelatina importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem 9602.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
658. Cabe ressaltar que o referido subitem da NCM é bastante específico,
sendo utilizado, normalmente, para classificar cápsulas duras de gelatina vazias. No
entanto, a partir da descrição detalhada das mercadorias, foram identificadas
importações de produtos distintos do produto objeto da medida, sobretudo cápsulas
vegetais.
659. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes
desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente cápsulas
duras de gelatina vazias. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir
aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.
660. Cumpre destacar que a unidade usual de comercialização das cápsulas
duras de gelatina é um conjunto de mil unidades, ou seja, milheiro. Nesse sentido,
buscou-se utilizar os dados de importação de cápsulas em milheiros. Observou-se que,
para apenas [RESTRITO]% do volume total das importações inseridas no subitem
9602.00.10 da NCM, a unidade de comercialização era diferente de milheiro. Ainda
assim, nessas operações, a unidade de comercialização informada ([CONFIDENCIAL]) e
a descrição do
produto permitiram a identificação da
quantidade vendida em
milheiros.
5.1.1 Do volume das importações
661. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de
cápsulas duras de gelatina, em milheiros, no período de análise de dano à indústria
doméstica:
Importações Totais (em número-índice de milheiros)
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
EUA
100,0
142,2
173,2
157,6
181,3
[ R ES T R I T O ]
México
100,0
423,2
648,0
830,9
358,0
[ R ES T R I T O ]
Total
(sob análise)
100,0
157,4
198,9
194,0
190,9
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
57,4%
26,4%
-2,5%
-1,6%
90,9%
Índia
100,0
153,5
232,0
55,0
16,5
[ R ES T R I T O ]
Bélgica
100,0
35,4
213,0
1.585,5
592,9
[ R ES T R I T O ]
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