DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3 Da conclusão a respeito das importações
680. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o
volume das importações das origens investigadas cresceu ao longo de todo o período de
análise (90,9%), em especial entre P1 e P3, quando apresentou aumento acumulado de
83,8%. Entre P3 e P5, quando houve aumento do preço médio CIF das importações
investigadas ([RESTRITO] %), o volume dessas importações se manteve relativamente
estável, tendo apresentado reduções de 2,5% e de 1,6%, respectivamente.
681. As importações das origens investigadas também apresentaram
crescimento em
relação ao
mercado brasileiro de
cápsulas duras
de gelatina,
especialmente entre P1 e P3, quando ganharam [RESTRITO] p.p. de participação, tendo
chegado a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3. De P4 para P5, as
importações investigadas, apesar de terem recuado [RESTRITO] p.p. em participação,
ainda representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas. Ressalte-se que
esta redução de participação ocorreu concomitantemente à elevação de seus preços
([RESTRITO] % entre P3 e P4).
682. A relação entre as importações investigadas e a produção nacional
apresentou aumento entre P1 e P3, quando a peticionária ainda era a única produtora
nacional,
tendo
crescido [RESTRITO]
p.p.
nesse
período.
Em P3,
as
importações
investigadas correspondiam a [RESTRITO] % da produção nacional. Já entre P3 e P5, essa
relação apresentou redução frente ao surgimento da outra produtora nacional ACG do
Brasil.
683. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que as
importações originárias da Índia, que representavam [RESTRITO] % do volume das
importações das demais origens (exceto investigadas) em P1, apresentaram redução de
seu volume da ordem de 83,5% de P1 para P5. A esse respeito, cabe ressaltar que a
principal produtora/exportadora indiana (ACG Capsules) de cápsulas duras de gelatina
vazias passou a produzir no Brasil por meio de sua filial ACG do Brasil a partir de janeiro
de 2019 (final de P3). Assim, o volume total das importações de cápsulas das demais
origens (exceto investigadas) diminuiu 68,7% entre P1 e P5, tendo representado apenas
[RESTRITO] % das importações totais em P5.
5.4 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
684. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, o Governo do México
considerou que a autoridade investigadora brasileira incorreu em violações do Acordo
Antidumping, porque, em seu entendimento, teriam sido classificadas como confidenciais
informações, 
desacompanhadas 
de 
resumo
público 
ou 
justificativas 
para
confidencialidade. Em
específico, teriam sido
classificadas como
confidenciais as
participações das importações investigadas no mercado brasileiro e nas importações
totais, impossibilitando a manifestação das partes a esse respeito.
685. O Governo do México frisou a conclusão da autoridade investigadora
brasileira de que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
aumentou quando considerados os extremos da série, contudo, o aumento deveria ser
relativizado, já que a participação das importações investigadas no mercado caiu de P3 a
P5 devido ao aumento das vendas da ACG no mesmo intervalo. Da mesma forma, o
aumento da participação das importações investigadas frente às totais se deu pela
expressiva redução das importações indianas de P3 a P5, já que a ACG passou a produzir
no Brasil.
686. Assim, o Governo do México considerou que a determinação preliminar
estaria em desacordo com o art. 3.2 do Acordo Antidumping, que estabelece que deve
haver aumento significativo das importações em termos absolutos ou relativos à produção
ou ao consumo do país importador. Na determinação preliminar, observou-se que as
importações apresentaram queda consistente de P3 a P5.
687. O Governo do México acusou a autoridade investigadora brasileira de ter
classificado o volume absoluto das importações como confidencial, de modo que não
seria possível determinar o crescimento real das importações de P1 a P3 e nem tampouco
tirar conclusões a respeito de seu impacto no mercado brasileiro somente a partir de
variações de números-índice. Entretanto, dado que as importações apresentaram queda
nos últimos períodos da análise de dano, não seria possível afirmar que aquelas teriam
tido aumento significativo.
688. O Grupo Lonza, em manifestação protocolada em 16 de dezembro de
2022, pontuou que a utilização do pronunciamento de representante da ACG no jornal
Diário do Comércio em 18 de novembro de 2020, quando anunciou-se que a empresa
teria produzido cerca de 13 bilhões de cápsulas, sendo que "50% têm ficado no mercado
interno e 50% estão sendo exportados", não seria precisa para definição do quantitativo
vendido pela ACG no mercado brasileiro. O Grupo Lonza, no entanto, destacou que a
peticionária, no momento de protocolo da petição, detinha informações mais corretas em
relação às exportações, pois estariam disponibilizadas no Comex Stat, mas teria se
mantido silente. Para o Grupo Lonza, as premissas utilizadas pela Qualicaps "se
mostraram infundadas, falsas".
689. Nesse sentido, o Grupo exportador extraiu os dados de exportação para
a NCM 9602.00.10 e assumiu "conservadoramente", que todas as exportações seriam de
produto similar e o peso do milheiro seria igual ao da Qualicaps. Na sequência, foram
deduzidas as quantidades exportadas pela Qualicaps e assumiu-se que o restante,
4.200.105 milheiros, em P5, seriam de cápsulas exportadas pela ACG. A parte pontuou a
divergência entre as informações de exportação relativas à produção da ACG e inferiu que
o outro produtor nacional teria destinado quantitativo maior para o mercado interno do
que os 50% mencionado no pronunciamento no jornal do Diário do Comércio. Assim, para
o
Grupo
Lonza, a
representatividade
da
ACG
no
mercado brasileiro
teria
sido
subestimada, enquanto a da Qualicaps estaria superestimada. Acrescentou-se, ademais,
que o exercício de não atribuição de dado de outros fatores, com relação à entrada da
ACG como outro produtor nacional, também seria afetado em função da referida
divergência.
690. O Grupo produtor/exportador acostou aos autos o Parecer econômico
confeccionado pela LCA intitulado "Dinâmica concorrencial da indústria doméstica de
cápsulas rígidas de gelatina e efeitos sobre investigação antidumping" que corroboraria as
conclusões alegadas pelo grupo no tocante aos fatores causadores de dano à
peticionária.
691. De acordo com o documento:
"(i) os volumes de produção e exportação de ACG diferem daqueles estimados
pela Qualicaps, o que afeta o cálculo da representatividade da indústria doméstica; e (ii)
a entrada comprometida de ACG e a prática de preços agressivos constituem a causa do
alegado dano à Peticionária."
692. O estudo teria apontado indícios de que ACG teria subdimensionado, a
partir de suas declarações públicas, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil se
analisados a partir de dados da pesquisa PIA-Produto, do IBGE, relativos à produção anual
(em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist 3299.2260 (que contém as
cápsulas de gelatina), gerando modificação do market share de cada empresa no mercado
brasileiro.
693. Para o Grupo Lonza, a "falta de confiabilidade dos dados ofertados" pela
Qualicaps teria gerado, simultaneamente, redução na relevância das importações das
origens investigadas e na participação da peticionária no mercado brasileiro, causando,
por consequência, efeitos diretos na caracterização do dano material e nexo causal.
694. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps refutou o Parecer
LCA, apresentado pelo Grupo Lonza em 16 de dezembro de 2022.
695. A Qualicaps criticou as exportadoras por apresentar novas estimativas de
vendas da ACG para P3 e P4, argumentando que seria uma afronta à economia
processual, "ao apresentar essa estimativa, o Grupo Lonza obriga a Peticionária e a
autoridade investigadora a se debruçar, desnecessariamente, à análise de questões já
superadas".
696. Ainda quanto à estimativa de vendas da ACG apresentada pela Qualicaps,
a peticionária recordou que o art. 5.2 do Acordo Antidumping não estipula metodologia
específica para apuração dos elementos pautados nos itens i a iv. Assim, a Qualicaps teria
apresentado dados suficientemente precisos e mais acurados que as estimativas
realizadas pelo Grupo Lonza.
697. Ainda, a Qualicaps afirmou que a metodologia para estimar as vendas da
ACG em P5 apresentada pelo Grupo Lonza teria a intenção de induzir a autoridade
investigadora a erro. As estimativas estariam em desacordo com o crescimento do
mercado na América Latina e com o crescimento da indústria farmacêutica, tampouco
refletiriam dados de faturamento da ACG, disponibilizados pela Serasa. Evidência da
intencionalidade seria a proposição de outros dados de vendas para P3 e P4, a despeito
de a autoridade investigadora ter utilizado informações reportadas pela própria ACG.
698. Desse modo, concluiu que os dados apresentados na petição para fins de
início a respeito da ACG seriam suficientes, adequados e precisos para demonstrar a
representatividade da peticionária e o dano sofrido pela indústria doméstica.
699. Finalmente, solicitou ao DECOM que as informações e estimativas acerca
do volume de produção e de vendas da ACG protocoladas pelo Grupo Lonza fossem
consideradas inadequadas.
700. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos
EUA arguiu que seria falha a conclusão preliminar apontada pela autoridade investigadora
de que o volume de importações supostamente objeto de dumping teria aumentado
significativamente em relação ao consumo nacional aparente. A narrativa teria como base
os argumentos apresentados pelo Grupo Lonza de que as estimativas de vendas internas
da ACG poderiam estar subestimadas, portanto, maculando a mensuração do mercado
nacional. Novamente,
o Governo dos EUA
instou a autoridade
investigadora a
empreender os esforços necessários para obtenção dos dados da ACG para que fosse
possível a avaliação objetiva sobre o aumento das importações supostamente objeto de
dumping em relação ao consumo nacional aparente.
5.5 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
701. O Grupo Lonza protocolou em 8 de março de 2023 manifestação
questionando a tempestividade de manifestação baseada em elementos de prova
submetidos pela peticionária em 9 de janeiro de 2023, os quais foram utilizados para
refutar estimativa de produção e vendas da ACG apresentadas por Lonza.
702. Em manifestação de 8 de março de 2023, sobre a qualidade da prova
apresentada para fins de estimativa do mercado brasileiro, o Grupo Lonza mais uma vez
criticou a falta de confiabilidade de uma notícia de jornal para apuração das vendas
domésticas da ACG. O Grupo levantou dúvidas a respeito da participação de mercado da
ACG mesmo em períodos como P3 e P4, baseando-se nas estimativas do relatório Kline,
o qual estimaria vendas da ACG em montante bem superior àquele considerado pelo
DECOM para 2020, tendo o Grupo Lonza equiparado esse ano a P4 da presente
investigação. Quanto a este período, a diferença entre a participação da ACG no mercado
brasileiro apurada pelo DECOM e pelo relatório não seria sequer explicada pelo escopo
dos produtos investigados.
703. A estimativa de vendas domésticas da ACG em P5 utilizada pelo DECOM
também afetaria o exercício de não atribuição de dano da entrada no mercado de outra
operadora, haja vista que os pressupostos do exercício para quantificar as vendas da ACG
e dimensionar o mercado brasileiro estariam potencialmente errados. Por consequência,
volumes inexatos de venda da ACG entre P3 e P5 resultariam em erro também no
exercício de não atribuição.
704. O exercício de não atribuição, ainda assim, restaria inócuo, haja vista a
ausência de utilização de preço do produto da ACG, apresentado tanto no Relatório Kline
quanto no Parecer LCA. Estes, segundo o Grupo Lonza, não foram apresentados com o
intuito de constituir prova positiva a respeito das vendas da outra produtora, e sim
demonstrar que as informações apresentadas para fins de início da investigação não
teriam a mesma solidez de prova positiva, dadas as discrepâncias em relação aos
documentos submetidos pelo Grupo.
705. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações
finais, pontuou ser falha a conclusão apresentada pela autoridade investigadora que
constatou aumento significativo no volume de importações objeto de dumping em relação
ao mercado brasileiro. Apontou que a conclusão apresentada teria sido baseada em
estimativas imprecisas das vendas internas da ACG. Como exemplo, o Governo dos EUA
destacou que o DECOM teria enfatizado que as importações objeto de dumping teriam
ganhado participação no mercado brasileiro de P1 a P3, no entanto, tal afirmação poderia
estar distorcida pela ausência de dados precisos do ACG. Destacou-se que, de maneira
equivocada, o DECOM teria afirmado que as importações das origens investigadas
representavam a maior parcela do mercado brasileiro de cápsulas em P5. Para o Governo
dos EUA, as informações disponíveis demostrariam que os produtores nacionais, Qualicaps
e ACG, combinados, detinham a maior fatia do mercado brasileiro de cápsulas de gelatina
tanto em P4 quanto em P5.
5.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
706. Comunica-se ao Governo do México que o processo administrativo
brasileiro de investigação antidumping conta com três níveis de confidencialidade: a)
público, em que dados e documentos dos pareceres emitidos pelo DECOM são publicados
no Diário Oficial da União - D.O.U., ao qual o público em geral tem acesso; b) restrito,
cujo acesso requer habilitação junto ao processo administrativo das partes interessadas e
de seus representantes - no presente caso, o Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91;
e c) confidencial, em que se disponibilizam informações assim identificadas pelas partes
interessadas que as
forneceram, desde que o pedido
de confidencialidade seja
devidamente justificado, para as quais há vedação de divulgação pela autoridade
investigadora sem autorização expressa da parte que as forneceu - no presente caso, o
Processo SEI/ME nº 19972.101589/2021-36. Este último é de acesso exclusivo da
autoridade investigadora.
707. Ademais, as estatísticas detalhadas de importação, após instaurado
processo administrativo de investigação antidumping, são requisitadas pelo DECOM à RFB,
na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Assim, cabe especial atenção ao fato de que, a princípio, veda-se a divulgação desse tipo
de informação. Desse modo, não são divulgados valores e quantidades obtidos a partir
dos dados de importação da RFB, nas publicações no D.O.U., os quais são disponibilizados
em número-índice, para permitir a compreensão de variações entre os períodos. Valores
e quantidades importados, por outro lado, são disponibilizados às partes interessadas e
aos seus representantes legais no processo com nível de acesso restrito, vedada sua
divulgação.
708. Desse modo, valores e quantidades importados foram corretamente
identificados pelo DECOM como de acesso "restrito" nas publicações de início de
investigação e determinação preliminar, e não de acesso "confidencial", ao contrário do
que alegou o Governo do México. O acesso público a esse tipo de dado, no caso da
Determinação Preliminar (Circular SECEX nº 23, de 1º de junho de 2022), resulta em
tabelas com valores e quantidades em número-índice de P1 a P5. Percentuais obtidos
para cada período específico a partir de relações, como a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro, são resultado de informações de caráter restrito e
para os quais não há possibilidade de resumo na versão pública.
709. Em razão disso, conclama-se ao Governo do México o acesso ao Parecer
SEI nº 8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, documento SEI nº 25332918, disponível no
Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91, restrito às partes interessadas e aos seus
representantes legais. Neste documento, todas as partes interessadas com representantes
devidamente habilitados têm acesso a valores e quantidades importadas, bem como aos
percentuais resultantes de relações entre indicadores, sobre os quais têm se manifestado
até a presente etapa do processo, sem prejuízo à ampla defesa e ao devido processo
legal.
710. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza quanto à composição do
mercado brasileiro, haja vista a ausência de aporte de dados primários pela ACG do Brasil
para P5, a autoridade investigadora brasileira manteve sua estimativa para a produção e
vendas internas da outra produtora de acordo com a melhor informação disponível nos
autos, qual seja, a constante da petição de início.
711. O Grupo Lonza tenta desqualificar a estimativa adotada pelo DECOM para
as vendas ao mercado doméstico da outra produtora, partindo do pressuposto que a
produção da ACG do Brasil teria alcançado 13 bilhões de cápsulas por ano, conforme
disponível na reportagem submetida pela peticionária, contudo, questiona a informação
constante da mesma fonte de que metade da produção seria destinada às exportações e
metade, ao mercado doméstico - origem da estimativa calculada pelo DECOM.
712. Ocorre, entretanto, que o volume de exportações por si só não é capaz
de desqualificar a informação relativa ao volume de produção total da ACG. Insta
mencionar, a esse respeito, que a estimativa do Grupo Lonza considera uma conversão
em quilogramas para milheiros a partir da manifestação da Qualicaps de 15 de dezembro

                            

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