DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 3.705,4%,
considerado P5 em relação a P1.
781. Observou-se
que o indicador
de resultado
operacional unitário,
excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 397,2% de P1 para P2
e registrou variação negativa de 139,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve redução de 443,8% entre P3 e P4 e crescimento de 78,4% entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário,
excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.300,7% em P5,
comparativamente a P1.
782. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o
resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento
de 5,2% entre P1 e P2, retração de 183,8% entre P2 e P3 e diminuição de 183,1% entre
P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,4%. Ao se considerar toda
a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, apresentou contração de 102,7%, considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.1.4.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade
de captar recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de
Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-89,6%
-461,2%
241,6%
-223,8%
-165,5%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(166,6%)
(186,6%)
(525,5%)
65,6%
(511,1%)
C. Ativo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
5,5%
(16,8%)
(43,0%)
(25,6%)
(62,8%)
D. Retorno
sobre
Investimento
Total (ROI) - em
número-índice
100,0
-63,2
-216,2
-2.373,5
-1.097,1
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de
Liquidez Geral
( I LG )
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-17,8%
-20,5%
-65,2%
-23,9%
-82,7%
F. Índice de
Liquidez
Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-36,7%
-34,4%
-59,7%
-28,6%
-88,1%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante)
783. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica diminuiu 89,6% de P1 para P2 e 461,2% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 223,8%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria
doméstica revelou variação negativa de 165,5% em P5, comparativamente a P1.
784. Já com relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria
doméstica, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No último
período de análise, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p.
em P5, comparativamente a P1.
785. Por sua vez, o indicador de liquidez geral apresentou reduções
consecutivas de 17,8% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 65,2% de P3 para P4 e
23,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
liquidez geral revelou variação negativa de 82,7% em P5, comparativamente a P1.
786. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em
análise, observou-se decréscimos consecutivos de 36,7% entre P1 e P2, de 34,4% entre
P2 e P3, de 59,7% entre P3 e P4 e de 28,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 88,1%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.1.5 Do crescimento da indústria doméstica
787. Registre-se que, em termos de volume, as vendas da indústria doméstica
no mercado interno decresceram 14,8% entre P1 e P5 (- [RESTRITO] milheiros). Apesar
de ter apresentado reduções consecutivas entre P1 e P4, a indústria doméstica
recuperou parte de suas vendas no último período de análise, tendo aumentado em
28,4% seu volume de vendas de cápsulas de P4 para P5.
788. Cabe ressaltar que no período entre P1 e P3, quando as vendas da
indústria doméstica apresentaram redução acumulada de 18,6% em seu volume e
retração de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro, o mercado brasileiro de
cápsulas apresentou crescimento de 36,9% impulsionado pelo aumento das importações
totais de cápsulas.
789. Com relação ao mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica
perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5, de modo que representou
[RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P5. O aumento das vendas da
indústria doméstica entre P4 e P5 resultou em um aumento pouco expressivo de
participação no mercado brasileiro de cápsulas ([RESTRITO] p.p.), considerando que
também houve expansão desse mercado no mesmo período (20,8%).
790. Assim, considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1
para P5, não houve crescimento da indústria doméstica, visto que suas vendas
apresentaram redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado
brasileiro.
6.1.1.6 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.1.6.1 Dos custos e da relação custo/preço
791. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a
relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
Custo de
Produção
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
A. Custos
Variáveis
100,0
97,5
77,7
74,8
78,3
-21,7
A1. Matéria
Prima
100,0
91,5
65,7
68,1
78,1
-21,9
A2. Outros
Insumos
100,0
94,2
73,6
80,1
98,8
-1,2
A3. Utilidades
100,0
100,3
92,7
78,7
64,1
-35,9
A4. Outros
Custos Variáveis
100,0
118,9
108,0
95,7
92,6
-7,4
B. Custos Fixos 100,0
93,9
85,8
79,7
44,7
-55,3
B1. Depreciação 100,0
136,9
132,6
83,2
0,0
-100,0
B2. Mão de
obra direta
100,0
88,6
80,1
79,3
50,2
-49,8
Custo Unitário (em R$/milheiro) e Relação Custo/Preço (número-índice de %)
C. Custo de
Produção
Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
2,9%
(2,9%)
9,7%
(31,6%)
(25,0%)
D. Preço no
Mercado
Interno
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Variação
-
1,3%
(11,9%)
(10,3%)
(16,4%)
(33,1%)
E. Relação
Custo / Preço
{C/D}
100,0
101,7
112,1
137,0
112,1
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
792. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 2,9% de P1 para
P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7%
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 31,6%.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou
variação negativa de 25% em P5, comparativamente a P1.
793. Já com relação ao indicador de participação do custo de produção no
preço de venda, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p.
entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação
do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]
p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.6.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
794. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art.
30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação
ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente
o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento
de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
795. A fim de se comparar o preço das cápsulas duras de gelatina importadas
das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas
origens no mercado brasileiro.
796. As importações do produto objeto da investigação foram classificadas
conforme o CODIP proposto - tamanho das cápsulas - de acordo com a descrição do
produto contida nos dados oficiais da RFB. Não foi possível identificar essa característica
do produto para 0,005% do volume total de importações do produto objeto da
investigação de P1 a P4. Nesses casos, foram considerados o preço médio das importações
de cápsulas em cada período. Registre-se que, em P5, foi possível identificar o tamanho de
todas as cápsulas investigadas importadas.
797. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das
origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de
Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c)
as despesas de internação ([RESTRITO] % sobre o valor CIF), calculadas com base nas
despesas de importação incorridas pela Capsugel Brasil nas importações de cápsulas duras
de gelatina vazias durante o período de investigação de dumping, conforme dados
constantes da resposta ao questionário do importador.
798. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas
operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas
à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
799. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
800. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
801. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
milheiros, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando em
conta a característica determinada pelo CODIP (tamanho da cápsula). O referido preço foi
ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total
importado das origens investigadas.
802. Insta destacar que os dados da indústria doméstica foram ajustados com
base nos resultados da verificação in loco. Nesse sentido, previamente ao início da
verificação, a empresa acrescentou ao Apêndice VII - Vendas de fabricação própria no
mercado interno, a título de pequenas correções, [CONFIDENCIAL] notas fiscais, além de
terem sido ajustados os CODIPs 0, 00 e 000 a fim de se corrigir erro de formatação de
número. A equipe técnica considerou que as alterações mencionadas não modificavam de
forma 
substancial 
os
dados 
reportados 
na 
petição 
e
nas 
suas 
informações
complementares, de modo que foram integradas aos devidos Apêndices.
803. Ademais, ressalte-se que não estão
disponíveis os valores e as
quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa
forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções
das vendas de cápsulas duras de gelatina. Os critérios utilizados basearam-se na
participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário
das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram
aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das
devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das
devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de
vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na
quantidade líquida de vendas do produto similar.
804. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços
médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a
característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

                            

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