DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] (R$/milheiro)
P5
Valor Normal
[ R ES T R I T O ]
Frete
[ R ES T R I T O ]
Seguro
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação
[ R ES T R I T O ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado
[ R ES T R I T O ]
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e petição
Elaboração: DECOM
834. Verificou-se que o valor normal internado no Brasil seria superior ao preço
da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /milheiro. Partindo dessa comparação, é possível
inferir que, se não fosse a prática de dumping, o preço das origens investigadas não teria
o
mesmo efeito
sobre
o
preço da
indústria
doméstica,
uma vez
que
seria
significativamente superiora este.
6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
835. Quanto ao efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica,
o Governo Mexicano em manifestação de 2 de dezembro de 2022 recordou que o art. 3.2
do Acordo Antidumping estipula a necessidade de se observar significativa subcotação das
importações frente ao preço da indústria doméstica, ou depressão ou supressão do preço
desta. Na determinação preliminar, por outro lado, a autoridade investigadora observou
aumento de 100% dos preços das importações de P1 a P5, de forma que não é possível
concluir sobre existência de subcotação, depressão, nem supressão de preços.
836. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, no que concerne aos
indicadores da indústria doméstica, o Grupo Lonza indagou por quais motivos as despesas
operacionais teriam triplicado entre P1 e P4; o resultado financeiro, aumentado 8 vezes
entre P1 e P4, e 4 vezes entre P1 e P5; as outras despesas (receitas) operacionais,
quintuplicarem entre P1 e P4 e duplicarem entre P1 e P5. Solicitou ainda que fossem
explicadas as variações expressivas no resultado operacional ao longo de todo o período
da investigação com e sem receitas financeiras e as outras despesas operacionais; as
variações nas margens de lucro em todos os períodos e a variação no Retorno sobre
Investimento Total. Questionou ainda se a Qualicaps vendeu ativos, dada a redução em
mais de 50% do ativo total entre P1 e P5.
837. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária
pontuou que os questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca dos indicadores
financeiros da indústria doméstica seriam explicados pelos efeitos da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina, que "contribuíram significativamente
para o dano sofrido pela indústria doméstica e, por consequência, para a alteração
expressiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica".
838. Em relação aos efeitos do produto importado sobre os preços domésticos,
a peticionária repisou considerações anteriores no sentido de que o cálculo de subcotação
apresentado em determinação preliminar deveria ser relativizado, pois não teria
considerado "a expressiva depressão aferida durante o período.".
839. Na sequência, a peticionária destacou a necessidade de avaliação conjunta
dos efeitos sobre o preço (depressão, subcotação e supressão), "uma vez que a depressão
e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à subcotação". Ademais,
aportou-se parecer elaborado por consultoria econômica que teria simulado cenários que
consideram a depressão dos preços, com:
"(i) Ajuste nos preços da indústria doméstica visando eliminar o problema de
depressão nos preços, derivado da concorrência com produto exportado a preços de
dumping; e (ii) Ajuste no preço de exportação em P5 visando eliminar o impacto do
incremento extraordinário da taxa de câmbio neste período, derivado principalmente da
pandemia de COVID-19."
840. A conclusão apresentada no referido documento apontou para a
existência de "subcotação em todos os períodos analisados, o que explica a continuação
do dano à indústria doméstica advindo das importações a preços de dumping em todo o
período e não apenas nos períodos iniciais".
841. Em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2022, tendo como
base o art. 51 do Regulamento Brasileiro, o Grupo Lonza destacou que determinados
dados numéricos da indústria doméstica teriam sido apresentados no parecer de
determinação preliminar com a tarja "confidencial", em descumprimento ao previsto no
Decreto nº 8.058, de 2013, quando essas mesmas informações teriam sido apresentadas
em números-índices no parecer de início sem qualquer contestação de Qualicaps, tais
como: custo de produção, custo de produção unitário e relação custo preço.
842. Ademais, foi informado que a parte teria identificado "um número
significativo" de parágrafos no parecer de determinação preliminar tarjados como
"confidencial" em sua totalidade ou quase totalidade e que tais informações seriam
relevantes para a compreensão do dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade.
Assim, solicitou-se a disponibilização de resumo restrito das referidas informações e
números-índices para os referidos dados numéricos.
843. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos
EUA pontuou que a determinação preliminar referente ao caso não continha evidências
positivas de efeito das importações sobre o preço das cápsulas de gelatina produzidas no
país.
844. Destacou-se que a análise de subcotação deveria considerar os preços no
mesmo nível de comércio ou níveis semelhantes. Nesse sentido, deveriam ser comparadas
a primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar
nacional.
845. Pontuou-se que, apesar das subcotações observadas em P1 e P2, a
autoridade investigadora deveria considerar, para fins de determinação final, que a
subcotação não teria sido "significativa" pelo fato de as importações analisadas estarem
sobrecotadas em P3, P4 e P5.
846. O Governo dos EUA alegou que não seria possível observar a correlação
entre subcotação e os ganhos de participação da Qualicaps no mercado brasileiro. Foi
destacado que as importações investigadas teriam aumentado sua participação no
mercado brasileiro em P3 e P4, mas os preços estariam sobrecotados, indicando que os
produtos não competiriam em preço. Por esse mesmo motivo, mencionou-se que a
autoridade investigadora não poderia afirmar que houve depressão e supressão dos preços
domésticos. Foi arguido que o volume e a participação no mercado brasileiro das
importações investigadas, aparentemente, não teriam aumentado de P4 para P5 e
ganharam mercado em P3 e P4. Nesse sentido, carecia de explicação como tais
importações, sobrecotadas em relação ao nacional, teriam causado depressão nos preços
domésticos nesse cenário.
847. Ademais, dado que a redução de preços da Qualicaps em P3 e P4 não
teria resultado em aumento do volume de vendas e participação no mercado em P3 e em
P4 frente às importações - que mantiveram o market share nos mesmos períodos, apesar
de terem sido realizadas a preço superior ao da indústria doméstica - o Governo dos EUA
questionou de que forma as importações poderiam exercer ainda mais pressão sobre os
preços da peticionária, deprimindo-os, se aquelas tiveram redução de participação de
mercado em P5.
848. Assim, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a realizar
análise mais precisa dos efeitos das importações investigadas sobre os preços domésticos
em sede de determinação final.
6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
posteriores à Nota Técnica
849. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações
finais, destacou que o DECOM não teria sanado as deficiências apresentadas pela
manifestante em sua análise de subcotação, principalmente no quesito da nivelação de
comércio. Destacou-se que a comparação de preços deveria ser realizada a partir da
primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional.
Foi acrescentado que as comparações realizadas não teriam indicado os efeitos do produto
importado sobre os preços domésticos. Assim, instou-se que o DECOM a conclua a análise
sobre a subcotação, indicando se teria sido significativa à luz do fato de que as
importações investigadas estiveram sobrecotadas em P3, P4 e P5.
6.1.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
850. Em relação ao manifestado pelo Grupo Lonza, cumpre informar que, de
forma equivocada, a autoridade investigadora não apresentou a evolução, em número-
índice, do custo de produção e da relação custo preço. No entanto, o custo de produção
unitário teve sua variação ao longo dos períodos evidenciada de forma correta, não tendo
sido apresentados os valores absolutos em função de seu caráter confidencial. Em relação
ao questionado sobre o excesso de trechos tarjados como confidenciais, a autoridade
investigadora reforça sua obrigação de não revelar informações confidenciais determinadas
pela parte que as forneceu em obediência ao § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro.
Ademais, as partes interessadas cumpriram o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de
2013, fornecendo justificativas e resumos que permitiram a compreensão das informações
fornecidas, não tendo havido prejuízo para o contraditório e a ampla defesa das demais
partes.
851. A análise dos efeitos das importações sobre o preço do similar produzido
pela indústria doméstica faz parte do exame objetivo a ser realizado na determinação do
dano empreendido pela autoridade investigadora, consoante o inciso II do caput do art. 30
do Regulamento Brasileiro. Ao afirmar que a autoridade investigadora, em determinação
preliminar, não teria concluído acerca da existência de efeito das importações sobre o
preço do nacional e que não haveria evidências positivas do efeito do produto importado
sobre o preço do nacional, o Governo do México e dos EUA, respectivamente, não se
atentaram às conclusões exaradas nos itens 6.1.1.9.2.2 e 6.2 do referido documento.
852. Neles, observou-se a ocorrência de depressão dos preços domésticos em
cerca de 33% ao longo dos períodos analisados, além de subcotação em P1 e P2. A
existência de subcotação nos períodos citados poderia ter contribuído para a depressão
observada nos períodos seguintes (queda de 25% no preço do similar nacional de P3 a
P5).
853. Ainda sobre os questionamentos apresentados pelo governo mexicano,
adenda-se que o aumento do preço do importado por si só não impede que se observe a
ocorrência de subcotação, depressão e supressão dos preços domésticos. Assim, repisa-se
que todas as análises de efeito sobre o preço são realizadas de forma correlacionada e
aumentos isolados do preço do importado, em qualquer magnitude, não inviabilizam que
se conclua sobre seus efeitos sobre o preço do similar nacional. Salienta-se, a esse
respeito, a relevância do comportamento do preço do produto similar e de seu custo de
produção.
854. Sobre a inexistência de correlação entre subcotação, depressão e ganho
de mercado, como manifestado pelo Governo dos EUA, observou-se a ocorrência de
subcotação em P1 e P2 na comparação dos preços da indústria doméstica com os preços
do produto importado. Ressalta-se que em P2 a indústria doméstica apresentou seu preço
mais elevado e segunda melhor relação custo/preço da série histórica. Em seguida, a partir
de P3, inicia-se a depressão de preços, não sendo possível afastar a hipótese de que esta
decorra de uma tentativa da indústria doméstica de concorrer com o produto importado,
com a consequente piora da relação custo/preço de P2 para P3 e de P3 para P4.
855. No que tange aos efeitos das importações sobre os preços da indústria
doméstica, considera-se que a conclusão definitiva da referida análise se encontra refletida
no âmbito do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
Ainda que a estruturação do parecer indique separação clara entre a análise do dano e da
causalidade, a determinação final acerca de ambos os fatores dificilmente pode ser
constituída de forma independente. A depender das especificidades do caso concreto, não
se pode afastar a existência de dano material, sem que, para tanto, seja analisada a
existência de nexo de causalidade. Relembre-se, a esse respeito, que importa para uma
investigação antidumping a determinação do dano causado pelas importações. Dessa
forma, esclarece-se que conclusão definitiva quanto aos efeitos sobre preço é tomada no
âmbito da determinação final do processo.
856. Com relação ao cálculo da subcotação, esclarece-se que este utiliza o
preço de exportação CIF internado no Brasil como o justo nível de comércio para a
comparação com o preço líquido da indústria doméstica. Acaso a venda do exportador
fosse realizada à parte independente no Brasil, seriam acrescentados ao preço de
exportação ex fabrica do produtor/exportador montantes a título de frete interno da
fábrica ao porto, despesas de exportação, frete e seguro internacionais, imposto de
importação, despesas de internação e, se fosse o caso, AFRMM.
857. Entretanto, as vendas da Capsugel US e Capsugel México para o Brasil
foram realizadas a importador relacionado. Desse modo, o DECOM informa que o preço de
exportação é construído a partir dos preços de revenda ao primeiro comprador não
relacionado, conforme orienta o inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A
princípio, deduzem-se do faturamento bruto descontos e abatimentos, tributos, frete e
seguro internos, e no caso específico, [RESTRITO] , quando aplicável, obtendo-se assim o
valor líquido da venda.
858. Em seguida, são deduzidas as despesas de venda e despesas gerais e
administrativas incorridas pelo importador relacionado, bem como uma margem de lucro
do importador. Não à toa, a autoridade investigadora recorreu à margem de lucro da CM
Hospitalar S.A. como uma proxy de lucro esperado para um importador que atue no
mesmo setor da Capsugel Brasil, já que a utilização da margem de lucro da própria
importadora resultaria ainda em preço com reflexos do relacionamento entre importador
e produtor/exportador. Os descontos mencionados resultam, enfim, no preço de
exportação CIF internado no Brasil e entregue ao importador. Portanto, foi ainda subtraído
o frete entre o local de desembaraço até o importador. Cabe apontar que, neste nível de
comércio, sequer há desconto de custos de oportunidade do importador ou do
produtor.
859. Dessa forma, em resposta ao questionamento levando pelo Governo dos
EUA, a autoridade investigadora manteve a metodologia de construção do preço de
exportação da Capsugel US e Capsugel México a partir das revendas da Capsugel Brasil ao
primeiro comprador independente para fins de apuração da subcotação.
860. Sobre o manifestado pela Qualicaps acerca dos efeitos do importado
sobre os preços domésticos e demais inferências realizadas a partir de estudo técnico
aportado pela parte, remeta-se ao item 7.4.
861. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza sobre os questionamentos
envolvendo o ativo da peticionária remeta-se ao item 7.2.11. objeto de avaliação pela
autoridade investigadora durante verificação in loco, tendo sido observado que respeitam
o
ordenamento legal
pátrio
sobre
o tema
e
as
práticas contábeis
nacionais
e
internacionais.
6.2 Da conclusão a respeito do dano
862. O volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu
ao longo do período analisado (P1 a P5) tanto em termos absolutos (-14,8%) como em
relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo período, tanto a produção
de cápsulas quanto o número de empregados ligados à produção apresentaram
decréscimos (14,8% e 27,1%, respectivamente).
863. O preço médio das vendas internas da indústria doméstica também
diminuiu 33,1% de P1 a P5. Nesse sentido, a receita líquida também apresentou retração
de 43% no mesmo período. Diante da redução tanto das vendas quanto dos preços, a
indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados,
exceto em P1.
864. Além disso, os indicadores financeiros da indústria doméstica também
sofreram reduções entre os extremos do período - P1 a P5. O resultado bruto, o resultado
operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de
86,6%, 3.171,7%, 1.093,4% e 72,7%, respectivamente.
865. Cabe ressaltar que a indústria doméstica apresentou recuperação parcial
de seus indicadores de volume de vendas e financeiros de P4 para P5. No entanto, essa
recuperação não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo da indústria
doméstica, uma vez que houve, no mesmo período, redução de 16,4% de seu preço de
venda.
866. Ademais, conforme consta da petição, em P4 (2019), a indústria doméstica
realizou [CONFIDENCIAL]. Assim, o cenário extremo apresentado em P4 acaba por
proporcionar um aumento relativo quando comparado a P5.

                            

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